Ministro do Emprego e da Segurança Social
Rec. n.º 228A/93
Proc.: R-2373/93
Data: 29-12-93
Área: A 3
Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA – SUBSÍDIO POR MORTE – UNIÃO DE FACTO.
Sequência:
I – Exposição de motivos
1. Na sequência de queixa apresentada pela Senhora, tendo por objecto o direito às prestações devidas por morte de um beneficiário abrangido por regime de segurança social e de que se junta cópia, concluí pela existência de fundamentos que suportam a pretensão da reclamante.
2. A Senhora … requereu, ao Centro Nacional de Pensões, em 12/11/91, as prestações devidas por morte do beneficiário B – a saber: pensão de sobrevivência e subsídio por morte.
3. A requerente sustentou a sua pretensão no art.° 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90,de 18 de Outubro, que tornou extensivo o direito às prestações mencionadas “às pessoas que se encontrarem na situação prevista no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil”, ou seja, em situação de facto análoga à dos cônjuges.
4. Não mereceu a mesma pretensão, até à data, despacho final conclusivo sobre os direitos que assistem à requerente, por “se aguardar a regulamentação prevista no n.° 2 do art.° 8.°(1) do D.L. n.º 322/90 (situação de facto análoga à dos cônjuges”, conforme se pode ler no ofício datado de 9/1/92 e de que se junta igualmente cópia).
5. Com efeito, o art.º 8.º, n.º 2, do D.L. n.º 322/90, de 18 de Outubro, dispõe que:
” O processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.”
6. Acontece que, até ao momento em que se redige a presente recomendação, não foi tomada a iniciativa regulamentar requerida na disposição transcrita e da qual depende a atribuição das prestações devidas por força do D.L. n.° 322/90.
7.O diploma legal analisado revela-se inovatório e “generoso” no que concerne à redefinição dos titulares das pensões de sobrevivência, de que se destaca a extensão dos respectivos direitos aos que se encontrem na situação de facto análoga à dos cônjuges, conforme é salientado no preâmbulo do próprio diploma.
8. Mas essa extensão (e concessão) de direitos àqueles que, até à data da entrada em vigor do diploma, se encontravam excluídos do regime de protecção por morte estabelecido, não foi até hoje realizada, pois remeteu-se para “regulamentação específica à sua aplicação, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção de prova” (cfr. preâmbulo do D.L. n.° 322/90).
9. Acresce que a iniciativa regulamentar é requerida, inequivocamente, pela própria lei, que especifica os aspectos a merecer regulamentação (cfr. art.° 8.º/2, transcrito).
10. Os quase três anos que medearam entre a publicação do diploma (18.10.90) e a presente data mais justificam a actual recomendação.
11. Baseia-se ela ainda na constatação de que a reclamação apreciada é apenas um exemplo – que, pela conjugação dos factos acima expostos, foi criada uma situação de flagrante injustiça para aqueles que, embora assistidos por direitos legalmente consagrados, disso não podem beneficiar por manifesta omissão regulamentar.
12. O que se afigura intolerável num Estado de direito democrático como o nosso.
13. Por último, e não menos importante, reconhece-se que o princípio da igualdade – constitucionalmente consagrado – e que certamente informou a disposição legal em causa, na sua vertente positiva, pois é a igualdade real ou material que se procura e não apenas o afastamento de eventuais discriminações não fundadas, é assim posto em causa pela inércia regulamentar constatada.
II – Conclusões
Face ao exposto, e nos termos do art.º 20.º, n.º 1 alíneas a) e b) da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril:
1.º RECOMENDO a V. Exª que, com urgência, se digne proceder à elaboração do decreto regulamentar requerido no art.º 8.º/2 do D.L. n.° 322/90, de 18 de Outubro, para aplicação da extensão de direitos às prestações devidas por morte de beneficiários do regime de segurança social, aos que se encontrem em situação de facto análoga à dos cônjuges, nomeadamente quanto à caracterização das situações e regime de prova.
2.° Solicito igualmente que, nos termos do art.º 9.°, n.º 4, da Lei n.º 9/91,de 9 de Abril, V. Exª me informe, no prazo de quinze dias, sobre medidas eventualmente já tomadas quanto à situação em análise, sem embargo da observância do prazo prescrito no art.º 38.°, n.º 2 do mesmo diploma, quanto ao acatamento da Recomendação ora formulada.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
(1) Por lapso, menciona-se o art.° 3.º e não o art.º 8° do diploma.