Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. nº 53A/94
Proc.:R-41 28/91
Data:1994-03-01
Área: A 3

ASSUNTO:SEGURANÇA SOCIAL – CONCESSÃO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA – TERMO DO PERÍODO MÁXIMO DE CONCESSÃO – PENSÃO PROVISÓRIA DE INVALIDEZ – PAGAMENTO – JUNTA MÉDICA.

Sequência:

1. A Senhora …. apresentou nesta Provedoria de Justiça uma exposição em que se queixa contra o Centro Nacional de Pensões pelo facto de não lhe ter sido paga a pensão provisória de invalidez a partir da data em completou 1095 dias de baixa subsidiada por doença.

2. Dos elementos constantes dos autos consta que a queixosa atingiu o limite máximo de concessão do subsídio de doença em 6.6.88.

3. De acordo com o disposto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de Abril, “o beneficiário que tenha esgotado o período máximo de concessão do subsídio de doença e mantenha a situação de incapacidade para o trabalho, tem direito à atribuição de uma pensão provisória de invalidez”.

4. No caso em apreço verifiquei que não foi observado o regime legal exposto, vendo-se, assim, a beneficiária privada do pagamento da pensão provisória que nos termos da lei lhe é devida.

5. Ouvidas as entidades visadas, quer o Centro Nacional de Pensões, quer o ex-Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, entenderam não promover o pagamento da pensão em causa face às razões apontadas em ofício que oportunamente me foi remetido e cuja fotocópia envio a Vossa Excelência para melhor apreciação do assunto.

6. Como se pode constatar, entendeu aquele ex-Centro Regional que não estava legalmente obrigado a promover as diligências necessárias ao pagamento do subsídio de doença porquanto, à data em que foram pagos à beneficiária os últimos dias de baixa, era já conhecido o teor da deliberação da comissão de verificação de incapacidade permanente tomada em 17.8.88, que considera a
beneficiária apta para o trabalho.

E, isto, face ao atraso verificado no processamento dos últimos 18 dias de baixa cujo pagamento só veio a ter lugar em 8.2.89.

7. Atentas as razões invocadas, não considero aceitável a posição assumida pelas entidades visadas.
Com efeito, a declaração de aptidão só vale, juridicamente, a partir da data da realização do respectivo exame médico.

Acresce, por outro lado que a trabalhadora não deve poder ser prejudicada pelo atraso no processamento do último período de baixa, pelo qual não é, de todo, responsável.

Não há por isso fundamento legal para o não pagamento da pensão provisória de invalidez desde 6.6.88 até 17.8.88, data em que a comissão de verificação de incapacidades permanentes se pronunciou declarando a beneficiária apta para o trabalho.

A admitir-se a posição das entidades intervenientes, esta conduziria a uma situação que o legislador terá querido afastar ao instituir a pensão provisória: a da existência de hiato entre o recebimento de prestações com finalidade alimentar, tenham elas a finalidade de salário ou de pensão.

Face ao exposto e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a seguinte RECOMENDAÇÃO :

Que sejam transmitidas ao Centro Nacional de Pensões as instruções necessárias no sentido de ser pago à reclamante o quantitativo correspondente à pensão provisória de invalidez que lhe era devida desde 6 Junho de 1988 e até à data da deliberação da comissão de verificação de incapacidades permanentes nos termos da qual foi considerada apta para o exercício da sua profissão.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL