Governador Civil do Distrito de Faro
Processo:1795/94
Rec.nº 20/A/95
Data:1995-03-08
Área: A1
Assunto:AMBIENTE – RUÍDO – BAR – FUNCIONAMENTO ILEGAL – ENCERRAMENTO
Sequência:Acatada
Exposição de motivos
1. Tomei conhecimento, através das informações prestadas por esse Governo Civil, a coberto do ofício nº … , de 30.09.94., que o estabelecimento de bar denominado “Columbus Bar”, sito na Rua …, na Praia …, se encontra em funcionamento, não obstante o facto de V. Exa. não
ter emitido licença de abertura e licença de funcionamento do estabelecimento.
1.1. De acordo com o teor do mencionado ofício, V.Exa. determinou o encerramento provisório imediato do estabelecimento “Columbus Pub”, por despacho de 17.08.94., pelo facto de o mesmo não possuir licença policial de funcionamento para o ano de 1994 e de constituir fonte de incómodos para os moradores locais, dado o ruído produzido.
1.2. No acto de notificação do despacho de encerramento ao destinatário pela P.S.P. de Portimão, o responsável pelo estabelecimento apresentou à P.S.P. os requerimentos de licença de abertura e de licença de funcionamento para o ano de 1994 e bem assim relatório de medições acústicas elaborado pelo Instituto de Soldadura e Qualidade que conclui pelo respeito dos requisitos acústicos previstos nos artigos 14º e 20º do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho, na redacção constante do Decreto-Lei nº 292/89, de 2 de Setembro.
1.3. A apresentação de tais documentos motivou a revogação do mencionado despacho de 17.08.94., por despacho de V. Exa. de 21.09.94.
2. 0 artigo 36º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 328/86, de 30 de Setembro, estabelece que nenhum dos estabelecimentos similares dos hoteleiros pode iniciar a sua autorização sem prévia autorização, precedida de vistoria, do Governo Civil.
2.1. A disposição contida no artigo 37º, nº 1 do Decreto-Lei nº 328/86, de 30 de Setembro, dispõe que a autorização de abertura consta de alvará a emitir pelo Governo Civil do Distrito do estabelecimento, nos termos a definir em regulamento.
3. Ora, de acordo com o que é determinado no artigo 14º do Regulamento Policial do Distrito de Faro, aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna de 5.2.93. (publicado no D.R. nº 42, 2$ série, de 19.02.93.), os estabelecimentos similares dos hoteleiros não poderão abrir ou funcionar sem prévio licenciamento para o efeito pelo Governo Civil.
Conclusões
4. A abertura e o funcionamento do estabelecimento de bar denominado ” Colombus Pub “, na medida em que não foram emitidas as correspondentes licenças policiais, viola as disposições contidas no artigo 369, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 328/86, de 30 de Setembro e no artigo 14º do Regulamento Policial do Distrito de Faro.
4.1. A formulação de pedido de licença de abertura e de licença de funcionamento não importa a reposição da legalidade. Nos termos da lei, a abertura e o funcionamento do estabelecimento depende de prévio licenciamento policial.
5. A disposição contida no artigo 1249, nº 1, do Regulamento Policial do Distrito de Faro, determina que o funcionamento de estabelecimento hoteleiro ou de estabelecimento similar dos hoteleiros sem a respectiva licença de abertura ou funcionamento será punido com coima e ordem de encerramento.
5.1. Por seu turno, o artigo 120º do Regulamento Policial do Distrito de Faro, concede ao Governador Civil o poder de determinar o encerramento de estabelecimento que não observe os requisitos exigidos por lei ou regulamento.
5.2. Acresce que a Procuradoria Geral da República, em parecer do seu Conselho Consultivo (processo nº 52/93, publicado no D.R., nº 116, 2ª série, de 19.5.94), homologado por despacho de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna de 4.02.94., entende que se encontra implícito na competência do Governador Civil de conceder, nos termos da lei, autorizações ou licenças para o exercício de actividades (art. 4º, nº 3, alínea b] do Decreto-Lei nº 252/92), o poder de ordenar o encerramento dos estabelecimentos que não reúnam as necessárias condições de segurança pública.
6. O exercício de medida policial, por outro lado, em nada depende da aplicação de sanções administrativas, como aquelas que venham a resultar da instauração de processo contra-ordenacional instaurado pela Direcção Regional de Ambiente e Recursos Naturais, de acordo com informação obtida na instrução de 17.10.1994.
De acordo com o exposto, entende o Provedor de Justiça fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo seu Estatuto (Lei nº 9/91, de 9 de Abril), no artigo 20º, nº 1, alínea a] ) e, como tal, recomendar a V. Exa. a promoção do encerramento imediato do esta-
belecimento de bar denominado “Colombus Pub”, sito ….., em Portimão, por manter funcionamento ilegal em infracção ao disposto no art. 36º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 328/86, de 30 de Setembro, e à disposição contida no art. 149 do Regulamento Policial do Distrito de Faro, de 19 de Fevereiro de 1993.
Permito-me recordar a V. Exa. que a presente Recomendação é formulada ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n9 9/91, de 9 de Abril, vinculando, como tal, o seu destinatário ao cumprimento dos deveres contidos no artigo 389, nºs. 2 e 3, do citado diploma.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel