Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões
Rec nº 76/A/94
Proc. R.1633/89
Data: 1994-04-11
Área: A3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE VELHICE – SITUAÇÃO DE CARÊNCIA – INSCRIÇÃO NA SEGURANÇA SOCIAL – DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DA PERDA DO REQUISITO DA PENSÃO
Sequência: Acatada
1. O beneficiário nº …, A…, reclamou para a Provedoria de Justiça do facto de esse Centro Nacional, em Janeiro/89, lhe ter exigido a restituição de 343.980$00 por prestações indevidamente pagas no período entre Agosto/79 e Julho/85, e isto com o fundamento de ele se não se encontrar em situação de carência, requisito indispensável à pensão de velhice que, na sua qualidade de desalojado, se encontrava a receber ao abrigo do D.L. nº 259/77, de 21/6.
2. Sucede que foi o exercício de actividade profissional pela qual o interessado estava a descontar para a Segurança Social que determinou que ele deixasse de preencher o requisito com base no qual lhe foi exigida a restituição das pensões de velhice recebidas no intervalo de quase seis anos.
Assim, relacionando este facto com o disposto no artº 3º do D.L. nº 133/88, de 20/4, diploma que regula a concessão indevida de prestações, colhe-se um argumento em favor do interessado.
Estabelece esse preceito que “No caso de o pagamento indevido das prestações resultar de alteração do condicionalismo da sua atribuição, cujo conhecimento por parte das instituições de segurança social dependa de informação dos interessados, a obrigatoriedade da respectiva restituição respeita à totalidade dos montantes indevidos, independentemente do período de tempo da respectiva concessão”.
Ora, tendo em atenção que o reclamante foi oportunamente inscrito no respectivo Centro Regional pelo exercício da actividade que lhe determinou a perda da situação de carência, há que entender que a Segurança Social ficou, desde início, a dispôr de elementos que lhe permitiria detectar a falta desse requisito, não caindo pois o caso no âmbito daquele artº 3º.
Se isso, na prática, se não verificou foi porque não há a necessária articulação entre os Centros Regionais e o Centro Nacional de Pensões, situação por que os beneficiários não devem ser penalizados.
Aliás, é a própria lei de bases da segurança social – Lei nº 28/84, de 14/8 – que, no seu artº 5º, nº 3, prescreve que o princípio da unidade, a que o sistema de segurança social obedece, impõe a articulação do respectivo aparelho administrativo com vista à unificação.
Manifestação dessa unificação é o número nacional dos beneficiários, que releva tanto para o CNP como para os Centros Regionais.
Deste modo, afigura-se-me que, no presente caso concreto, se deve entender que o beneficiário, ao inscrever-se no respectivo Centro Regional pela actividade que lhe propiciou a perda do requisito da situação de carência, informou a Segurança Social desta circunstância, pelo que lhe deve ser aplicado, não o artº 3º, mas o artº 1º do D.L. nº 133/88, segundo o qual “O recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor, sem prejuízo da observância do regime da revogabilidade dos actos administrativos”.
Acresce que o facto de ter sido atribuído ao reclamante, um cartão “vitalício” de beneficiário do subsídio que lhe estava a ser concedido podia, perfeitamente, fazer-lhe crer na perenidade daquele benefício, o que é indício da sua boa-fé.
Por estas razões, entendo de formular a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Considerando que a oportuna inscrição do reclamante no respectivo Centro Regional de Segurança Social, pela actividade profissional que o privou do requisito da situação de carência, não pode deixar de ser apontada como declaração, ainda que implicita, da perda desse requisito, lhe venha a ser aplicado, não o artº 3º do Dec-Lei nº 133/88, mas o seu artº 1º, dando-se, assim, aplicação ao regime da revogabilidade dos actos administrativos.
Com o pedido de que me seja transmitida a posição que vier a ser assumida sobre o caso,
O Provedor de Justiça
José Menéres Pimentel