Director de Serviços de Justiça Tributária
Rec. n.º 39/A/00
Proc.: R-4696/98
Data: 17-05-2000
Área: A 2
Assunto: FISCALIDADE. IVA. ATRASO NO PAGAMENTO.
Sequência: Acatada
1. A Senhora …, NIF …, apresentou queixa ao Provedor de Justiça por considerar terem sido indevidamente liquidadas e pagas a coima (2 100$00) e os juros de mora (5$00), por atraso no pagamento do IVA – regime especial dos pequenos retalhistas -, relativo ao 2.º trimestre de 1998.
2. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 67.º do Código do IVA, na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março (Orçamento de Estado para 1996), o pagamento do imposto, mediante guia modelo n.º 1073, devia ser feito até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil.
3. A cidadã em questão, que deveria assim, face à lei, ter procedido ao pagamento do IVA relativo ao 2.º trimestre de 1998 até ao dia 20 de Agosto desse ano, só veio a cumprir a obrigação tributária acessória no dia 25 de Agosto, ou seja, cinco dias depois de expirado o prazo.
4. Este prazo legal, fixado pela alteração ao Código do IVA constante do Orçamento do Estado para 1996, apenas foi aplicável às operações tributáveis realizadas depois de 1 de Julho de 1996, sendo que, até esta data, vigorava o anterior prazo constante da alínea b) do n.º 1 do art.º 67.º do CIVA, que era o último dia do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil.
5. Se é certo que o desconhecimento da lei não pode ser invocado para justificar ou excluir a prática da contra-ordenação fiscal, a verdade é que a situação concreta tem circunstâncias próprias que não me parece terem sido devidamente ponderadas, à data, pela Repartição de Finanças de Santarém, ao liquidar e cobrar os referidos coima e juros de mora.
6. Na verdade, a guia de pagamento modelo n.º 1073, oficialmente aprovada, requerida e aceite pelos Serviços da Administração Tributária, dizia expressamente que o último dia do pagamento do IVA dos contribuintes incluídos no regime geral dos pequenos retalhistas, era o último dia do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o que no caso seria o dia 31 de Agosto de 1998.
7. Assim, face às instruções e informações oficiais e escritas constantes da guia de pagamento n.º 1073, a contribuinte entregou o imposto indiscutivelmente dentro do prazo.
8. Quando, à data do pagamento da coima e juros, advertiu os Serviços para o facto, foi informada de que o modelo em causa estava desactualizado mas que, até estar esgotado, continuaria a ser utilizado.
9. Ouvida sobre os factos, a Repartição de Finanças de Santarém juntou a resposta que, em fotocópia, anexo para conhecimento de V. Ex.ª, e da qual me parece não se poder retirar a conclusão que estes Serviços extraíram, e que consta do seu n.º 4: o facto de o imposto relativo aos 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 1996 ter sido pago pela contribuinte dentro do novo prazo fixado por lei significa que não desconhecia nem poderia desconhecer a antecipação do mesmo.
10. Em dois dos três exemplos dados para fundamentar esta presunção, o que se verifica é que o IVA foi pago muito antes da data limite, o que parece constituir um indício seguro de que, ou a contribuinte desconhecia efectivamente o termo do prazo, ou mesmo que o conhecesse era suficientemente cumpridora para o aproveitar com grande antecipação.
11. Face ao exposto e, sobretudo, atendendo ao facto de a justificação do atraso na liquidação do IVA me parecer claramente adequada, uma vez que a contribuinte cumpriu a obrigação tributária 6 dias antes do termo do prazo que constava expressamente, a título informativo, da guia de pagamento n.º 1073, documento oficial exigido pelos Serviços da Administração Tributária, RECOMENDO:
a V. Ex.ª que, atendendo aos factos descritos, designadamente à existência de informação escrita oficial constante das instruções da guia de pagamento, e aos princípios da colaboração e da boa-fé que devem reger as relações entre a Direcção-Geral dos Impostos e os contribuintes, proceda ao reembolso das importâncias indevidamente pagas pela Senhora …, na Repartição de Finanças de Santarém, no dia 25 de Agosto de 1998, no montante de 2 105$00, sendo 2 100$00 a título de coima, e 5$00 a título de juros de mora.
Nos termos do art.º 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deverá V. Ex.ª comunicar-me a posição assumida quanto à presente Recomendação, no prazo de 60 dias.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL