Exmo. Senhor
Ministro da Justiça
Rec. n.º 156 A/93
Proc.: 50/93
Data: 1993-11-04
Área: A 3
Assunto: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INSTALAÇÃO DE CENTRAL TELEFÓNICA – TRIBUNAL DE MENORES DE LISBOA.
Sequência: Acatada
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Cumpre aqui recordar que, nos termos do disposto no art. 15º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (Organização Tutelar de Menores) o Tribunal de Menores é competente para “decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos ou se encontrem em situação de abandono ou desamparo capazes de pôr em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade”.
Da leitura da disposição normativa citada resulta claramente que a natureza de algumas das situações que requerem a intervenção daquele órgão judicial torna forçosa a celeridade da sua actuação, sob pena de se consumarem “lesões” na saúde, segurança, educação ou moralidade dos menores em risco.
2. 0 carácter urgente de alguns processos tutelares de menores encontra-se expressamente consagrado no art. 34º da Organização Tutelar de Menores, nos termos do qual correm durante as férias os processos tutelares cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores.
3. Encontra, por outro lado, protecção em diversos preceitos do diploma legislativo citado, como sucede no art. 32º, nº. 2, que impõe ao tribunal do lugar onde o menor foi encontrado – ainda que incompetente para a aplicação de medidas tutelares por não ser o tribunal do lugar de residência do menor – a realização das diligências consideradas urgentes e quaisquer outras que se mostrem necessárias.
Em obediência, em parte, ao mesmo princípio, estabelece-se no artº 47º, nº. 2 da O.T.M. que o processo tutelar se inicia por determinação do juiz, promoção do curador, pedido do menor ou participação verbal ou escrita de qualquer pessoa.
4. A consagração legislativa do princípio enunciado carece, porém, de ser complementada pela adopção de medidas de índole diversa que o tornem efectivo, como é a de dotar os Tribunais de Menores dos recursos humanos e logísticos necessários para a aplicação urgente de medidas tutelares.
5. Tal foi, em parte, obtido pela organização de turnos para o serviço urgente daqueles Tribunais aos sábados, domingos e feriados, em que participam os magistrados sediados em cada círculo judicial, conforme se estabelece no art. 21º-A, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, aditado pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro.
6. Todavia e no que respeita ao Tribunal de Menores de Lisboa, é notória a carência de meios materiais que permitam a tomada de conhecimento atempada das situações de menores em perigo.
Na verdade, é incompreensível que o contacto telefónico com aquele Tribunal tenha de ser efectuado através da central telefónica comum a todo o Palácio de Justiça, permanentemente saturada e que impossibilita uma comunicação rápida e, por vezes, em tempo útil com qualquer elemento do referido órgão judicial.
7. Atenta a existência de turnos de magistrados durante os sábados, domingos e feriados, logrou o Tribunal de Menores de Lisboa obter um aparelho de telefax, instalado na respectiva secretaria, para receber as comunicações mais urgentes.
Ora, afigura-se evidente que tais aparelhos não se encontram ao dispor de qualquer pessoa – e, recorde-se, a iniciativa processual pode resultar da participação verbal ou escrita de qualquer pessoa.
Acresce que o número do referido aparelho de telefax não consta quer da lista telefónica da cidade de Lisboa, quer da lista de telefax de Portugal, em vigor.
8. A situação descrita afigura-se tanto mais insustentável quanto se atenta na circunstância de o âmbito de jurisdição do Tribunal de Menores de Lisboa compreender, para além da comarca de Lisboa, as comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Loures, Oeiras, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
CONCLUSÕES
Face ao exposto e no uso da competência prevista pelo art.º 20º, n.º 1, alínea a), da lei nº 9/91, de 9 de Abril, o Provedor de Justiça RECOMENDA ao Ministro da Justiça a adopção das medidas necessárias tendo em vista:
a) a instalação de central telefónica eficaz exclusiva para o Tribunal de Menores de Lisboa, que permita o contacto rápido com este órgão judicial, tanto em dias úteis como em dias não úteis;
b) a divulgação, através dos meios próprios, dos respectivos números de telefone.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel