Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos
Rec. n.º 3/A/92
Proc.:2599/89
Data:18-02-1992
Área:A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – PSP.
Sequência:
1. Foram-me apresentadas várias queixas por parte de viúvas de reformados da PSP que haviam declarado a sua disponibilidade para o exercício de funções, mas a cujas pensões de sobrevivência não foi aplicado o princípio de actualização das pensões previsto no Decreto-lei n.° 417/86, de 19 de Dezembro, pela razão de, tendo aqueles entretanto falecido, não haver sido possível submetê-los a junta médica, destinada à avaliação da sua capacidade sobrante, nos termos do artigo 12, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 458/88, de 14 de Dezembro.
2. A Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos fundamentou esse procedimento, designadamente, no carácter retroactivo do Decreto-Lei n.° 458/88, expresso no respectivo artigo 4.°.
Fê-lo, de resto, em resposta ao ofício da Provedoria de justiça em que se chamava a atenção para as especiais consequências jurídicos que se entendeu deverem resultar, para casos deste tipo, do facto de os reformados em questão haverem produzido as aludidas declarações, e falecido, antes da publicação do Decreto-Lei n.º 458/88 (v. fotocópias juntas).
Dessa resposta da Direcção dos Serviços de Previdência ressalta, na verdade, que ela apoia a sua posição na natureza retroactiva do Decreto-Lei n.° 458/88, aliada à não sujeição dos mencionados reformados – porque entretanto haviam morrido – à junta médica tendente a aquilatar da sua “capacidade sobrante”.
3. Ora considero que a resposta da Direcção dos Serviços de Previdência não rebate, afinal, os argumentos jurídicos avançados pela Provedoria de Justiça, que entendo manterem toda a validade.
4. Sintetizando:
a) O Decreto-lei n.° 458/88, apesar da retroactividade nele estabelecida, não podia já atingir situações do tipo das aqui consideradas.
b) Nestes casos, com efeito, os reformados haviam formulado as declarações previstas no Decreto-Lei n.º 417/86, e reguladas na Portaria n.° 54/87, e depois falecido, ocorrendo ambos estes factos antes da publicação do Decreto-Lei n.° 458/88.
c) A partir dessa data, subjectivou-se, integrando-se no respectivo património, o direito do funcionário à revisão da pensão de aposentação.
d) Com a morte do funcionário, transmitiu-se aos seus herdeiros o direito de crédito relativo à revisão das pensões correspondentes ao período compreendido até à respectiva morte.
e) Na verdade, como é sabido, a sucessão abre-se no momento da morte.
f) Assim, quando o funcionário faleceu – antes da publicação do Decreto-Lei n.º 453/88 – aquele direito passou à titularidade dos seus sucessores.
g) Existindo esse direito de crédito, a partir do falecimento do funcionário, no património dos seus herdeiros, ele já não podia ser afectado pelo Decreto-Lei n.º 458/88.
h) Na verdade, o Decreto-lei n.° 458/88 pressupõe, para que a sua eficácia retroactiva releve:
– A titularidade do crédito ainda no funcionário.
– A sua vida, ao exigir a sujeição a junta médica.
Ora nem uma nem outra destas condições se podia já verificar.
i) A corroborar a inviabilidade da afectação do crédito em causa pelo Decreto-Lei n.º 458/88 apesar da retroactividade nele, prevista, acresce que ela, a ser
possível, resultaria de acto do próprio devedor – o Estado – o que se afiguraria incompatível com os princípios gerais de Direito.
j) Enfim, se o que antes se sustenta vale para o crédito à revisão da aposentação, o mesmo relevará, por maioria de razão, em relação à pensão de sobrevivência.
l) É que esta nem é um direito do funcionário falecido, que aos herdeiros hábeis se transmita.
m) A pensão de sobrevivência constitui, ao invés, objecto dum direito próprio dos herdeiros hábeis, nascido no património destes por ocasião e por causa da morte do funcionário.
n) O valor dessa pensão é calculado sobre o da pensão de aposentação, à data da morte do funcionário.
Tal valor fixou-se, pois, em função do valor que a pensão de aposentação do funcionário tinha à data do falecimento deste.
5. Pelas razões expostas, entendo dever usar do direito que me é conferido no art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, pelo que RECOMENDO que a Caixa Geral de Aposentações reaprecie a posição assumida nos casos em referência, revendo o valor das pensões, de aposentação e das pensões de sobrevivência relativas a funcionários que tinham apresentado a declaração prevista no Decreto-Lei n.° 417/86, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 458/88.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL