Secretário de Estado dos Recursos Educativos
Rec. nº 44A/94
Proc.: 82936/91
Data:1994-02-19
Área: A 4
ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO – FUNCIONÁRIO – CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO – ERRADA PONDERAÇÃO – ENTREVISTA – APRECIAÇÃO .
Sequência:
1. Relativamente ao ofício de Vossa Excelência de 17/6/93, através do qual me comunicou o não acatamento da recomendação que formulei a coberto do ofício Setembro de 1992,
permito-me assinalar o seguinte:
2.Errada ponderação da classificação de serviço:
2.1. Ainda que no caso concreto da reclamante tenham sido ponderados os últimos três anos de classificação de serviço, o certo é que, ao contrário do que Vossa Excelência refere, da Acta de 3 de Janeiro de 1991 e da falta de avaliação resulta, de forma clara e inequívoca, que casos há em que se verifica apenas a pontuação do último ou dos últimos
dois anos. E isto, como já anteriormente se anotou, é ilegal por violação do artigo 22º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho.
2.2. Só assim não sucederia se, a par da ponderação do último ano com classificação de Bom ou de Muito Bom, se ponderassem também os dois anos anteriores, ou seja, se se estabelecesse um valor para os anos anteriores com diferente classificação.
2.3. Além de manifestamente ilegal, como já se referiu, a fórmula adoptada para a avaliação da classificação de serviço apresenta-se também injusta.
Um exemplo demonstra melhor este aspecto: um funcionário teve nos três anos imediatamente anteriores à abertura do concurso as seguintes classificações: Muito Bom, Muito Bom e Bom. De acordo com o sistema adoptado apenas terá um ponto relativo ao último ano.
2.4. É, pois, imperioso adoptar um critério no qual sejam levados em conta os três anos de classificação de serviço, pontuados de modo diverso consoante tenham sido sempre de Muito Bom, de Bom e Muito Bom e vice-versa.
3. Errada ponderação da entrevista:
3.1. À entrevista foi atríbuida a mesma valorização (de 0 a 20) que a avaliação curricular.
3.2. Tratando-se de um método de avaliação complementar (cfr. nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro) e de um concurso de acesso, no qual deverá relevar mais a experiência e o passado profissionais do concorrente (avaliados no método principal – avaliação curricular) do que os conhecimentos demonstrados na entrevista, normalmente de poucos minutos, esta deve ter
sempre um peso inferior na classificação final.
3.3. Ora isto só se consegue atribuindo-lhe um coeficiente de ponderação, o que implica necessária e automaticamente a atribuição de coeficiente de ponderação no método principal, coeficiente aquele que terá que ser sempre inferior ao atribuido à avaliação curricular.
3.4. Por outro lado, convém salientar que o método de selecção por entrevista é o que se reveste de maior subjectividade e como tal de mais difícil contestação.
Também, por esta razão e com o objectivo de minimizar os efeitos perversos da subjectividade e da discricionaridade técnica, é aconselhável a atribuição de um coeficiente de ponderação que, volta a salientar-se, terá que ser inferior ao atribuido à avaliação curricular.
4. Errada ponderação do subfactor formação profissional:
4.1. Ao contrário do que Vossa Excelência pretende fazer crer, o que estava em causa não era a ponderação deste subfactor integrado no método avaliação curricular, aspecto este que não mereceu nem podia merecer qualquer censura.
4.2. 0 que se questionou foi a forma como foi pontuada a formação profissional, modo esse que se continua a achar injusto.
É que é injusto e desproporcionado que se atribua o mesmo valor – e pontos – a quem frequentou duas acções de formação ou a quem frequentou dez.
4.3. Correcto seria que, para além da distinção em função do número de cursos ou de acções frequentados – mas nunca pela forma adoptada no presente concurso -, se fizesse também discriminação em razão do interesse directo ou não para o exercício das funções e ainda consoante a sua duração. Uma acção ou curso de formação de dois dias, por exemplo, não pode ser pontuada da mesma forma que uma de quinze ou trinta dias.
5. Atendendo a que em resultado do aludido concurso se constituiram direitos na esfera jurídica dos dois concorrentes já nomeados, e, por outro lado, que já decorreu mais de um ano (a contar da decisão dos recursos hierárquicos) sobre a lista de classificação final o que a torna definitiva e irrevogável, abstenho-me de insistir pela aceitação no caso concreto, da Recomendação oportunamente formulada.
No entanto ao abrigo do artigo 20º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a Vossa Excelência que em futuros concursos sejam considerados os aspectos atrás assinalados.
6. Solicito ainda a Vossa Excelência se digne transmitir-me o seguimento que a presente Recomendação vier a
merecer.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL