Ministra da Educação

Rec. nº 54A/94
Proc.:R-1831/91
Data:1994-03-03
Área: A 4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – AGENTE – EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO – INTEGRAÇÃO – PRODUÇÃO DE EFEITOS – RETROACTIVIDADE.

Sequência:

Enviei a Vossa Excelência em 27 de Abril de 1993, a Recomendação cuja fotocópia junto para melhor identificação.

Foi obtida resposta através do ofício do Exmo. Senhor Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior, de 2 de Junho de 1993, cuja fotocópia junto, bem como dos documentos que lhe são
anexos, para melhor conhecimento.

Compulsando e analisando todos os elementos do processo, designadamente o teor do ofício do Exmo. Senhor Vice-Reitor da Universidade do Porto, de 27 de Maio de 1993, a que se faz referência no último ofício citado e
que já juntei, concluiu-se que:

I – Há uma incongruência entre os factos invocados no ofício referido e a situação propriamente dita da reclamante e,

II – Mantém-se sem resposta a recomendação em apreço, uma vez que no mesmo ofício:

– não foi considerada a via de solução para o problema da reclamante e,

– apenas foi abordado, imprecisa e vagamente, um pressuposto dessa solução, no último parágrafo do mesmo ofício, sem demonstração concreta do invocado.

Nestes termos, importa esclarecer as duas conclusões que antecedem:

1 – Há uma incongruência entre:

a) por um lado: o provimento da reclamante no lugar de auxiliar de manutenção ter efeitos somente reportados a 19/12/1980 e não se retroagir a sua antiguidade a 1/6/1979 e,

b) por outro lado, ter sido provida como auxiliar de manutenção principal em 19/7/1979.

2 – Incongruência essa porque:

a) a carreira de auxiliar de manutenção é uma carreira horizontal, conforme se conclui do disposto no nº 6 do artº 3º do Decreto-Lei 190/82, de 18 de Maio com remissão para o Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho;

b) a progressão nas carreiras horizontais nos termos do artº 17º, nº 3, confirmado pelo nº 4 do artº 19º do Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei nº 248/85, fica condicionada sempre à permanência de cinco anos
na classe anterior;

c) assim,

c.1) para ter progredido a auxiliar de manutenção principal em 1989, em 1984 tinha de ter sido auxiliar de manutenção de 1ª classe, o que implica que a categoria anterior (5 anos atrás), teria de se reportar a 1979;

c.2) deste modo, o ter sido promovida a auxiliar de manutenção principal em 19/7/1989, a contagem do tempo teve de se reportar a 1979 (10 anos antes) ;

3 – De notar as regras para progressão nos escalões descongelados, consagrados no Decreto-Lei nº 393/90, de 11 de Dezembro, do que resulta que:

a) a contagem de tempo de serviço nas carreiras horizontais, integra o tempo de serviço globalmente prestado na carreira correspondente;

b) de acordo com o conceito de antiguidade na carreira horizontal, e tendo 10 anos para ter sido provida em auxiliar de manutenção principal, conforme referido, a mesma contagem deve ser feita para efeitos de progressão nos escalões e,

c) para efeitos de progressão nos escalões descongelados, conta o tempo da carreira e não o da categoria.

III – Mantém-se sem resposta a Recomendação em apreço, uma vez que no ofício em análise não foi abordada a via de solução aí proposta para o problema da reclamante.

Efectivamente, e realçando o essencial:

1 – a situação é objectivamente injusta, porque a reclamante, com aprovação no ensino básico em 19.12.1980, e com a obtenção da habilitação exigida por lei, acaba por ver a sua integração reportada a data posterior à das suas colegas que não conseguiram tal diploma, e dele foram dispensadas pelo próprio Ministério da Educação em 15.10.1982, data posterior à aprovação da reclamante;

2 – em termos legais, os funcionários que como a reclamante, à data da publicação do Decreto-Lei nº 536/79, se encontravam vinculados, a qualquer título, à função pública e à respectiva instituição, só poderiam ser integrados nos novos quadros se e depois de obtida a habilitação imposta por lei; cumprido assim este requisito e operada a integração, esta produziria efeitos, nos termos gerais, reportados a 1/6/79;

3 – permite-se assim, uma maior conformidade com a Constituição, ao conferir tratamento igual à reclamante e às colegas que obtiveram dispensa de habilitação, não se beneficiando desrazoavelmente quem não se esforçou por obter essa mesma habilitação.

Deste modo, entendo, no uso da competência que a lei me atribui, dever reiterar a Vossa Excelência a Recomendação em apreço, dignando-se providenciar no sentido de ser encontrada uma solução justa para a situação da reclamante, nomeadamente mediante a produção de efeitos da
sua integração reportados a 1/6/1979.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL