Director do Serviço Sub-Regional de Braga do Centro Regional de Segurança Social do Norte
Rec nº 89/A/94
Proc. R-3136/93
Data: 1994-05-13
Área: A4
1. Como é do conhecimento de V.Exa, o funcionário aposentado do Serviço Sub-Regional que V.Exa dirige, E…, dirigiu-me uma reclamação, denunciando a falta de pagamento de despesas resultantes de acidente de serviço, realizadas em data posterior à sua aposentação voluntária, requerida ao abrigo do disposto na alínea c) do art. 38º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9.12., bem como a suspensão do pagamento do abono mensal pela lavagem de viaturas do Estado, desde que deixou de comparecer ao serviço em virtude do acidente referido.
2. Analisada a referida reclamação, bem como os esclarecimentos prestados por V.Exa relativamente ao mesmo assunto, conclui ser procedente a pretensão do aludido funcionário, pelas razões que passo a expôr.
3. Na verdade – e no que concerne ao pagamento das despesas de saúde decorrentes do acidente em serviço -, não é correcto afirmar-se que a parte da pensão de aposentação atribuída em função da desvalorização de que sofre o reclamante tenha por objecto a cobertura de despesas com o tratamento da doença de que resulta a mesma incapacidade.
Antes de mais, cumpre esclarecer que a incapacidade parcial do reclamante – a que corresponde uma desvalorização de 30%, no entender da junta médica a que foi submetido – nenhuma expressividade tem no montante da pensão de aposentação que o mesmo aufere, uma vez que aquele contava já com mais de 36 anos de serviço, tendo em atenção o tempo de serviço prestado com descontos no ãmbito do regime geral da segurança social.
Ainda que assim não fosse, sempre se deve ter em conta que a pensão atribuída em função da incapacidade parcial destina-se a compensar o respectivo titular da “desvalorização permanente e parcial” da sua “capacidade geral de ganho”, na terminologia do art. 38º c) do diploma supra citado e não as despesas com o tratamento da doença de que resulta a incapacidade.
4. Acresce que dispõe o art. 8º do Decreto-Lei nº 38523, de 23.11.51, que nos casos de acidentes ocorridos em serviço, o Estado constitui-se na obrigação de proporcionar tratamento adequado, medicamentos e quaisquer meios ou agentes terapêuticos imprescindíveis ao mesmo tratamento e transportes.
Ora, não estabelece a lei – e não o poderia fazer – que tal obrigação se considera cumprida pela atribuição de uma pensão de aposentação à vítima do acidente, uma vez que, como vimos, são diversos os danos que se pretendem ressarcir com uma e outra prestação.
5. E tanto assim é que a pensão de aposentação por incapacidade parcial é fixada em função do grau de incapacidade (art. 46º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9.12) e não dos previsíveis encargos que o aposentado venha a suportar em virtude do acidente gerador da incapacidade.
6. Assim sendo, assiste àquele funcionário o direito de ser ressarcido de todas as despesas que teve ou tiver de suportar com o tratamento da doença que resultou do acidente em serviço, ainda que tal tratamento ou a realização de tais despesas ocorra em data posterior à aposentação por incapacidade do funcionário.
7. Ao referido funcionário deverá, ainda, ser atribuída a quantia correspondente ao abono mensal por lavagem de viaturas do estado, relativo ao período em que o mesmo não compareceu ao trabalho em virtude de doença resultante do acidente em serviço (até, naturalmente, a data da respectiva aposentação).
8. Com efeito, estabelece o art. 49º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30.12 que as faltas por acidente em serviço ou doença profissional não determinam, em caso algum, a perda do vencimento de exercício, sendo certo que o vencimento ou remuneração de exercício consiste, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16.10, em um sexto da remuneração de base acrescida dos suplementos a que haja lugar (com excepção dos que se fundam em incentivos à fixação em zonas de periferia e em transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro).
9. Deste modo, o disposto na circular normativa nº 9/84, do Director Director-Geral da Organização e Recursos Humanos do Ministério do Emprego e Segurança Social – nos termos da qual a atribuição daquele abono deve cessar no caso de, por motivo de doença comprovada, o beneficiário se encontrar ausente do serviço por período superior a 60 dias – deverá, naturalmente, ceder perante o regime estabelecido no mencionado Decreto-Lei nº 497/88, dotado, naturalmente, de força normativa superior.
10. Em face do exposto, tenho por bem formular a V. Exa a presente RECOMENDAÇÃO, no sentido de ao funcionário aposentado E… serem pagas:
a) todas as despesas que o mesmo suportou ou venha a suportar com o tratamento da doença que resultou do acidente em serviço, incluindo as despesas efectuadas em data posterior à aposentação voluntária do mesmo; bem como
b) o abono mensal por lavagem de viaturas do Estado relativo ao período em que o mesmo não compareceu ao trabalho em virtude de doença resultante do acidente em serviço.
Muito agradeço que do despacho que recair sobre a presente Recomendação me seja dado conhecimento.
O Provedor de Justiça
José Menéres Pimentel