Exm.º Senhor
Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra
Rec. n.º 171/A/93
Proc.: R-3666/91
Data: 1993-11-12
Área: A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Sequência:
I – Descrição da situação de facto que originou a decisão reclamada
1. 0 beneficiário A., na sua qualidade de pedreiro da “Fábricas Triunfo, S.A.”, acordou na cessação do seu contrato de trabalho, por extinção do respectivo posto, cessação que ocorreu em 90.02.28.
2. Na sequência dessa extinção, veio a ser-lhe atribuído subsídio de desemprego pelo período de 21 meses, com início em 90.03.07, no valor mensal de 35 000$00. Em Agosto/90, o interessado dirigiu-se ao Centro de Emprego da Figueira da Foz dando início à instrução de um processo de criação do seu próprio emprego, ao abrigo da Portaria n.º 365/86, de 15/7, processo esse que veio a ser concluído par requerimento formulado em 90.10. 24.
3. Pretendia, assim, o reclamante receber globalmente as prestações mensais do subsídio de desemprego que, relativamente às 21 que inicialmente lhe foram atribuídas, ainda se não tinham vencido. Correspondiam elas a 396 dias de subsídio à razão de 1 167$00 diários.
4. Sucede, porém, que, em 90.09.20, o Serviço de Fiscalização desse Centro Regional encontrou o reclamante a servir cafés no estabelecimento comercial “Café Salgadinho”, inscrito nas Finanças em nome do seu cônjuge, tendo-o aconselhado a inscrever-se na Segurança Social como cônjuge de comerciante. Aquele declarou, então, que já vinha exercendo aquela actividade desde o dia 1 desse mês e que disso dera conhecimento, oportunamente, ao Centro de Emprego.
5. Em resultado do que se refere no ponto anterior, o pedido de concessão do subsídio global foi-lhe indeferido e suspenso o pagamento das prestações mensais que aquele vinha recebendo, suspensão que, segundo esse Centro Regional, se apoiou no art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, com efeitos reportados a 90.09.01.
É, pois, da decisão que lhe suspendeu as prestações e lhe indeferiu o pedido de concessão do subsídio global de desemprego que o queixoso reclama.
II – Matéria provada
1. 0 reclamante dispõe de um documento emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, em que se declara que, em Agosto/90, anteriormente portanto, a ter sido visitado pelo Serviço de Fiscalização, diligenciou por criar o seu próprio emprego ao abrigo da Portaria n.º 356/86, isto é, mediante o recebimento do subsídio global de desemprego.
2. Esse subsídio global de desemprego destinava-se a possibilitar-lhe o exercício da actividade económica de comércio a retalho de géneros alimentícios (cfr. informação n.º 2 136/SD/FFO/90, anexa ao processo da presente Recomendação).
3. A actividade que ele realizava – servir cafés ao balcão – quando foi detectado pelo Serviço de Fiscalização, no estabelecimento de sua mulher, tem, necessariamente, de ser considerada acidental, uma vez que esse Centro Regional afirma que o mesmo “trabalhava habitualmente com uma carrinha da firma na compra e distribuição de produtos comercializados no estabelecimento” (cfr. ofício API de 92.05.29).
4. Foi o próprio que declarou, ao Serviço de Fiscalização, que vinha exercendo, desde 90.09.01, com carácter regular e efectivo, a actividade que comunicou ao
Centro de Emprego, o que prova a sua boa-fé (cfr. doc.anexo ao Processo desta Recomendação).
5. 0 estabelecimento onde o interessado foi encontrado a trabalhar está inscrito nas Finanças em nome de sua mulher (cfr. doc. Anexo ao Processo desta Recomendação)).
III – Análise jurídica do caso
1. A lei aplicável em matéria de subsídio de desemprego não se pronuncia sobre se é ou não possível aos interessados exercer a actividade em atenção à qual
requereram a concessão global daquele benefício antes de o mesmo ter sido deferido.
2. Trata-se, assim, de um caso omisso, que, nos termos do art.º 10.º do C.C., poderá ser resolvido segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
3. Ora, considera-se perfeitamente razoável e de harmonia com o espírito que deve presidir à regulamentação de um benefício social, como é o caso, admitir que o subsídio global de desemprego é compatível com o início da respectiva actividade anteriormente à sua concessão efectiva, isto tendo em atenção a possibilidade de recurso ao crédito.
Em tal hipótese, o subsídio de desemprego virá, precisamente, desonerar os interessados dos pesados encargos inerentes ao dito crédito.
4. Também a circunstância de a actividade que o subsídio global de desemprego se destina a financiar poder ser exercida em nome colectivo, conforme expressamente se consente no n.º 4 da Portaria n.º 365/86, de 15/7, legitima a concessão do subsídio global de desemprego no caso vertente, em que a actividade em que ele será investido é a de comércio a retalho de géneros alimentícios, do tipo dos comercializados no estabelecimento do seu cônjuge, actividade essa realizada mediante a utilização de uma carrinha pertencente àquele estabelecimento.
5. Por outro lado, a actividade que o beneficiário exercia quando foi detectado pelo Serviço de Fiscalização – servir cafés ao balcão do estabelecimento de sua mulher – não se enquadra no art.° 27.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 70–A/89, de 13/3, uma vez que se provou que ele a realizava a título acidental, o que lhe retira o carácter de actividade profissional, exigido por aquele preceito legal.
Nestes termos, considero de RECOMENDAR que esse Centro Regional proceda à revisão do caso, de forma a conceder ao interessado o subsídio global de desemprego.
Solicito a V.Ex.ª que me seja transmitida a posição que vier a ser assumida relativamente a esta Recomendação.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL