Conselho de Gerência da ANA – Aeroportos e Navegação Aérea-E.P.
Rec. nº 69/A/94
Proc. R.40/91
Data: 1994-03-25
Área:
ASSUNTO: TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA – ANA – AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA, EP – CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO – SITUAÇÃO DE DISPENSA DE SERVIÇO POR LIMITE DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OPERACIONAIS – ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Sequência:
1 – O Sr. …, controlador do tráfego aéreo, na situação de dispensa de serviço, apresentou-me uma queixa na qual reclama de não lhe ter sido pago o subsídio de férias relativo aos anos de 1990 e 1991.
1.1. A fundamentar o seu pedido o reclamante invoca:
a) O princípio geral, que crê-se tenha retirado das Portarias nºs 540/90, 54/91, 470/90, respectivamente, de 6 de Julho, 19 de Janeiro e 23 de Junho, de que “todos os cidadãos no activo ou na aposentação recebem o subsidio de férias”.
b) Desigualdade de tratamento que lhe vem sendo dada, nesta matéria, comparativamente com outros casos idênticos.
2 – Após a realização das necessárias diligências junto dessa Direcção Geral resulta dos autos a seguinte factologia:
a) Ser o reclamante controlador do tráfego aéreo, integrado no quadro especial da Direcção-Geral de Aviação Civil, proveniente do quadro geral de adidos.
b) Está requisitado por tempo indeterminado na ANA-EP.
c) Desde 27/3/84 encontra-se na situação de “dispensa do serviço” por ter atingido 52 anos de idade e ao abrigo de Acto de Gestão e de Protocolo celebrado entre a ANA-E.P. e o Sindicato dos Controladores do Tráfego Aéreo (SINCTA).
d) Não lhe ter sido pago o pretendido subsídio por inexistência de base legal ou contratual expressa, não obstante ter sido atribuído aquele subsídio a outros controladores do tráfego aéreo na mesma situação de dispensa de serviço só que com menos de 36 anos de serviço.
E isto porque foi entendido que os controladores do tráfego aéreo (CTA’s) com 36 anos de serviço deveriam solicitar a aposentação (cfr. ofício nº …/C.G., de 22/7/91).
3 – Pelo Decreto-Lei nº 209/84, de 26 de Junho, foi criado o quadro especial da Direcção-Geral de Aviação civil (DGAC) no qual foi integrado diverso pessoal proveniente de outros organismos ou quadros.
3.1. Todo o pessoal integrado no quadro especial, independentemente da sua proveniência, desempenha funções na ANA-E.P., em regime de requisição por tempo indeterminado, com sujeição ao Estatuto de Empresa e demais regulamentação do trabalho aplicável no âmbito da empresa.
Excepciona-se a segurança social, aspecto em que permanece sujeito ao regime da função pública.
3.2. Esta requisição, tem um regime especial, pois que além de ser por tempo indeterminado e obrigatória só cessa nas condições previstas no artigo 3º daquele diploma, não podendo o funcionário requisitado pôr-lhe termo, por sua iniciativa, com o consequente regresso ao quadro especial da DGAC.
4 – O artigo 27º do Decreto-Lei nº 503/75, de 13 de Setembro – Estatuto do Controlador do Tráfego Aéreo – fixa em 52 anos a idade limite para o exercício de funções operacionais pelos controladores, do tráfego aéreo.
Este diploma é, todavia, omisso quanto ao destino e situação daqueles profissionais ao atingirem aquela idade.
4.1. Da necessidade de suprir esta omissão da lei e com carácter transitório (até que fosse regulado pela via adequada) surgiu o Acto de Gestão da ANA-E.P., de 15/1/81, substituído em 1987 pelo Protocolo assinado em 9 de Fevereiro com o SINCTA.
4.2. Este Protocolo foi recebido pelo Acordo outorgado entre a ANA-E.P., e o SINCTA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 20, I Série, de 29/5/89 (cfr. cláusula 6ª, nº 7).
4.3. Passou, assim, o aludido Protocolo a integrar a regulamentação do trabalho vigente na ANA-E.P..
5 – Do articulado do referido Protocolo, concluiu-se que os CTA’s, ao atingirem 52 anos de serviço, deixam de exercer funções operacionais, passando à situação de “dispensa de serviço”, que se caracteriza:
a) Ausência de prestação de trabalho e desvinculação de todos os deveres que pressuponham aquela.
b) Manutenção do vinculo à ANA-E.P., com a natureza existente à data em que completem aquela idade.
c) Direito a remuneração, diuturnidades, subsídios de turno e de disponibilidade e subsídio de Natal.
d) Ausência do subsídio de férias.
5.1. A “dispensa do serviço” constitui uma situação análoga à da reserva dos militares ou de pré aposentação dos agentes da Polícia de Segurança Pública com algumas afinidades com a situação de pré-reforma criada pelo Decreto-Lei nº 261/91, de 25 de Julho, e com a situação de desligado do serviço e aguardar aposentação.
5.2. Não havendo prestação efectiva de trabalho não se justificaria, em princípio a atribuição de férias (descanso anual do trabalhador) e consequentemente do subsídio de férias, uma vez que este é indissociãvel daquelas.
Esta era aliás a posição constante da lei até 1990, pois que como é sabido, o subsídio de férias era exclusivamente reconhecido ao pessoal no activo, isto é em efectividade de funções (cfr. Decreto-Lei nº 496/80, de 20 de Outubro e Decreto-Lei nº 874/78, de 28 de Dezembro);
Era, pois, compreensível que o aludido protocolo também não fizesse qualquer referência ao subsídio de férias.
5.3. A partir de 1990 assistiu-se a uma evolução legislativa na matéria, na qual o Provedor de Justiça teve alguma influência.
Efectivamente por razões de justiça social foi atribuído pelas Portarias nº 470/90, de 23 de Junho e 514/90, de 6 de Julho, aos pensionistas de segurança social, aos aposentados e reformados do Estado e aos funcionários na situação de reserva ou desligados do serviço a aguardar a aposentação, o subsídio de férias, ainda que com a designação de 14º mês.
5.4. Alterou-se, por esta via, a filosofia informadora do subsídio de férias.
5.5. Da conjugação das Portarias atrás referidas (cujas disposições no que toca aos aposentados do Estado tem vindo a ser reafirmados todos os anos nas portarias da actualização de pensões) com os diplomas reguladores daquele subsídio para os trabalhadores no activo (cfr. Decreto-Lei nº 497/86, de 30 de Dezembro para a função pública e Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, para o sector laboral comum) pode extrair-se o princípio geral de que todos os trabalhadores por conta de outrém, independentemente de se encontrarem no exercício de funções ou em situação em que não há prestação de trabalho, tem direito ao subsídio de férias ou 14º mês.
Este mesmo princípio se retira da preocupação do Governo, manifestada expressamente no preãmbulo da Portaria nº 514/90, de 6 de Julho, de garantir a todos os trabalhadores quer no activo quer na situação de reserva, aposentação ou reforma, o mesmo número de pagamentos.
5.6. Nestes termos é forçoso concluir que o Protocolo atrás identificado carece de ser adaptado à evolução legislativa verificada em matéria de subsídio de férias.
6 – Face ao que antecede e tendo ainda presente:
a) A circunstância de a situação de “dispensa do serviço” em que os CTA’s são colocados ao perfazerem 52 anos de idade ser obrigatória e independente da sua vontade;
b) A falta de adequada tutela legal da situação em que permanecerão aqueles trabalhadores ao atingirem aquela idade;
c) A semelhança da situação de “dispensa do serviço” com a reserva dos militares ou a pré-aposentação dos agentes da Policia de Segurança Pública, que enquanto nestas situações têm direito ao subsidio de férias;
d) A não justificação da desigualdade de tratamento, consoante os controladores naquela situação tenham ou não 36 anos de serviço.
RECOMENDO a V. Exª ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, de 9 de Abril, o seguinte:
a) Que o Protocolo celebrado com o Sindicato dos Controladores do Tráfego Aéreo em 9/2/87 seja adaptado a evolução legislativa verificada em matéria de subsidio de férias ou 14º mês.
b) Seja pago ao reclamante atrás identificado o subsídio de férias (ou 14º mês) relativo aos anos de 1990 e 1991 e anos subsequentes se a situação de “dispensa do serviço” se manteve.
7 – Mais solicito a V. Exª se digne transmitir-me o seguimento dado à presente Recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel