Presidente da Assembleia Municipal de Vale de Cambra
Rec. nº 114/A/94
Proc.:R-1212/90
Data:1994-07-11
Área: A 4
Assunto: ADMINISTRAÇÃO LOCAL – LUGARES DE FEIRA – TAXA – ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO – DUPLA TRIBUTAÇÃO .
Sequência: Acatada
Pende desde 1990 queixa com o número em referência sobre a necessidade de se estabelecer apenas uma taxa única pela concessão e utilização de cada lugar fixo na feira quinzenal que se realiza na sede desse concelho.
A Assembleia Municipal a que V.Exª preside deliberou, a propósito, na sua sessão ordinária de 9 de Julho de 1993, no sentido de a atribuição do lugar ocorrer por arrematação em hasta pública, sem prejuízo do pagamento da taxa do terrado, devida pela utilização.
Ora, o sistema da arrematação permite que venha a ser fixada uma base de licitação no anúncio de abertura, o que provoca senão uma imediata dupla tributação, a arrecadação de uma receita sem causa. Com efeito, a despesa oportunamente efectuada com a reinstalação da feira correspondeu a um investimento.
Por outro lado, a inexistência daquela base de licitação poderá dar origem a situações de conluio, sempre difíceis de controlar.
Assim, tenho por bem RECOMENDAR que V.Exa. suscite em próxima reunião da Assembleia Municipal a apreciação, nos termos do artigo 39º,nº 1, al. c), do Dec-Lei nº 100/84, de 24 de Março, do modo como aquela deliberação tem sido executada e a introdução das seguintes alterações:
Opção, em alternativa ao existente, por um sistema em que, sendo apenas devida a taxa de ocupação do terrado, funcionem as seguintes cláusulas quanto à instalação:
a) Concessão:
Os lugares são concedidos conforme as vagas existentes para a espécie de artigos cuja venda se pretende.
b) Inscrição:
1. Para tal, devem os interessados pedir a sua inscrição, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara com indicação clara dos artigos cuja venda se pretende.
2. No acto da entrega do requerimento os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais.
3. Os Serviços Municipais procederão ao registo de candidatos pelo número de ordem dos requerimentos, conforme as espécies dos artigos a comercializar.
4. Aos candidatos, a seu pedido, pode ser fornecida cópia da lista dos inscritos para a concessão de lugares.
5. Os Serviços Municipais notificarão os inscritos dos lugares atribuídos, indicando a data a partir da qual os mesmos devem ser ocupados, implicando a não
ocupação, salvo casos devidamente justificados, a caducidade da inscrição.
c) Optando-se por manter o actual sistema de arrematação, é de adoptar uma metodologia de cálculo para o preço de adjudicação que não só evite distorções com as atribuições já efectuadas, mas também abranja a taxa de instalação do terrado que, ao perder autonomia, será de eliminar até à renovação da autorização.
Assim, deve ser aditado um artigo do seguinte teor:
1. A fórmula de cálculo, a empregar para fixação dos preços de adjudicação directa em hasta pública, constará das seguintes variáveis:
V = A x R x C
em que:
V = É o valor em contos, da adjudicação directa e a base de licitação dos casos objecto de hasta pública.
A = É a dimensão média dos lugares existentes no mercado.
R = É a receita média/lugar do mercado.
C = É factor de correcção, que varia com o ano e o grupo de produtos.
2. 0 pagamento do valor da adjudicação directa do lugar de venda deverá efectuar-se no prazo de oito dias depois da publicação do deferimento em Diário Municipal.
3. 0 valor a pagar corresponderá a, pelo menos, 40% do total, sendo o remanescente pago em 12 mensalidades, salvo caso em que se verifique manifesta impossibilidade de satisfazer aquela quantia mediante requerimento devidamente fundamentado apresentado pelo interessado.
4. A concessão consiste, neste caso, na atribuição de lugar certo pelo período fixo de um ano, embora renovável, sem necessidade de nova adjudicação nos anos subsequentes, em que apenas será paga a taxa de utilização do terrado.
Aguardo que, nos termos do artigo 38º nº 1 da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, seja comunicada a sequência dada à presente Recomendação, nomeadamente o teor da deliberação que venha a ser tomada sobre a mesma.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSE MENERES PIMENTEL