Ministro Adjunto do Primeiro Ministro

Rec. nº 101/A/94
Proc.: R-308/94
Data:1994-06-14
Área: A 4

ASSUNTO:Integração nos quadros da República, dos funcionários da Administração de Macau.

Sequência:

1. Os reclamantes ……. apresentaram reclamação nesta Provedoria de Justiça onde, em síntese, alegaram o seguinte:

a) Os reclamantes são actualmente Adjuntos-Técnicos de lª classe, da Direcção de Serviço de Economia de Macau;

b) Os reclamantes ascenderam à actual categoria após concurso de acesso, tendo sido nomeados para a actual categoria por despacho de 8 de Setembro de 1993, despachos esses visados pelo Tribunal de Contas em 19 de Outubro de 1993;

c) Os reclamantes foram empossados na nova categoria em 3 de Novembro de 1993;

d) Em 14 de outubro de 1993 foi publicado no Diário da República o Dec-Lei 357/93 que viria a ser publicado em Macau no Boletim Oficial nº 43, I Série, de 25 de Outubro;

e) Dispondo o artº 7º, nº 1 do último diploma citado que a integração nos quadros da República se fará na categoria de que o pessoal civil seja titular à data da entrada em vigor do mesmo diploma, concluem os reclamantes que a sua integração se fará na categoria de Adjuntos-Técnicos de 2ª classe;

f) Concluem, por último, os reclamantes que a aplicação da lei é nos seus casos tremendamente injusta, uma vez que à data da entrada em vigor da norma já estavam aprovados no concurso, havendo despacho de nomeação.

2. Por se considerar pertinente a reclamação apresentada esta Provedoria de Justiça colocou o problema ao Gabinete de V. Exª em ordem a indagar da disponibilidade para estudo de eventual alteração legislativa que pudesse contemplar, com justiça, a situação dos reclamantes, quiçá a situação de outros funcionários em iguais circunstâncias.

3. 0 Gabinete de V.Exª tomou a posição que se encontra vertida no ofício de 13.5.94, que aqui dou por inteiramente reproduzida.

4. Sustenta-se, em síntese, no aludido ofício que os reclamantes têm os seus direitos acautelados uma vez que do Dec-Lei 357/93 já estavam em que actualmente estão providos, e daí não haver necessidade de qualquer iniciativa legislativa.

5. Pese embora o respeito que me merece a posição sustentada, a verdade é que não posso aceitá-la, sobretudo, por força da certeza e segurança que importa emprestar às relações jurídicas em que são parte pessoas que, por razões óbvias, vivem em grande clima de instabilidade quanto ao seu futuro profissional.

6. Sem pôr em causa que a aceitação da nomeação ou posse constitui uma condição de eficácia diferida do acto de nomeação, a verdade é que a aceitação, ou mesmo a posse, constitui o ingresso formal no cargo (vid. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10ª edição, pág. 725).

7. Por outro lado, no silêncio da lei, os efeitos da posse não operam retroactivamente, antes se produzindo no momento da aceitação da nomeação (posse).

8. Não posso, pois, aceitar que os efeitos da aceitação da nomeação se retroajam ao momento da própria nomeação, exactamente por estar em causa um acto administrativo da eficácia diferida (vide Código de Procedimento Administrativo, artº 127º, nº 1, conjugado com o artº 12º, nº 1 do Dec-Lei 427/89 de 7 de Dezembro).

9. De resto, como salienta o Prof. Marcelo Caetano (obra citada Tomo I, pág. 525) os actos administrativos começam a produzir os seus efeitos no momento em que se verificam os requisitos da eficácia ( vide também no artº 129º alínea c) do Código do Procedimento Administrativo ).

10. Acresce que, de uma leitura atenta do disposto no artº 12º do Dec-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, se há-de concluir que a “aceitação”, leia-se “posse”, determina a aquisição e a investidura numa nova categoria, pois é a partir desse momento que tem lugar o início das funções com as demais consequências legais.

11. Antes da aceitação da nomeação para uma determinada categoria não pode, em bom rigor, afirmar-se que o funcionário é “titular” da mesma categoria.

12. Mas mesmo que pudesse aceitar-se a construção doutrinária vertida no ofício do Gabinete de V.Exª, a verdade é que em sede interpretativa as dúvidas não ficariam desfeitas, e, por isso, se impõe, a bem da tranquilidade dos destinatários da norma, que o legislador dissipe as mesmas dúvidas.

13. Para tanto, tenho por bem formular a seguinte RECOMENDAÇÃO:

– Que o Governo diligencie no sentido de alterar a redacção do artigo 7º nº 1 do Dec-Lei 357/93, de 14 de Outubro, por forma a que seja relevante o momento da prática do acto administrativo de que resulta a titularidade da categoria de integração, independentemente de visto, publicação e posse.

14. Agradeço que me seja comunicado o despacho que recair sobre a Recomendação ora formulada.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel