Governador Civil de Aveiro

Rec. nº 64/A/94
Proc. R.518/87
Data: 1994-03-26
Área: A4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – FUNCIONÁRIO – DOENÇA PSIQUIÁTRICA INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES – DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PROVIDENCIAR A APOSENTAÇÃO – PAGAMENTO DO VENCIMENTO DURANTE A SITUAÇÃO DE LICENÇA ILIMITADA

Sequência:

1 – Como é do conhecimento de V. Exª o Sr. … em representação de sua irmã …, que foi 3º oficial desse Governo Civil, apresentou-me uma queixa na qual reclama o pagamento dos vencimentos à sua irmã relativamente ao período compreendido entre 5/11/84 – data a partir de que foi considerado em situação de licença ilimitada (actualmente designado licença sem vencimento de longa duração) – e data em que foi aposentado ou seja 23 de Outubro de 1987.

2 – Após as diligências efectuadas junto desse organismo, resulta dos autos a seguinte situação de facto:

a) Em 5 de Novembro de 1984 a funcionária atrás identificada esgotara o período máximo de ausência por doença (12 meses);

b) Por iniciativa da 3ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do ministério da Administração Interna e por se ter verificado a situação referida na alínea anterior, foi-lhe suspenso o vencimento;

c) Em Maio de 1984 já o reclamante tinha sido dado por incapaz para o exercício das suas funções por uma junta médica do Centro de Saúde de Aveiro constituído a pedido desse Governo Civil;

d) Aquela incapacidade foi confirmada por posterior junta médica de …/86 a que o funcionário foi igualmente submetido por determinação desse organismo;

e) Ao abrigo do artigo 41º, nº 1 do Estatuto de Aposentação foi mandado aposentar, por esse Governo Civil, sendo para o efeito submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações que o considerou incapaz;

f) Foi aposentado em 23/10/87;

g) A doença de que o interessado padece é do foro psiquiátrico.

3 – Analisada a situação concluiu-se:

a) Atenta a natureza de doença de que a funcionária sofria, que era até do conhecimento público, e o facto de a junta médica realizada em Maio de 1984 a ter dado como incapaz para o serviço, deveria esse Governo Civil providenciar pela sua rápida submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de aposentação, ainda que contra a vontade do interessado em retomar, a conselho do seu médico assistente, o serviço;

b) O poder atribuído pelo artigo 41º do Estatuto de Aposentação transforma-se, nestes casos, num dever de promover a aposentação;

c) Não ser exigível à interessada, atento a doença de que padecia e que a impossibilitava de ter conhecimento exacto da lei, que tivesse tido outro comportamento, designadamente o de exercer o direito de opção previsto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 49031, de 27/5/69 ou o de requerer a prorrogação excepcional de licença por doença fixada no Decreto-Lei nº 88/75, de 27 de Fevereiro;

d) Também por este motivo e ainda por razões de justiça impunha-se que esse Governo Civil, pelo menos a partir da data em que a funcionária completou o limite máximo de ausência por motivo de doença, tivesse diligenciado ao abrigo do artigo 41º do Estatuto de Aposentação pela sua submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações e, desta forma, obstar a que o mesmo passasse à situação de licença ilimitada, ou verificando-se esta, sempre teria duração inferior, pois era certo que a funcionária seria aposentada, como aliás veio depois a verificar-se;

e) Se o procedimento adoptado tivesse sido o de submeter a funcionária à junta médica da Caixa, por certo que não teria estado como esteve, quase três anos sem qualquer meio de subsistência, quando era do conhecimento público de que a mesma não tinha qualquer outra fonte de rendimento nem condições para angariar qualquer outro meio ou forma de subsistência;

f) Constitui, porém, obrigação moral da Administração minorar na medida do possível, o prejuízo assim causado.

4 – Face ao que antecede e ao abrigo da alínea a) artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO a V. Exª, que pague à ex-funcionária atrás identificada os vencimentos referentes ao período compreendido entre 25/11/84 e 23/10/87, ou então a pensão de aposentação a que teria direito se a sua aposentação tivesse sido promovida em devido tempo.

5 – Solicito, ainda, a V. Exª se digne transmitir-me o seguimento que a presente recomendação vier a ter.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel