A Sua Excelência
0 Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Rec. n.º 192A/93
Proc.:0013/91
Data:30-11-1993
Área: A 1
Assunto: CONCURSOS PÚBLICOS – CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS – CADERNO DE ENCARGOS – DECRETO-LEI N.º 235/86, DE 18 DE AGOSTO.
Sequência: Acatada
Tendo em conta que, com a entrada em vigor do D.L. n.º 235/86, de 18 de Agosto, se reformulou e adaptou às necessidades actuais o regime jurídico do contrato de empreitada de obras públicas;
Considerando que a reformulação das regras de publicidade dos concursos foi um dos princípios então consignados;
Revelando-se importante que o caderno de encargos seja suportado pelos concorrentes, até ao nível do seu custo, e porque essa tem sido a prática nacional e comunitária, sendo certo que as disposições comunitárias dispõem nesse sentido e até porque tal actuação se tem mostrado como a mais adequada ao correcto desenvolvimento destes concursos, formulo a seguinte RECOMENDAÇÃO:
– Seja elaborada uma norma, inclusa no art.º 61.º do D.L. n.º 235/86, de 18 de Agosto, respeitante ao custo/preço do caderno de encargos, a ser suportado pelos concorrentes, consagrando a nível legal nacional o disposto a nível comunitário.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL