Ministra da Educação
Rec. nº 22/A/94
Proc.: 49/93
Data:1994-01-20
Área: A4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – DOCENTES – BONIFICAÇÃO PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO – FALTAS.
Sequência:
1. Os serviços do Ministério da Educação vêm interpretando o artigo 104º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infãncia e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, no sentido de que, para efeitos da bonificação nele prevista, são descontadas todas as faltas dadas no consequente ano escolar, qualquer que seja a sua natureza.
De facto, o citado preceito dispõe, expressamente,que:
“Aos docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual, no total, não pode ser superior a dois anos.”
2. Exemplo típico desta situação é o ilustrado pelos documentos juntos ao processo da presente recomendação.
3. Entendo, porém, que há que fazer uma distinção fundamental entre as faltas justificadas.Umas são, por assim dizer, meramente justificadas. Ou seja: não acarretam qualquer sanção correspondente à violação do dever de assiduidade; mas causam certas reduções ou condicionamento de direitos, em relação aos dias de ausência: perda de remuneração (total ou apenas do vencimento de exercício; diminuição na antiguidade, etc.).
Mas outras reportam-se a interesses sociais tão relevantes, ou decorrem de constrangimentos fácticos ou jurídicos de tal monta, que a lei prescreve que elas são equiparadas a “serviço efectivo” ou que “não envolvem a perda de quaisquer direitos ou regalias” – expressões estas que, aliás, devem ter-se por equivalentes.
4. É este o caso, designadamente, das faltas dadas pelas seguintes razões:
a) Casamento (artigo 20º nº 2, do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro)
b) Nascimento (artigo 22º nº 4, do mesmo diploma)
c) Falecimento de familiar (artigos 25º e 26º nº 3, de idêntico Decreto-Lei)
d) Maternidade, paternidade ou adopção (artigos 18º da Lei nº 4/84, de 5 de Abril, 12º, 3º e 74,nº 1, do Decreto-Lei nº 135/85, de 3 de Maio)
e) Regime de trabalhador-estudante (artigo 3º, nº 2 e 64,nº 1, da Lei nº 26/81, de 21 de Agosto)
f) Equiparação a bolseiro (artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 272/88, de 3 de Agosto)
g) Subsídio ou bolsa de estudo (artigo 3º do Decreto-Lei nº 220/84, de 4 de Julho)
h) Doação de sangue, socorrismo ou cumprimento de obrigações (artigo 60º, 61º e 62º do Decreto-Lei nº 497/88).
5. Mas, mesmo para além destes casos, o regime constante do mencionado artigo 104º apresenta-se ilógico e injusto, em relação a todas as faltas equiparadas a serviço efectivo ou que não impliquem a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Na verdade, se o legislador entender que a estas faltas deve aplicar-se tal regime, foi porque considerou que as razões sociais ou jurídicas que estão na sua gênese são tão ponderosas que não devem provocar qualquer prejuízo aos que as dêm.
6. Justifica-se, pois, em minha opinião, alterar a actual redacção do artigo 104º do Estatuto em questão.
Aliás, o artigo 151º deste diploma prevê a sua revisão no prazo mínimo de três anos – a qual, deste modo, até já deveria ter-se verificado.
7. Por tudo o exposto, considero dever formular a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que, no âmbito da revisão prevista no artigo 151º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infãncia e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, seja alterada a redacção do respectivo artigo 104º, em termos de para o seu efeito não relevaremas faltas justificadas equiparadas a serviço efectivo ou que não envolvam a perda de quaisquer direitos ou regalias .
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel