Ministro da Justiça
Rec. nº 78/A/94
Proc. R-2510/93
Data: 1994-04-13
Área: A3
ASSUNTO: MENORES – SERVIÇOS TUTELARES DE MENORES DA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA – MELHORIA DOS SERVIÇOS – CRIAÇÃO DE NOVOS ESTABELECIMENTOS – DOTAÇÃO DO CENTRO POLIVALENTE DO FUNCHAL DE MEIOS LOGISTICOS E HUMANOS NECESSÁRIOS
Sequência: Acatada
1. Em resultado de um inquérito realizado por um elemento da Provedoria de Justiça na Região Autónoma da Madeira, foi possível concluir pela nítida insuficiência dos serviços tutelares de menores regionais na resposta às necessidades existentes.
2. Na verdade e como decerto é do conhecimento de Vossa Excelência, existe um único estabelecimento tutelar de menores na Região – o Centro Polivalente do Funchal – o qual, para além dessa natureza, assume igualmente o carácter de estabelecimento de reabilitação social, dependendo, nessa medida, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
3. Sucede que o número de menores que frequenta o estabelecimento – quer em regime de internato, quer em regime de semi-internato – excede, normalmente, as vagas existentes.
4. Acresce que, revestindo tal estabelecimento a tripla natureza de estabelecimento de reeducação, lar de semi-internato e estabelecimento de reabilitação social (nos termos dos artigos 2º e 5º do Decreto-Lei nº 180/81, de 30 de Junho), presta assistência a menores em situações substancialmente diversas.
5. Na verdade, àquele estabelecimento podem recorrer quer os menores em situação de perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação, quer os que revelem grave inadaptação social e familiar e ainda os jovens imputáveis a quem tenha sido aplicado o regime previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro (os quais, em muitos casos, revelam problemas de toxicodependência e alcoolismo).
6. Não se afigura isenta de dúvidas a questão de saber se é preferível promover o tratamento diferenciado dos menores que revelam maiores dificuldades de adaptação – correndo-se o risco do agravamento da respectiva segregação social – em detrimento da integração dos mesmos com menores em situações diversas -, desta feita envolvendo o perigo da eventual influência nociva do comportamento daqueles junto destes e de o regime aplicável a estes, naturalmente mais permissivo, propiciar a fuga dos jovens com maiores dificuldades de adaptação, dificultando-se, deste modo, a acção reeducativa.
7. De todo o modo, sempre se pode afirmar que o nosso ordenamento jurídico admite a necessidade de, pelo menos em certos casos, se efectuar a reeducação em estabelecimento diferenciado de menores que revelem especiais dificuldades educativas e disciplinares (cfr. art. 100º da O.T.M.).
8. Ora, ainda que dados de natureza estatística venham a revelar desnecessária a criação na Região Autónoma da Madeira de um estabelecimento vocacionado exclusivamente para a reeducação especial, imperioso se torna, ao menos, melhorar os serviços tutelares de menores existentes no sentido de permitir um tratamento diferenciado de alguns menores, quando tal se revele necessário. Função que a sobrelotação e a exiguidade das instalações do Centro Polivalente do Funchal não lhe permitem prosseguir.
9. A falta de resposta da Região conduz, por vezes, a que se promova a reeducação dos menores nos estabelecimentos tutelares do território continental, vindo, assim, a ser aplicada àqueles menores a “sanção” claramente excessiva do desenraizamento e desintegração do meio cultural e social que conhecem.
10. Nessa medida e tendo em conta que, nos termos do artigo 71º da Organização Tutelar de Menores, os estabelecimentos tutelares de menores dependem do Ministério da Justiça, tenho por bem formular a Vossa Excelência a presente RECOMENDAÇÃO,
no sentido de serem tomadas as medidas necessárias tendentes à melhoria dos serviços tutelares de menores da Região Autónoma da Madeira, quer mediante a criação de novos estabelecimentos tutelares, quer mediante a dotação do Centro Polivalente do Funchal dos meios logísticos e humanos necessários a uma resposta cabal às exigências da Região.
Por último, muito agradeço que do despacho que recair sobre a presente Recomendação me seja dado conhecimento.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel