Chefe da 2.ª Repartição de Finanças do Concelho de Almada
Rec. n.º 127/A/92
Proc.:R-2134/92
Data: 26-11-1992
Área: A 2
Assunto: FISCALIDADE – SISA – LIQUIDAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
Sequência:
Agradeço o envio dos elementos solicitados no ofício de 23.09.92, da Provedoria de Justiça.
Permitindo embora explicar o erro de cálculo ocorrido no apuramento do montante do imposto de sisa devido, parecem estes elementos revelar a existência de ilegalidades no enquadramento jurídico-tributário das transmissões dos imóveis, no que se refere à aplicação do factor de capitalização utilizado no cálculo dos valores dos matriciais e à omissão dos direitos do contribuinte nas notificações efectuadas.
1. Refere o despacho de V.Ex.ª, de 18.05.89, que:
” Indefiro o pedido em virtude do mesmo não ter qualquer fundamento.
1. À data da transmissão estava em vigor o D.L. 41968, de 24.11.58, que aprovou o Código da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, cuja redacção se aplica à presente transmissão.
2. A alteração verificada através do D.L. 108/87, de 10/3, não se aplica no caso em apreço e em base do qual foi apresentado o presente pedido, mas que também não cumpriu o estipulado no § 1, 2.ª parte, do aludido diploma.”
2. Sem dúvida que nas datas das transmissões dos imóveis, em 10.10.86, 17.10.86 e 28.01.87, estava em vigor a primeira redacção do art.º 30 do CSISSD, que dispunha que
“0 valor matricial dos bens ao tempo da sua transmissão, é o produto por 20 do rendimento colectável, inscrito na matriz à data da liquidação.”
3. Contudo, na nova redacção dada a este artigo pelo D.L. 108/87, de 10 de Março, passa-se a considerar que
“O valor matricial dos bens ao tempo da sua transmissão é o produto (…) por 15 do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação.”
4. A redução do factor de capitalização do rendimento colectável de 20 para 15, deve-se, conforme se refere no preâmbulo do diploma, aos valores exageradamente
elevados e desadequados dos preços praticados no mercado imobiliário, a que o primeiro conduzia.
5. Ora, parece claro que, tendo a nova redacção do art.º 30 do CSISSD dada pelo D.L. 108/87, entrado em vigor a 15 de Março de 1987, seria desde logo e imediatamente aplicável a todos os casos em que a liquidação de sisa fosse posterior àquela data, independentemente do momento em que ocorreu a transmissão ou foi instruturado o processo de liquidação.
6. Não se pode considerar admissível que o legislador tenha pretendido corrigir distorções existentes na determinação do valor matricial dos imóveis urbanos, admitindo a aplicação do anterior regime, que reconheceu injusto, a todas as situações ainda pendentes em 15 de Março de 1987.
7. Desde que a liquidação do Imposto de Sisa devido por transmissão onerosa de prédio urbano fosse posterior a esta data, deveria ser aplicado o factor de capitalização 15 na determinação do seu valor matricial.
8. No caso em apreço, as transmissões ocorreram em Outubro de 1986 e Janeiro de 1987, ou seja, na vigência da redacção originária do art.º 30 do CSISSD.
Mas a liquidação do imposto – é irrelevante que se trate de uma liquidação adicional pois não só a lei não faz qualquer distinção neste aspecto, como só agora é aplicado um factor de capitalização -, constante do ofício de 22.11.88, só acontece em 06.12.88, dando ao contribuinte 30 dias para efectuar o pagamento do imposto.
9. Ou seja, e contrariamente ao que se deduz do despacho de V.Ex.ª., tendo a liquidação do imposto sido efectuada em 05.01.89 – último dia para pagamento -, não só a reclamação do contribuinte foi tempestivamente apresentada em 03.01.92, como o factor da capitalização máxima que poderia ter sido aplicado em 15.
10. Acresce ainda que, contrariamente ao sucedido, o contribuinte tinha que ser notificado por escrito do despacho de indeferimento do seu requerimento, com indicação expressa da possibilidade de, no prazo de 8 dias, recorrer hierarquicamente para o Director Distrital de Finanças, de acordo com o previsto no § 4 do art.º 30, com a redacção dada pelo D.L. 108/87, e art.º l.º do D.L. 256-A/77, de 17 de Junho.
11. Mas mesmo que se considerasse correcta a aplicação do factor de capitalização 20, na hipótese de, conforme fizeram os serviços, aplicar o disposto na primitiva redacção do art.º 30 do CSISSD, foi preterida uma formalidade essencial, prevista no art.º 4.º, do D.L. 764/75 de Dezembro de 31 de Dezembro, quando refere que
“Havendo lugar a liquidação adicional, na hipótese prevista no número anterior, será notificado o contribuinte para, no prazo de trinta dias, satisfazer a diferença de sisa ou, no prazo de 8 dias, contestar o valor matricial, se o achar exagerado (…)”.
12. Ora este direito do contribuinte foi também pura e simplesmente omitido na notificação constante do ofício n.º …
13. A situação deste contribuinte poderia ter ficado definitivamente esclarecida com revogação da notificação para pagamento do imposto, feita pelo ofício de 20.01.92, se esta não se tivesse limitado a corrigir o erro técnico de apuramento do imposto devido.
14. Mas assim não aconteceu, pois esta notificação insiste nos mesmos erros:
a) Aplica o factor de capitalização 20, numa data em que o factor máximo aplicável era 15 (art.º 30.º do CSISSD, com a redacção dada pelo D.L. 252/89, de 9 de Agosto e art.º 6.º do D.L. 442-C/88 de 30 de Novembro).
b) Omite os direitos e garantias do contribuinte, designadamente os previstos no art.º 64.º, n.º 2 do Código de Processo Tributário, no que se refere a fundamentação do acto tributário (explicitação do cálculo do imposto), e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado.
Termos em que se faz a seguinte RECOMENDAÇÃO (art.º 38 da Lei 9/91 de 9 de Abril):
1. Que seja considerada sem efeito a notificação de 20.01.92 para pagamento do Imposto de Sisa.
2. Que, em consequência, sejam passados ao contribuinte os títulos de anulação da importância em causa, no montante de 3 584 480$00, paga em 27.02.92 na 2.ª Tesouraria da Fazenda Pública de Almada.
3. Que seja repetida a notificação, calculando-se o valor patrimonial dos imóveis por aplicação do factor 15 ao rendimento tributável.
4. Que a nova notificação seja clara e expressa na referência aos direitos do contribuinte.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL