Secretário-geral do Ministério da Educação

Rec. n.º 38/A/92
Proc.:R- 629/91;R-773/91
Data:8-06-1992
Área: A 4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – CONTRATO ADMINISTRATIVO.

Sequência:

Em 1/3/91 e 14/3/91, deram entrada na Provedoria de Justiça, as reclamações cujas fotocópias junto.

Compulsando todos os elementos do processo, bem como o seu estudo, concluí que:

1)A lei atribuiu a este pessoal verdadeiro direito a ser contratado – o qual só não se efectivou por motivo (demora) imputável à Administração;

2) De facto, o n.° 1 do art.° 37.° do Decreto-Lei n.° 427/89 de 7 de Dezembro dispõe que:

“É contratado em regime de contrato administrativo o pessoal sem título jurídico adequado que à data da entrada em vigor deste diploma conte (…)”;

3) E o subsequente art.° 38.º, n.° 1 do mesmo Decreto-Lei, estabeleceu que:
“Cada Secretário-Geral deve proceder, no prazo de 90 dias …,(…)”.

4) Acresce que a recente Lei n.° 6/92, de 29 de Abril, vem reforçar a posição preconizada, e permitir expressamente a concretização das medidas antecedentes, até 30 de Junho de 1992.

Entendo, assim, no uso da competência que a Lei me atribui, dever recomendar a V. Ex.ª, que se digne providenciar para que, em cumprimento e ao abrigo da citada Lei n.° 6/92, de 29 de Abril, se proceda à contratação do pessoal em causa nesta reclamação, tendo em conta também a data limite de 30 de Junho de 1992.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL