Secretário de Estado da Segurança Social
Rec. nº 97/A/1993
Processo: R-2933/91
Data: 15-07-1993
Área: A3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – CÁLCULO DA PENSÃO – GESTOR PÚBLICO
1. F. …, engenheiro da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses – C.P. dirigiu uma queixa ao Provedor de Justiça, pelo facto de não concordar com o procedimento adoptado pelo Centro Nacional de Pensões quanto ao cálculo da pensão de velhice que requereu ao abrigo do Regulamento da Caixa de Reformas e Pensões de 1 de Janeiro de 1927.
E isto porque o valor da pensão foi obtido com base no vencimento correspondente à categoria que o reclamante possuía na C.P. e a que teria direito se tivesse permanecido nesta Empresa até à data da passagem à situação de reforma.
Entende no entanto o queixoso ter direito a uma pensão de montante mais elevado uma vez que durante os três anos anteriores à data do início da pensão exerceu as funções de gestor público no Serviço de Transportes Colectivos do Porto pelas quais auferia remuneração superior àquela que foi considerada para o cálculo da mesma pensão.
2. De facto, o Centro Nacional de Pensões apoiando-se nos fundamentos expostos no parecer da Direcção-Geral de Segurança Social, enviado ao Gabinete de Vossa Excelência através do ofício nº … de 27.12.88, cuja fotocópia se anexa, entendeu que a pensão deveria ser calculada de acordo com o que sobre a matéria se encontra estabelecido no Regulamento de 1927, pelo qual o beneficiário optou quando passou a exercer as funções de gestor público no Serviço de Transportes Colectivos do Porto.
A esse propósito sustenta a Direcção-Geral da Segurança Social que o regime de protecção social do Regulamento de 1927, aplicável ao beneficiário, não prevê o cargo de gestor público, pelo que o interessado só poderia ser reformado com base na categoria que aquele possuía ou a que teria direito se continuasse ao serviço da C.P. até à data em que requereu a respectiva pensão de reforma.
Daí resultou para o queixoso uma pensão menos elevada do que aquela que receberia se a mesma fosse calculada com base no vencimento auferido enquanto gestor público no período que decorreu de 01.01.81 e 28.02.84, data em que requereu a pensão.
3. Analisado o assunto concluiu-se que a actuação do Centro Nacional de Pensões teve exclusivamente em conta o regime contido no Regulamento de 1927 sobre o cálculo das pensões de reforma dos seus beneficiários, extraindo daí todas as consequências que ao caso se tiveram por aplicáveis.
Todavia, a evolução legislativa verificada posteriormente, quer no que se refere à definição do regime jurídico do gestor público, quer em matéria de segurança social, designadamente no que respeita à matéria de incidência contributiva, obriga à reapreciação do caso em apreço, por forma a que na solução encontrada se ponderem devidamente não só o que se encontra estabelecido no regime de segurança social a que o beneficiário estava sujeito, como o estatuto laboral de que beneficiou quando passou a desempenhar funções no Serviço de Transportes Colectivos do Porto, e os seus reflexos no que respeita à concessão dos benefícios sociais que lhe são devidos.
4. Concretamente, está em causa o regime de exercício do cargo de gestor público, para o qual o queixoso foi nomeado e que desempenhava à data em que passou à situação de reforma, cuja relevância para o cômputo da respectiva pensão parece inteiramente justificada.
Com efeito, tal solução é a que melhor se coaduna com a permanência do queixoso em regime de comissão de serviço enquanto exerceu as funções de gestor público e com o facto de esse período coincidir com aquele que é tomado como referência para o cálculo da pensão de acordo com o estabelecido no artigo 13º do Regulamento de 1927.
Sobre aquela matéria dispõe o artigo 32º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril que, pelas funções de carácter específico exercidas em empresas públicas, em comissão de serviço, os trabalhadores “manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado no quadro de origem”. (1)
Com este regime pretendeu-se, fundamentalmente, evitar os prejuízos decorrentes da deslocação do trabalhador da sua empresa, não s6 através da garantia dos direitos aí adquiridos, como pela relevância atribuída às funções em regime de comissão de serviço como se tivessem sido exercidas no seu lugar de origem.
E se isso se verifica no âmbito da relação laboral, não se vê que haja impedimento a que esse princípio se considere igualmente válido em matéria de segurança social, cujos benefícios, nomeadamente os que revestem a natureza de prestações substitutivas de rendimento de trabalho, deverão ter em conta a realidade da situação profissional do beneficiário.
De outro modo, será de facto falseada a própria pensão, na medida em que o seu valor não traduziria a realidade de alteração da carreira profissional e contributiva do trabalhador, verificada precisamente no período imediatamente anterior à data da sua passagem à reforma.
5. Por outro lado, haverá ainda que considerar que os descontos para a segurança social incidiriam sobre a remuneração auferida como gestor público, como o prova o facto de o Centro Nacional de Pensões se dispôr a proceder à devolução desses descontos na parte que excedeu o vencimento da categoria considerado para o cálculo da pensão.
Não parece, no entanto, aceitável a solução encontrada pela segurança social uma vez que as contribuições efectuadas foram legalmente devidas e, como tal, devem ser devolvidas ao beneficiário.
E isto porque de acordo com o regime geral de incidência contributiva para a segurança social, introduzido pelo Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de Fevereiro e tornado extensivo aos regimes especiais de protecção social pelo Decreto Regulamentar nº 89/83, de 31 de Dezembro, todas as prestações a que o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho, são passíveis de contribuições para a segurança social e, como tal, devem ser consideradas para efeitos do cálculo dos respectivos benefícios.
Uma vez que o queixoso descontou para a segurança social com base no vencimento auferido pelo exercício das funções de gestor público e atendendo a que essas contribuições são legalmente devidas, deverá a sua pensão ser calculada com base no tempo de serviço prestado pelo reclamante incluindo aquele em que esteve no Serviço de Transportes Colectivos do Porto como gestor da Empresa e que o vencimento relevante para o cálculo da pensão seja aquele sobre o qual foram pagas contribuições nos 36 meses que precederam a data do início da pensão, de acordo com o preceituado no artigo 13º do Regulamento da Caixa de Reformas de Pensões de 1927.
Face a todo o exposto e ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91 de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte
RECOMENDAÇÃO
Que sejam dadas ao Centro Nacional de Pensões as instruções necessárias no sentido de a pensão do beneficiário F. … ser revista e recalculada com base no vencimento que o mesmo auferiu pelo desempenho do cargo de gestor público no Serviço de Transportes Colectivos do Porto.
Agradeço a Vossa Excelência que me seja comunicado o seguimento que vier a ser dado à presente Recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel
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(1) – o regime do artigo 32º do D.L. nº 360/76 foi mantido em vigor por força do disposto no artigo 13º do D.L. nº 464/82, de 9 de Abril.