Director-Regional de Agricultura do Alentejo

RECOMENDAÇÃO N.º 7/A/99
Proc.R-3026/96
1999.03.03
Área: A2
Sequência: Sem resposta

No âmbito da instrução do Processo de Reserva ARL – 582 – A. e Outros, foi determinado por Sua Excelência o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, em despacho datado de 21/8/98 e exarado na Informação nº 12/SD/98, de 11/8/98, a notificação das partes da proposta de decisão em que se consubstancia aquela Informação, nos termos do artº 9º do DL nº 12/91, de 9/1 (alínea G) das Conclusões).
Questionou este órgão do Estado, através do ofício nº 20111, de 10/12/98, o Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, se tinha tido lugar a referida notificação.
Informou aquele Gabinete que o processo fora remetido a essa Direcção Regional para efeitos de cumprimento do mesmo despacho, através de ofício datado de 24 Agosto de 1998. Mais foi comunicado ter sido solicitado a essa Direcção Regional que prestasse, directamente e com urgência, os esclarecimentos devidos à Provedoria de Justiça.
Através do ofício nº 4915, datado de 26 de Janeiro p.p., V. Exª informou não terem sido, efectivamente, notificadas as partes a que se refere a proposta de decisão em causa. Fundamenta essa omissão, na necessidade de serem cumpridas, previamente, as alíneas anteriores à alínea G) das Conclusões constantes da Informação nº 12/SD/98.
Labora essa Direcção Regional num erro que importa de imediato corrigir, sob pena de invalidade da decisão final e consequente atraso no processo desencadeado.
Não há, na verdade, qualquer razão de direito que fundamente tal entendimento. Encontra-se, indubitavelmente, expresso na alínea G), das Conclusões da mencionada Informação em que foi exarado o despacho em causa: “Cumprir a formalidade essencial prevista no artº 9º, do DL nº 12/91, de 9/1, notificando todas as partes da presente proposta de decisão (sublinhado nosso) para dela reclamar, querendo, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção”.
Está, portanto, em causa, uma ordem de um superior hierárquico que, como tal, teria de ser cumprida, uma vez que dela que não resulta a prática de um crime (nº 3 do artº 271º da Constituição da República Portuguesa).
E, ao invés do que parece ser entendimento dessa Direcção Regional, esta determinação teria sempre de ser cumprida antes de ser dado cumprimento ao constante nas alíneas anteriores à alínea G), sob pena de estarem a ser executados actos não constantes de uma decisão final. É que enquanto mera proposta de decisão, aquela não constitui acto administrativo definitivo e executório susceptível de ser executado.
O procedimento a seguir na sequência deste despacho seria, consequentemente, o de se começar por notificar a proposta de decisão aos interessados (nº 2, do artº 9º do DL nº 9/91), aguardar o prazo de dez dias para reclamação (nº 4 do mesmo artigo), apreciar as reclamações que tivessem lugar (idem), sendo, posteriormente, remetido o processo para despacho de Sua Excelência o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Só este último despacho constituirá a decisão final susceptível de execução das diligências conducentes à demarcação da reserva.
A doutrina e a jurisprudência entendem, geralmente, que a audiência prévia, nos casos em que é legalmente obrigatória (como o presente), constitui uma formalidade essencial, gerando vício de forma relativamente à decisão final, conduzindo à sua invalidade (nesse sentido vide, por todos, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, Almedina, 2ª edição, págs. 451 e seguintes).
Importaria, assim, pelas razões enunciadas e, com vista a evitar novos atrasos na conclusão do Processo de Reserva objecto da queixa neste órgão do Estado, a suspensão imediata das diligências já iniciadas por essa Direcção Regional e a notificação urgente aos interessados mencionados no nº 1, do artº 9º do DL nº 12/91, do Despacho de 21/8/98 de Sua Excelência o Secretário da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, bem como, naturalmente, da Informação nº 12/SD/98 que lhe serve de base. Esta actuação obstaria à invalidade da decisão final, decorrente da omissão do dever legal de audiência dos interessados, nos termos gerais de direito (artº 100º do Código do Procedimento Administrativo).
Assim, nos termos do artº 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO
A suspensão imediata de todas as diligências em curso, no âmbito do Processo de Reserva ARL – 582 – A., Herdeiros e Outros até ao cumprimento, com a brevidade possível, da formalidade essencial de audiência dos interessados, determinada por Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, datado de 21/8/98, exarado na Informação nº 12/SD/98, de 11/8/98, notificando-se às partes a proposta de decisão final, em que aquele despacho se consubstancia, por referência ao artº 9º do DL nº 12/91, de 9/1.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Menéres Pimentel