Secretário de Estado do Orçamento

Rec. nº 19/A/94
Proc. R-2881/93
Data: 1994-01-19
Área : A 4

ASSUNTO:FUNÇAO PÚBLICA – CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO – CADUCIDADE – COMPENSAÇÃO.

Sequência:

Foi solicitada a minha intervenção por um conjunto de ex-contratados a termo certo da Junta Autónoma das Estradas (J.A.E.) aos quais não foi paga a compensação por caducidade do contrato de trabalho, prevista no nº 3 do artigo 46º do Regime Jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, aplicável aos contratos de trabalho celebrados no âmbito da Administração Pública por força do disposto no nº 2 do artigo 9º do DL nº 184/89, de 2 de Junho.

Os Reclamantes haviam celebrado contratos de trabalho por 6 meses, renováveis até 3 anos, conforme resulta da publicação, por extracto, na 2ª Série do DR, nº 132, de 8 de Junho de 1990, págs. 6264 e 6265, dos dados fundamentais daquela contratação.

A queixa apresentada na Provedoria de Justiça dava conta do envio daqueles contratos à Direcção Geral da Administração Pública em data anterior à da caducidade dos mesmos – operada em 9/6/93 – sem que, volvidos vários meses sobre aquela data, tivesse sido abonada aos Reclamantes qualquer quantia a título de indemnização por caducidade.

Ouvida a Direcção Geral da Administração Pública, veio esta a informar ter já analisado o assunto mas que, « tendo-se (…) levantado algumas dúvidas entendeu-se submeter a questão a despacho de Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, a qual mandou ouvir sobre a matéria a Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças» (Cfr. ofício de 22 de Dezembro de 1993, da Direcção Geral da Administração Pública, de que anexo cópia).

Desconheço a natureza das dúvidas suscitadas na apreciação deste caso concreto. É, porém, por demais evidente que o supra citado nº 3 do artigo 46º do Regime Jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não deixa na disponibilidade da entidade patronal – seja ela uma entidade privada ou o próprio Estado – o poder de decidir em que circunstãncias deve ser abonada a referida compensação.

De facto, operada a caducidade dos contratos de trabalho a termo, nasce, automaticamente, na esfera jurídica do ex-trabalhador o direito àquela compensação, cuja forma de cálculo é igualmente prescrita por lei, não cabendo à entidade patronal mais do que o dever de abonar tal quantia, em execução daquele imperativo legal.

Entendo não dever o Estado eximir-se ao cumprimento de obrigações cujo respeito impõe às entidades privadas.

A afirmação constante do último parágrafo do ofício da Direcção Geral da Administração Pública a que venho fazendo referência, de que « … os serviços e, portanto, a Junta Autónoma das Estradas têm competência para decidir se devem ou não pagar a compensação prevista no artigo 46º do DL nº 64-A/89, aliás, como já alguns fizeram…», para além de contrariar o que acima ficou demonstrado acerca do carácter obrigatório, para as entidades patronais, do pagamento da mesma compensação sem outro poder que não o de mera constatação da caducidade dos contratos, vem, ainda, evidenciar a necessidade de uniformizar o comportamento de todos os orgãos e serviços da Administração Pública nesta matéria.

Face ao exposto,RECOMENDO:

1. Que sejam formuladas – e convenientemente divulgadas a todos os orgãos e serviços da Administração Pública – instruções concretas e precisas no sentido de a compensação prevista no nº 3 do artigo 46º do Regime Jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ser automaticamente abonada aos contratados a termo cujos contratos caduquem, devendo os serviços competentes aferir apenas da efectiva caducidade dos mesmos, condição necessária e suficiente à atribuição de tal compensação;

2. Que, no caso concreto dos ex-contratados a termo da Junta Autónoma das Estradas a que venho fazendo referência, seja ordenado o pagamento da compensação que lhes é devida desde 09/06/93, a que deverão acrescer juros de mora à taxa legal, contados desde aquela data, por ser esta a consequência lógica e necessária do atraso no cumprimento de uma obrigação a que o Estado se encontra sujeito desde aquela data, por ser esta a consequência lógica e necessária do atraso no cumprimento de uma obrigação a que o Estado se encontra sujeito desde a caducidade dos respectivos contratos de trabalho.

0 Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel