Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto

Proc.:R-2026/89
Rec.nº 92/A /95
Data:1995-09-06
Área: A1

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO – MÉDICO VETERINÁRIO ESTAGIÁRIO – FALTA DE CONSULTA PRÉVIA – INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO PROVIMENTO.

Sequência:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Encontra-se pendente na Provedoria de Justiça, o processo acima referenciado, originado por uma reclamação do Dr. …, referente a diversas questões relacionadas com o indeferimento do pedido de transferência do interessado para um lugar de médico
veterinário criado no quadro de pessoal dessa autarquia.

DOS FACTOS

2. Por deliberação de 1989.05.03 e aviso publicado no Diário da república, III Série, Nº 113, de 1989.05.17, foi aberto concurso para celebração de um contrato a prazo de estagiário para provimento de um lugar de médico veterinário de 2ª classe, do quadro de pessoal dessa autarquia.

3. Na mencionada reclamação alegou o interessado que o concurso teria sido aberto sem prévia consulta ao competente serviço da Secretaria de Estado da Administração Pública, formalidade prescrita pelo nº 1 do artigo lOQ do Decreto-Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro, pelo que a admissão no lugar de médico veterinário do quadro de pessoal dessa Cãmara, efectuada na sequência do mencionado concurso, deverá ser considerada juridicamente inexistente, de acordo com o preceituado pelo nº 2 daquela disposição legal.

4. Tendo em vista o esclarecimento da matéria da reclamação e no ãmbito das diligências instrutórias do presente processo, informou essa autarquia, pelo oficio nº …, de 1994.02.23, que: “O concurso para o preenchimento do lugar de médico veterinário da Cãmara foi feito ao abrigo do Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Junho, por força do disposto no Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, através de estágio, não estando por isso sujeito às disposições do artigo lOQ nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro.”

5. Verifica-se, porém, que nem o Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, diploma que procede à estruturação das carreiras na Administração Local Autárquica, em cujo Anexo 5 se incluia apenas a carreira de médico veterinário dos Municípios de Lisboa e Porto, nem o Decreto-Lei nº 265/88, que restruturou as carreiras técnica superior e técnica, nem tão pouco o Decreto-Lei nº 143/83, de 30 de Março, diploma que havia integrado na carreira de médico veterinário nele estruturada os médicos veterinários providos ou a prover em partidos médicos de quaisquer Municípios, para além dos de Lisboa e Porto, continham quaisquer normas que afastassem a aplicação do preceituado no nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro e dispensassem a observância da formalidade ali prescrita.

6. Consultada a Direcção-Geral da Administração Pública sobre a presente questão, veio esta a considerar que o concurso em causa deveria ter sido precedido da consulta prevista no nº 1, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro, sob pena de, nos termos do nº 2 deste mesmo diploma, a admissão de pessoal na sequéncia desse concurso ser considerada jurídicamente inexistente.

CONCLUSÕES

De acordo com o exposto, e no exercício das competências que me são atribuidas pela Constituição e pela Lei, entendo dever RECOMENDAR :

que seja declarada juridicamente inexistente a admissão no lugar de médico veterinário de 2ª classe do quadro de pessoal dessa Câmara, na sequência do concurso aberto para celebração de um contrato a prazo de estagiário, por aviso publicado no Diário da República, III Série, nº 113, de 1989.05.17.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel