Secretário de Estado do Orçamento

R-2551/92
Rec. nº 46/B/95
Data:20.10.95
Área: A3

Assunto:SEGURANÇA SOCIAL – DOCENTE APOSENTADO – ATRIBUIÇÃO DE 1/3 DO VENCIMENTO – FUNÇÕES EFECTIVAMENTE EXERCIDAS.

Sequência:

Vários professores aposentados antes do final do ano lectivo têm vindo a apresentar reclamações, considerando injusto o facto de lhes ser recusada a atribuição de um montante correspondente ao terço do vencimento, após a aposentação, por funções efectivamente exercidas por imposição do Estatuto da Carreira Docente (E.C.D.), até ao final do ano lectivo.

Argumentam que antes da publicação do E.C.D. existia legislação que lhes permitia acumular a pensão provisória de aposentação com um terço dos vencimentos correspondentes às funções exercidas.

De facto, o Decreto-Lei nº 221/80, de 11 de Julho, estatuía no artigo 9º que os professores que no decurso do ano lectivo atingissem o limite de idade podiam manter-se até ao final do mesmo ano em funções docentes, mediante requerimento dirigido ao Director-Geral de Pessoal.

De acordo com o nº 1 do artigo 32º do mesmo diploma, aos docentes em causa era atribuída uma compensação pela permanência no exercício de funções docentes, após a aposentação, pelo exercício de funções docentes ao abrigo do disposto no seu artigo 12º. Os docentes poderiam acumular a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais viesse a ser fixada, com um terço dos vencimentos correspondentes às funções exercidas.

Posteriormente, o E.C.D. veio, no seu artigo 121º, nº 1, determinar a permanência daqueles no exercício de funções docentes até ao final do ano lectivo, quando a sua situação de aposentação (voluntária ou por limite de idade) viesse a verificar-se depois do final do primeiro trimestre desse ano.

Porém, o referido diploma não acautelou expressamente, os interesses destes docentes; daí, neste momento, a contestação.

Com efeito, o artigo 121º do E.C.D. não previa a possibilidade de os docentes nestas condições acumularem, como acontecia no domínio da legislação anterior, a pensão de aposentação com um terço do vencimento correspondente às funções exercidas até ao final do ano lectivo. Mas tão pouco excluiu tal possibilidade.

Apesar de se tratar de norma especial que prevalece sobre as normas gerais da Função Pública, designadamente do Estatuto da Aposentação – arts. 73º e 79º – cuja aplicação de acordo com o artº 119º (E.C.D.) é supletiva, não deixará de ser legítima a colocação da questão do enriquecimento sem causa, caso se optasse pela posição excludente dessa aplicação.

Neste momento, forçoso será dilucidar a questão sobre os seguintes aspectos:

No domínio da legislação anterior, o professor mantinha-se em funções quando fosse deferido o seu requerimento no sentido de permanecer em funções docentes até ao final do ano lectivo, ao passo que actualmente o docente exerce essas funções por imposição legal.

A permanência no exercício de funções docentes, resultante dos nºs 1 e 2 do artigo 121º do E.C.D. tem em vista a prossecução do interesse público, retirando evidentes benefícios pedagógicos das actividades escolares com o mesmo professor – não resultando de qualquer opção feita pelo docente.

Por outro lado, sempre seria de levar em conta que. em termos absolutos, o exercício de funções sem qualquer contrapartida redunda em enriquecimento sem causa por parte da Administração, facto que em termos de princípio sempre será de rejeitar.

Acresce que, quer a Região Autónoma dos Açores, quer a da Madeira, resolveram o assunto pela publicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 8/93/A e 13/93/M, respectivamente de 14 de Maio e de 24 de Agosto, expressamente consagrando, em legislação especial, tal direito e dando, assim, lugar a uma situação de desigualdade por via da aplicação errada da Lei por parte da Administração Central.

O Ministério da Educação, através da Secretaria de Estado dos Recursos Educativos, transmitiu-me ter colocado o assunto a essa Secretaria de Estado.

Na linha das considerações tecidas na nota elaborada pelo gabinete dessa Secretaria de Estado sobre o assunto, em resposta ao citado Ministério, a qual mereceu o despacho de concordância de Vossa Excelência de 19-8-1994, ao abrigo do artº 20º, nº 1, alínea b) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,RECOMENDO:

Seja elaborada medida legislativa adequada com vista à atribuição aos docentes aposentados mantidos obrigatoriamente em exercício de funções até ao termo do ano lectivo de um montante correspondente ao terço do vencimento, após a aposentação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel