Presidente da Comissão Instaladora do Hospital Distrital de Seia

Rec. nº 61/A/93
Proc.: R-701/93
Data:5-05-1993
Área: A 4

Assunto: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONCURSO DE INGRESSO – ENFERMEIROS.

Sequência: Não acatada

l. Conforme é do conhecimento de V.Exa. foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça por terem sido excluídos da lista de admissão ao concurso para ingresso de enfermeiros, os candidatos que não apresentaram determinados documentos com o requerimento inicial.

2. É certo que as alíneas b) e c) do nº 6 do Aviso de abertura, publicado na II Série do Diário da República de 31-12-92, referem como requisitos gerais de admissão “não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata” e ” encontrar-se física e psiquicamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória”.

3. Porém, o nº 9 do Aviso de abertura refere os documentos que “sob pena de exclusão” devem acompanhar obrigatoriamente o requerimento e menciona apenas: o documento comprovativo da habilitação profissional e respectiva classificação final, documento comprovativo de habilitações literárias, documento comprovativo do tempo de experiência profissional e curriculum vitae.

4. Portanto, na documentação cuja apresentação, juntamente com o requerimento, é indispensável não constam os relativos a não estar inibido do exercício de funções públicas, estar física e, psiquicamente apto e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

5. Nos termos do disposto no artigo 29º do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, ao regular o regime dos concursos na carreira de enfermagem, o aviso de abertura deve dizer, obrigatoriamente, os elementos que devem constar do requerimento e os documentos que o devem acompanhar (alínea e) do nº 1).

6. 0 nº 1 do artigo 30º estabelece que a candidatura se faz através de requerimento acompanhado da documentação indicada no respectivo aviso de abertura.

7. Assim, de acordo com a leitura do aviso de abertura e das disposições legais aplicáveis é de concluir que no requerimento de candidatura deveria constar não estar inibido do exercício de funções e encontrar-se apto para o seu desempenho, mas não seria necessário apresentar simultaneamente documentos que o comprovassem.

8. A decisão de exclusão tomada é tanto mais chocante quanto no diploma regulador do regime geral de concursos na função pública, aplicável supletivamente (contrariamente ao afirmado no ofício enviado, conforme resulta do artigo 3º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro) se admite, na alínea e) do artigo 16º, poder ser dispensável, nos concursos de ingresso, a apresentação dos documentos relativos precisamente a tais elementos.

9. Como estabelece o artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo “no exercício da sua actividade a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entram em relação”.

10. No caso em apreciação parece ter existido uma actuação discricionária e injusta ao determinar efeitos muitíssimo gravosos relativamente à falta de apresentação de documentos que não foram (pelo menos, claramente) exigidos e cuja apresentação até pode ser dispensada.

Nestes termos, considerando ilegal a exclusão de quaisquer candidatos pela falta de apresentação de documentos eram que não exigidos no aviso de abertura, ao abrigo do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, faço a seguinte RECOMENDACÃO:

Que se proceda à revogação da lista de admissão publicada na 2ª Série do D.R. de 3.3.93, por estar ferida de ilegalidade, e se publique nova lista em que sejam admitidos todos os candidatos que, conforme estabelece a nota (a) da lista de admissão, apenas foram excluídos “Por não terem entregue os documentos referentes às als. b) e c) do nº 6 do aviso de abertura…”

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSE MENERES PIMENTEL