Reitor da Universidade Lisboa
Rec. nº 46/A/93
Proc.: R-4403/91
Data: 27-04-93
Área: A 4
ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO INTERNO GERAL DE INGRESSO – NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Sequência:
1 – A Sr.ª reclamou nesta Provedoria de Justiça (fotocópia anexa ao processo da presente recomendação)do escalão que lhe foi atribuído à data da sua nomeação, precedendo concurso interno gerai de ingresso, como auxiliar administrativa do quadro da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação.
Segundo refere, foi-lhe atribuído o escalão 1 daquela categoria o que implicou uma perda de 23.400$00 mensais em relação ao vencimento que vinha auferindo na Manutenção Militar como empregada de salubridade.
2 – Resulta dos autos que a atribuição daquele escalão (ao que parece essa Reitoria sustentava que devia ser atribuído à ora reclamante o escalão 4) ficou a dever-se a um parecer da Direcção Geral da Administração Pública.
Induzido por esta situação só foram feitas diligências junto da Secretaria de Estado do Orçamento que me enviou o Parecer nº … que se anexa por fotocópia, não tendo sido, por lapso, feita qualquer diligência junto dessa Reitoria, facto de que apresento desculpas e para o qual solicito a melhor compreensão. Dos autos, contudo, constam elementos suficientes sobre a situação da queixosa.
3 – Ainda que em linhas gerais se concorde com a análise feita no Parecer referido no número anterior, entende-se que a situação da queixosa deverá ser corrigida pelo disposto no nº 4 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, introduzido pelo Decreto-Lei nº 420/91, de 29 de Outubro.
4 – Da conjugação dos diversos números que integram o artigo 18º do Decreto-Lei nº 353-A/89 retiram-se as seguintes conclusões:
a) No caso de mobilidade, mediante concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar ou entre carreiras para cujo provimento seja legalmente exigido o mesmo nível de habilitações, não é de aplicar o disposto no seu nº 1, ou seja, não há que estabelecer qualquer paralelismo entre os índices remuneratórios do escalão 1 das respectivas categorias.
b) A integração em nova carreira, mediante concurso, não tem qualquer interligação com a categoria de origem, isto é, com a categoria de que se é titular à data da abertura do concurso.
c) 0 concurso referido no nº 4 é necessariamente concurso de ingresso, pois se se tratasse de concurso de acesso estar-se-ia perante uma situação de intercomunicabi1idade (cfr. artigos 16º e 17º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho) e esta já está acautelada no nº 1 do mesmo artigo.
5 – Por outro lado, é de salientar que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 420/91 foram ditadas pela necessidade de corrigir distorções pontuais provocadas pelo Novo Sistema Retributivo.
Desta preocupação e objectivo dá conta o seu preâmbulo, no qual se reconhece que “a complexidade e diversidade do universo funcional e pessoal da Administração e a dificuldade de conhecer em pormenor todas as situações relativas delas emergentes levaram a que a aplicação do N.S.R. tivesse conduzido a algumas distorções de ordem pontual que importa, por isso, alterar, reconduzindo-as às soluções mais adequadas e justas caso a caso”.
6 – Face ao exposto nos números antecedentes e enquadrando-se a situação da queixosa na disposição do nº 4 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 353-A/89, entende-se que deverá a sua situação remuneratória ser corrigida com efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 420/91, de 29 de Outubro – isto é 1 de Novembro -, devendo-lhe ser atribuído um escalão de categoria de auxiliar administrativo a que corresponde vencimento igual ao que auferia à data da nomeação ou, caso não haja coincidência, escalão imediatamente superior.
Só deste modo se obtém a solução adequada e justa a que se refere o preâmbulo.
7 – E não colhe contra esta posição a alegação de que, a proceder-se deste modo e na medida em que se trata de uma situação já constituída à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 420/91, se está a aplicar retroactivamente o diploma, efeitos que o legislador lhe não atribuiu.
É que não se trata de aplicação retroactiva da lei, o que sucederia se a situação fosse corrigida a partir da data da sua constituição, mas sim da aplicação do princípio geral constante da 2ª parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil.
8 – Nestes termos e ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a V.Exa a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que seja corrigida a situação da reclamante nos termos referidos no antecedente número 6.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel