Exmº Senhor Reitor da Universidade de Lisboa

R-1868/94
RECOMENDAÇÃO Nº 9 /A/95
Data: 19-01-1995
Área : A2

Assunto: EDUCAÇÃO E ENSINO – PROPINAS – REQUISITOS – RENDIMENTO PARA EFEITOS DE ISENÇÃO – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – DEVER DE DECISÃO – DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS

Sequência: Acatada

Reporta-se o assunto que trago junto de Vª Ex.ª ao conteúdo do documento que, a solicitação desta Provedoria, aqui foi remetido a coberto do ofício nº …, de 22 de Julho p.p., da Reitoria da Universidade de Lisboa.
Tal documento contém, como é certamente do conhecimento de Vª Exª, a informação, o parecer e o despacho proferidos na sequência do pedido de esclarecimentos entregue pelo interessado – o Senhor … – nesses Serviços.
Não obstante algumas considerações de natureza genérica tecidas ao longo do texto desse pedido de esclarecimentos, a clareza da questão colocada é manifesta.

Permito-me citar:
« … nesses Serviços só se atende ao valor bruto dos rendimentos ou, como seria de esperar, atende-se às despesas que o interessado dispende para manter a sua existência? »
Ao solicitar a Vª Exª o envio de cópia da resposta dada ao interessado, procurava esta Provedoria, tão só, apreciar o mais rigorosamente possível esta questão de fundo, para o que não podia deixar de ter em conta a posição dos Serviços que
V.ª Ex.ª dirige.

Apreciada a resposta facultada ao interessado, concluiu-se não ir a mesma além da descrição sumária da situação concreta do aluno, em sede de benefícios de redução de propinas nos anos lectivos de 1992/93 e 1993/94.
Tal descrição, ainda que útil e importante para efeitos de dar a conhecer ao interessado as disposições dos normativos aplicáveis à sua concreta situação, suscita-me, porém, dois reparos.
Em primeiro lugar, a deficiente identificação do diploma ao abrigo do qual foi concedido ao aluno o benefício de 50% de redução das propinas do ano de 1993/94 impossibilita-o de formular opinião sobre a correcta ou incorrecta aplicação do invocado despacho ao seu caso concreto.
A mera alusão ao n°- 4 do Despacho n°- 5/94, sem menção da respectiva data, do seu autor ou, sequer, do local e data da
sua publicação, não pode ser considerada fundamentação adequada à prática de qualquer acto, consubstanciando, antes, uma
violação do dever de fundamentação consagrado nos artigos 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e 124°- e 125º do
Código do Procedimento Administrativo.
Aliás, ainda que a questão da correcta identificação do despacho citado se não colocasse, é doutrina assente e jurisprudência pacífica que a mera indicação dos preceitos legais aplicáveis, desacompanhada de uma explicação do modo como
determinados factos se subsumem naquelas normas, não é aceite como fundamentação do acto – cfr., entre muitos outros, Ac. do
S.T.A., de 27/10/82, in ADSTA nº 256, págs 528 e seguintes, e a vasta jurisprudência e doutrina citadas a págs 386 a 402 do
“Código do Procedimento Administrativo” anotado e comentado por José Manuel Botelho, Américo Pires Esteves e José Cãndido de
Pinho, 2ª edição, Almedina, 1992.

Pela clareza da definição do acto de fundamentar dada pelo Prof. Marcello Caetano, a págs 435 do seu “Manual de Direito Administrativo”, 8ª edição, Tomo I, permito-me aqui salientá-la e transcrevê-la:
« … consiste em deduzir expressamente a resolução formada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos
por que se resolve de certa maneira e não de outra.»

A segunda questão que me traz junto de Vª Exª relaciona-se, já não com um ou outro aspecto particular da informação que acabaria por ser transmitida ao interessado como resposta ao seu pedido de esclarecimentos, mas antes com a generalidade do conteúdo da mesma.

É que, tal como a informação, o parecer e o despacho exarados na sequência do pedido de esclarecimentos do interessado não permitiram ao Provedor de Justiça concluir qual a resposta à questão formulada – quais os rendimentos que, em
concreto, são tidos em conta para efeitos de aplicação de isenção ou redução de propinas -, também o interessado não
terá, certamente, visto esclarecida a sua dúvida.
A informação que lhe foi facultada, limitando-se a invocar – de forma deficientemente fundamentada, como se viu – as disposições legais consideradas aplicáveis ao seu caso concreto e informando-o de factos que ele já conhecia (a redução de propinas em 60% no ano lectivo de 1992/93 e em 50% no ano lectivo de 1993/94), omitindo qualquer referência, ainda que breve, à questão que o interessado havia colocado a esses Serviços, traduz, afinal, uma total ausência de resposta a essa mesma questão.

Sendo certo que tal omissão de resposta poderá ter ficado a dever-se a uma menos atenta apreciação do conteúdo do
do interessado, certo é também que ela não deixou uma violação do dever de pronúncia, resultante do decisão hoje expressamente consagrado no n-° 1, do requerimento de traduzir princípio da artigo 9°-, do Código do Procedimento Administrativo, nos termos
do qual “os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos
da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares…”, pelo que RECOMENDO :

Que seja devidamente apreciada a questão colocada pelo interessado à consideração de V.ª Exª, comunicando-se-lhe,
seguidamente – com envio de cópia à Provedoria de Justiça -, a resposta concreta e fundamentada que o assunto merece.

Nos termos do disposto no artigo 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, deverá V. Exª comunicar-me o acatamento
desta Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de sessenta dias.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel