Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Porto
Rec. nº 40/A/1993
Proc.: R-3273/91
Data: 12-04-93
Área: A 4
ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – FUNÇÕES DE CHEFIA – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO.
Sequência:
1 – Como é do conhecimento de V.Exa., pende nesta Provedoria de justiça um processo relacionado com uma queixa de … , que oportunamente enviei a V.Exa. por fotocópia, na qual reclama de ter exercido, desde Agosto de 1986, funções de chefe de divisão, em regime de substituição, sem que tenha sido remunerada como tal.
Solicitou, pois, a minha intervenção para que lhe seja abonada a diferença entre o vencimento da categoria de que é titular – técnico superior principal – e o correspondente ao cargo de chefe de divisão.
2 – Após a realização das necessárias diligências junto desse Centro Regional, resulta inequivocamente dos autos que a ora queixosa não foi formalmente nomeada em regime de substituição no cargo de chefe de divisão por não possuir a licenciatura em curso superior.
Isto, apesar dos insistentes esforços desenvolvidos por esse organismo – atitude que é de louvar – no sentido de ultrapassar a situação.
3 – Na análise do caso concluiu-se:
3.1. Não ser legalmente possível por falta de licenciatura em curso superior a nomeação da ora reclamante, em regime de substituição no cargo de chefe de divisão. Isto quer na vigência do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, quer ao abrigo do actual Estatuto do Pessoal Dirigente constante do Decreto-Lei nº 323/89, de 29 de Setembro.
Face a estes diplomas, é correcto e legítimo o entendimento de que ao substituto devem ser exigidos os mesmos requisitos habilitações impostas para o normal provimento do cargo. Este entendimento foi, aliás, reforçado com o Decreto-Lei nº 323/89, de 29 de Setembro, como se extrai da abolição do mecanismo da portaria de alargamento da área de recrutamento, admitido no Decreto-Lei nº 191-F/79 e ainda da terminologia utilizada no artigo 2° relativo ao recrutamento dos cargos dirigentes, mais concretamente do termo “cumulativamente”.
3.2. Não obstante isto, a ora reclamante exerceu de facto as funções de chefe de divisão da Divisão de Organização; conforme se conclui da Acta nº 132, de 7/8/86, da proposta do Senhor Presidente do Conselho Directivo e da Informação, de 29/7/86, do Senhor Director dos Serviços de organização e Informática.
Efectivamente:
Na proposta do Senhor Presidente do Conselho Directivo, constante daquela Acta, refere-se expressamente “venho propor para a coordenação da referida Divisão de
Organização a (…)”.
Por seu turno, na Informação do Director de Serviços que serviu de base àquela proposta escreve-se: “em virtude da nomeação para vogal do Conselho Directivo de (…) que vinha a exercer o cargo de chefe da Divisão de Organização, ficou esta privada da sua coordenação, pelo que urge colmatar tal falta (…) venho propor para a coordenação da referida Divisão de Organização a Técnica Superior Principal … , que já anteriormente e nos períodos de ausência da titular do lugar a vinha a substituir”.
Sendo o despacho (deliberação) que recaiu sobre a proposta do Senhor Presidente do Conselho Directivo de simples “concorda-se” tem que se entender que a concordância é com o que vem proposto, ou seja “a coordenação da Divisão de Organização” isto é, a função antes exercida pela titular
do lugar.
É que o termo “coordenação” está utilizado, nos citados documentos, em sentido amplo abarcando todas as funções do cargo de chefe de divisão. A perfilhar-se entendimento diferente teria forçosamente que se considerar que a anterior chefe de divisão, normalmente provida, exercia apenas parte das suas funções.
Em conformidade concluiu-se que a ora impetrante ao ser designada para exercer a “coordenação da Divisão de Organização, o foi para o exercício de todas as funções próprias daquele cargo e não apenas para o de algumas como parece ser entendimento de V.Exa (cfr. ofício de 31/12/91), configurando a sua situação, enquanto no exercício daquelas funções, uma verdadeira substituição de facto.
4 – Sendo certo que a ora queixosa exerceu de facto as funções correspondentes ao cargo de chefe de divisão, deve por elas ser devidamente remunerada.
A atribuição desta remuneração é imposta não só pelo princípio da boa fé, como pelo dever de justiça da Administração remunerar os seus colaboradores de acordo com as funções efectivamente desempenhadas, e ainda pelo princípio geral de Direito da proibição do enriquecimento sem causa ou do locupletamento à conta alheia.
Nestes termos e ao abrigo da alínea a) do artigo 20° da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Exa. a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que seja abonada, à técnica superior principal, a diferença entre o vencimento da categoria de que é titular e o correspondente ao cargo de chefe de divisão, cujas funções desempenhou de facto, relativamente ao período de tempo (desde Agosto de 1986) em que as exerceu.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL