Presidente da Comissão Directiva da Reserva Natural das Berlengas
Rec. n.º 59/A/00
Proc.: R-3295/99
Data: 25-07-2000
Área: A 1
Assunto: AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS. CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS. CAÇA SUBMARINA.
Sequência: Acatada
§1º – Enunciado
1. A intervenção do Provedor de Justiça foi requerida por certo praticante de caça submarina, identificado nos autos, que afirmava ter sido impedido por vigilante da Reserva Natural das Berlengas de exercer aquela actividade, em 2 de Agosto p.p. com fundamento no disposto no Decreto Regulamentar n.º 30/98.
2. Indicava encontrar-se nas águas dos Farilhões, área que considera não compreendida nos limites da Reserva Natural, tal como resultam delimitadas a partir do disposto no Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro.
3. Instado V.Exa. habilitar-nos com os esclarecimentos que houvesse por adequados à apreciação do assunto, retorquiria, por ofício recebido em 23 de Novembro p.p., terem sido instruídos os agentes de vigilância no sentido de obstarem à prática da caça submarina junto aos ilhéus Farilhões, já que estas águas se encontrariam compreendidas na delimitação operada pelo Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro.
4. Mais acompanhou tal resposta, um interessante conjunto documental que bem ilustra os valores ambientais e culturais que se procura proteger e promover nas Berlengas.
§2º – Análise
5. A questão controvertida cinge-se pois a saber se a conduta do reclamante era ou não susceptível de ser impedida por parte das autoridades da Reserva Natural, pelo que importa contrapor as razões de um e do outro lado e apreciá-las de acordo com os critérios que devem nortear a actividade administrativa: a regular prossecução do interesse público segundo os princípios gerais de direito em conformidade com as pertinentes disposições legais e regulamentares.
6. Verifica-se que a caça submarina é proibida, nos termos do disposto no art.º 6.º-A, do citado Decreto-Lei nº264/81, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 219/87, de 29 de Maio, bem como assim, na actual redacção, conferida pelo Decreto-Lei n.º 293/89, de 2 de Setembro.
7. Todavia, verifica-se outrossim que a delimitação territorial e marítima fixada pelo Decreto Regulamentar n.º 30/98, em cuja aplicação se fundamenta V. Ex.ª, ainda se não mostra oponível a terceiros, uma vez que, de acordo com o estatuído no art. 19º deste regulamento, a plena eficácia das suas disposições se mostra temporalmente relegada para o momento da aprovação do plano de ordenamento da Reserva Natural.
8. Como tal, a delimitação presentemente aplicável ( e até entrar em vigor o plano de ordenamento(- é apenas aquele que resulta, para a área de reserva marinha, do disposto no art.º 3.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro, ou seja, a área definida pelas águas que envolvem a ilha Berlenga até à linha batimétrica dos 30 metros.
9. Os interesses ecológicos que presidem à salvaguarda da Reserva Natural das Berlengas, em especial, os tesouros marinhos que guardam as suas águas são indiscutivelmente da maior relevância. No entanto, os órgãos e serviços da Administração Pública não podem condicionar a liberdade dos cidadãos sem o amparo da lei e do direito, por mais bem-intencionada que seja a sua conduta.
10. E nem se diga que o rigor da aplicação jurídica faz tolher uma mais adequada protecção das espécies marinhas. Bastará promover a rápida aprovação do plano de ordenamento (aguardada a partir de 23.12.1998 ( ou, pelo menos, fazer antecipar a vigência das regras sobre a nova delimitação e estarão criadas as condições para num futuro próximo impedir legitimamente a caça submarina nas águas dos Farilhões.
§3º – Conclusão
11. Crê-se, pois então, que a pretensão do reclamante encontra fundamento bastante na lei para justificar uma tomada de posição da parte deste Órgão do Estado no sentido que me levar a RECOMENDAR, no exercício do poder que me confere o disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril:
Deverem as autoridades da Reserva Natural das Berlengas abster-se de impedir a prática da caça submarina para além dos limites representados pela linha batimétrica dos 30 metros em redor da ilha Berlenga até que se mostre plenamente aplicável o disposto no Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, mediante entrada em vigor do plano de ordenamento.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. Nascimento Rodrigues