Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa
Rec. nº 67/A/1993
Processo: R-1330/91
Data: 19-05-1993
Área: A4
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – EXERCÍCIO DE FUNÇÕES – CHEFE DE SECÇÃO – REMUNERAÇÃO DEVIDA
Sequência: Não Acatada
1. Como é do conhecimento de V.Exª, a Srª D. N. …, na situação de reformada da Segurança Social desde Agosto de 1990, apresentou-me uma reclamação na qual se queixa de ter exercido, entre 1.9.86 e 14.3.88, funções de chefe de secção na Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários, sem que tivesse sido remunerada por aquelas funções.
Pretende, pois, que lhe seja paga a diferença de vencimentos entre a categoria de que era titular, ou seja, 1ª oficial, e a categoria de chefe de secção, cujas funções exerceu de facto.
2. Nas diligências efectuadas junto desse Centro Regional de Segurança Social, apurou-se que a recusa do pretendido pagamento se baseou:
a) No facto de “não se terem verificado os requisitos referidos nos artigos 14º e 131º da Portaria nº 193/79, de 21 de Abril, com a nova redacção dada pela Portaria nº 38-A/80, de 12 de Fevereiro.
b) Na circunstância de não se ter verificado “a atribuição à interessada do desempenho das funções de orientação da competência de uma chefia propriamente dita, como ainda não lhe ficou a caber a condução dos trabalhos da secção revestidas da maior responsabilidade ou urgência, os quais foram cometidos a outro pessoal da Caixa sob a directa orientação da própria Comissão Administrativa”.
3. Dos autos resulta o seguinte:
a) Em 1.9.86 foi reformada a titular do cargo de chefe de secção da 4ª secção da Caixa Nacional de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários.
b) Perante esta situação a chefe de repartição propõs a nomeação da ora reclamante, em regime de substituição, para exercer aquele cargo.
c) Esta proposta não obteve seguimento, ficando, de acordo com o despacho da comissão Administrativa de 12.9.86 exarado na mesma, a “aguardar melhor oportunidade”.
d) Pela ordem de serviço nº 2/86, datada de 10.11.86, foi a ora reclamante designada “para assegurar naquela (entenda-se na 4ª secção) a coordenação do respectivo serviço na directa dependência do chefe de 2ª Repartição” enquanto não fosse definitivamente regularizada a situação de chefia da 4ª secção.
e) Na classificação de serviço respeitante ao ano de 1986, refere-se: “De destacar que, não obstante não lhe ser atribuída qualquer contrapartida remuneratória pelo exercício efectivo de funções de chefia que vem desde há muito assumindo nos termos da ordem de serviço nº 2/86, de 10 de Novembro, não se tem eximido à responsabilidade de orientação e controlo efectivo, como verdadeira substituta da chefe de secção. Daí que, embora a classificação de serviço lhe tenha sido atribuída na qualidade de 1º oficial, é de toda a justiça que a presente apreciação se cifre essencialmente como chefe de secção, cujas funções tem vindo a exercer efectivamente com total eficiência”.
f) Em 15.3.88, foi a ora reclamante formalmente nomeada chefe de secção em regime de substituição da 1ª secção (Serviços Centrais).
g) De referir ainda que no organograma daquela Caixa, de Abril de 1987, a reclamante aparece como o responsável pela 4ª secção (organização de processos).
4. Da descrição da matéria de facto concluiu-se que, não obstante não ter sido formalmente nomeada chefe de secção, em regime de substituição, a ora reclamante exerceu de facto as funções daquele cargo a partir de 10.11.86. E tudo indica que até à data em que foi formalmente nomeada, ou seja 15.3.88.
5. Assim sendo fica, desde logo, prejudicado o argumento aduzido por esse Centro Regional e transcrito na alínea b) do anterior ponto 2.
E isto, por um lado, porque não se especificam ou pelo menos exemplificam os trabalhos de maior responsabilidade ou urgentes que lhe foram retirados e os que lhe foram atribuídos.
Por outro lado, porque de acordo com o anexo III à Portaria nº 193/78, de 21 de Abril, compete ao chefe de secção “fundamentalmente coordenar e orientar o funcionamento dos serviços a seu cargo”.
Ora, o exercício das funções de coordenação por parte da reclamante resulta inequivocamente da matéria de facto atrás descrita.
Apesar de a lei utilizar os dois conceitos “coordenação” e “orientação”, o certo é que na prática e em termos de organização dos serviços estas duas funções são quase indissociáveis, pois que quem coordena normalmente orienta. Assim, assume reduzida ou nenhuma relevância o argumento baseado no não desempenho de funções de orientação.
6. Não será dispiciendo referir que, no caso análogo invocado pela queixosa (o da M. …) no qual se verificou o pagamento da diferença de vencimentos, a situação não se apresentava tão transparente como a da reclamante.
Dos autos resulta que aquela foi designada para “coadjuvar de facto a titular do lugar” recebendo desta as necessárias orientações.
Constata-se, pois, ter havido desigualdade de tratamento de situações de facto idênticas, não se alcançando dos autos os motivos ou interesses justificativos do tratamento desigual.
7. Em conformidade com o exposto e independentemente de a nomeação da ora reclamante, em regime de substituição, à data, ser ou não legalmente possível – do cotejo dos artigos 131º e 131ºA da Portaria nº 193/79, de 21 de Abril, na redacção dada pela Portaria nº 38-A/80, de 12 de Fevereiro, reconhece-se não ser a mesma viável – justifica-se a minha intervenção a recomendar o pretendido pagamento com fundamento no principio geral da boa fé, do dever de justiça,que deve nortear a actuação da Administração (cfr. artº 266º da Constituição da República Portuguesa) e subsidiariamente no princípio do não enriquecimento sem causa.
8. Por último,cabe ainda referir que, mesmo que à ora reclamante tivessem sido atribuídas apenas algumas das funções do cargo de chefe de secção, hipótese que se afigura pouco crível, ela teria sempre direito a uma contrapartida remuneratória nos termos do nº 8 do artigo 131º da Portaria nº 193/79, de 21 de Abril.
9. Face ao que antecede e ao abrigo da alínea a) do nº 1 da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a V.Exª a seguinte
RECOMENDAÇÃO
Que sejam pagas, à Srª. D. N. …, as diferenças de vencimentos entre as categorias de 1º oficial e de chefe de secção, relativas ao período compreendido entre 10.11.86 e 14.3.88, durante o qual exerceu de facto as funções correspondentes àquela última categoria.
10. Mais solicito a V.Exª. se digne transmitir-me o seguimento que a presente Recomendação vier a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel