Presidente da Câmara Municipal de Monção
Rec. n.º 226 A/93
Proc.:R-2949/92
Data: 29-12-1993
Área: A 5
Assunto: DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – TRÂNSITO – CIDADÃO DEFICIENTE – PLACAS DE ESTACIONAMENTO RESERVADO – REGULAMENTO DE TRÁFEGO.
Sequência: Acatada
Em 19.11.1992, deu entrada nesta Provedoria a reclamação que foi enviada a V. Ex.ª, a coberto do ofício de 4 de Fevereiro de 1993, ao qual foi obtida a resposta pelo ofício de 25/5/1993, que agradeço e de que junto fotocópias para melhor conhecimento.
0 reclamante, no entanto, tem vindo a reiterar a sua reclamação, alegando em sucessivas cartas, que:
– os locais de estacionamento na Praça Deuladeu são bastantes distantes do seu local de trabalho e os da Rua Dr. Álvares da Guerra vão ser instalados num local afastado da sua residência;
– mais acrescenta que tem imensa dificuldade em caminhar, não podendo andar sem ser acompanhado por outra pessoa, pelo que, se o seu veículo ficar nesses locais, irá sofrer grandes transtornos e
– por último, refere que não tem motorista, nem condições económicas para tal, sendo um amigo seu quem, por vezes, conduz o seu veículo.
Compulsando os elementos constantes do processo (designadamente os já acima citados), bem como o estudo da matéria em causa, concluo que:
I) Ao considerar V.Exª, na actual postura de trânsito, os locais de estacionamento para deficientes motores nos pontos mais importantes, conforme teor do ofício que já juntei, está essa edilidade sensibilizada para o problema ora em apreço;
II) Todavia e não obstante não haver legislação específica sobre tal matéria e a colocação das placas de sinalização nas vias públicas ser do âmbito do poder discricionário das Câmaras Municipais, a pretensão do reclamante de colocação de placas à porta da sua residência e do seu emprego é procedente, dado o teor:
1) dos princípios subjacentes à Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, n.º 9/89, de 2 de Maio, como:
a) o seu art.º 1.°, quanto aos objectivos dessa lei: da promoção e garantia do exercício dos direitos constitucionais principalmente no domínio da reabilitação e equiparação de oportunidades do deficiente;
b) o seu art.º 3.º, n.º 2, em que o processo de reabilitação envolve a cooperação de profissionais e o empenhamento da comunidade;
c) o seu art.º 4°, quanto aos princípios:
c.1. da universalidade, que pressupõe que se encontrem formas adequadas de resposta às necessidades de todas as pessoas com deficiência;
c.2. da globalidade, que implica que a reabilitação seja um processo contínuo de respostas ao mesmo tempo sucessivas e simultâneas, de modo a respeitar o processo de evolução da pessoa e das suas necessidades;
c.3. da equiparação de oportunidades, que impõe que se eliminem todas as discriminações em função da deficiência e que o ambiente físico, os serviços sociais e saúde, a educação e o trabalho, a vida cultural e social em geral se tornem acessíveis a todos;
e designadamente os princípios,
c.4. da integração, que se traduz na assunção por parte de cada departamento governamental, da responsabilidade por toda a população a que a sua política se dirige e pela adopção das medidas diferenciadas que a situação das pessoas com deficiência exige; e
c.5. da solidariedade, que pressupõe a responsabilização de toda a sociedade na prossecução da política de reabilitação;
2) da informação, que consta do Guia de Transportes Para Uso de Pessoas com Dificuldades de Locomoção, no que se refere à colocação das placas com painel adicional na via pública, de que:”Poderá o deficiente solicitar à Câmara Municipal a colocação das placas nos locais que entender conveniente (à porta da sua residência, do emprego ou qualquer outro local), ficando ao critério da Câmara Municipal o deferimento ou não do pedido”, e que, de acordo com o Gabinete Jurídico do Secretariado Nacional de Reabilitação, pretendeu-se sensibilizar as Câmaras Municipais no sentido de facilitarem o estacionamento dos veículos ao serviço dos deficientes motores”, e
3) tendo em conta, finalmente, que a não se proceder da forma requerida pelo reclamante, aquele tipo de medidas de colocação de placas apenas em locais importantes das localidades, poderá eventualmente beneficiar os deficientes em geral e que desejem estacionar nesses locais, mas não os beneficiará, em termos específicos, imediatos e de uma forma diária, nos locais onde são mais necessárias as referidas placas, como a residência e o emprego dos deficientes.
Assim, entendo, no uso da competência que a lei me atribui, dever RECOMENDAR a Vossa Excelência que se digne providenciar para que sejam colocadas as placas de estacionamento reservado a deficientes, junto da residência e do emprego do reclamante, atribuindo assim um efeito útil a este tipo de medidas e enformando–as dos mais elementares princípios de solidariedade social, em que o deficiente seja cada vez menos dependente de terceiros e que têm estado subjacentes à disciplina e consagração legal de legítimas aspirações dos deficientes na sequência da Lei de Bases referida anteriormente.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL