Director do Serviço Sub-Regional da Guarda

Processo:R.1050/94
Rec.nº 96A/95
Data:1995-09-07
Área: A4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA DE BIBLIOTECA, ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO (BAD) – EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES – TRANSICÇÃO – INGRESSÃO NO NOVO SISTEMA RETIBUTIVO – PRODUÇÃO DE EFEITOS OP LEGIS

Sequência: Acatada

OS FACTOS

1. A Senhora …. foi empossada na categoria de técnica auxiliar principal em 29.08.83.
Na sequência da publicação do Dec-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, e por força do disposto no seu artº 39º, foi reconvertida na categoria de 1º oficial na qual foi empossada em 21.03.89.

2. Em 24.01.84 iniciou o exercício de funções com conteúdo funcional que veio a ser integrado na carreira de Biblioteca, Arquivo e Documentação (BAD), depois de ter obtido aproveitamento no adequado Curso de Preparação.

3. Ainda com a categoria de 1º oficial, ingressou no novo sistema retributivo (NSR) passando a auferir sucessivamente a remuneração correspondente ao escalão 1 (índice 215 em 1.10.89), ao escalão 2 (índice 225 em 1.07.90) e ao escalão 3 (índice 235 em 1.01.91), situação que se mantinha em 31.07.91.

4. Por despacho ministerial de 28.8.93, transitou para a categoria de técnico adjunto principal de Biblioteca e Documentação, (BD) no escalão 3 (índice 255).

– O Direito e a sua Aplicação no caso concreto –

5. 0 tempo de serviço na categoria de técnico releva na categoria de 1º oficial na qual a foi reconvertida ope legis, mantendo a mesma
a identidade de conteúdo funcional (v. Dec.Reg. nº 82/83, de 30 de Novembro, artº 1º, nº 3 e artº 4º e Dec-Lei nº 244/89, de 5 de Agosto, artº 2º a)).
Por isso, de direito, a sua antiguidade na categoria de 1º oficial refere-se a 29.08.83.

6. A integração das categorias comuns no N.S.R. fez-se, em 1.10.89, em função das remunerações efectivamente auferidas (Dec-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, artº 30º), tendo já o descongelamento dos escalões (efectuado em 1.07.90 e em 1.01.91) sido referenciado ao tempo de serviço contado na categoria.
À data da entrada em vigor (1.08.91) do Dec-Lei nº 247/91, de 10 de Julho, a queixosa preenchia os requisitos do seu artº 12º, nº 1 devendo transitar nos termos do nº 2 a) do mesmo artigo.

7. Este diploma legal sã reformulou as carreiras de BAD ainda que especificando os índices do N.S.R. (que continuaram a ser os previstos no Dec-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro – cfr. artº 21º, nºs 1 e 2 para as mesmas categorias).
Assim, na generalidade das situações dos funcionários que já pertenciam à carreira de BAD (Dec-Lei nº 280/79, de 10 de Agosto) não se verificaram alterações de posicionamento no escalão da categoria de que já eram titulares, mas apenas mudança de carreira (para BD ou Arquivo).

O contrário sucedeu ou pode suceder por força do enquadramento já feito (artº 12º) de funcionários ou agentes que em 31.07.91 ainda não pertenciam às carreiras de BAD.
A estes foi permitida, em certas circunstâncias, a integração numa das carreiras em categoria a determinar.

8. No caso do presente processo, a transição da queixosa fez-se nos termos do artº 12º, nºs 2 a) e 3, pelo que foi integrada na categoria de técnico adjunto principal por ser a única cujo escalão 1 (índice 235) é imediatamente superior ao índice do escalão 1 de 1º oficial (215 em 1.10.89, 220 em 1.11.91).

Ora o tempo de serviço na categoria de técnico auxiliar ou de 1º oficial releva, para todos os efeitos, a partir da data de início de exercício das funções (24.01.84) que justificam o seu ingresso na carreira de BD.
Assim, à data da entrada em vigor do Dec-Lei nº 247/91, a queixosa contava cerca de 7 anos e 6 meses relevantes para o apuramento do escalão devido nessa data (o 3º – índice 255), e com direito a progredir ao 4º (índice 265) em 1993, na data em que completou 9 anos de exercício de funções de BD (v. Dec-Lei nº 353-A/89, arte 20º, nº 3).

9. A data de produção de efeitos da transição para a categoria de BD, assim como a da aquisição do direito ao abono de nova remuneração é a da entrada em vigor do Dec-Lei nº 247/91, ou seja, 1.08.91.

Todas as diligências de carácter administrativo e procedimental, inclusive despachos ministeriais, não são mais do que a formalização inerente ao reconhecimento de um direito que, ope legis, se constituiu anteriormente (cfr. o Acórdão de 8.10.91 do Tribunal de Contas sobre matéria idêntica).

Por isso são absolutamente irrelevantes quanto à eficácia da reclassificação, que é retroactiva nestas situações (Cfr. Código do Procedimento Administrativo, artº 128º).

10. Face ao que vai exposto, RECOMENDO:

10.1 Que sejam abonadas à Senhora …. as remunerações correspondentes ao índice 255 (3º escalão da categoria de técnico adjunto principal de BD) a partir de 1.08.91;
10.2 Que se reconheça a progressão ao 4º escalão (índice 265) em 1993, no dia 1 do mês seguinte àquele em que (contados desde 24.01.84) a funcionária completou 9 anos de exercício de funções de BD.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel