Presidente da Junta Autónoma das Estradas
R-145/93
Rec. nº4/A/95
Data:1995.01.16
Área: A1
Assunto:EXPROPRIAÇÃO E REQUISIÇÃO DE BENS – PRÉDIO RÚSTICO – SERVIDÃO DE PASSAGEM – CONSTRUÇÃO DE MURO – LICENÇA DE CONSTRUÇÃO (FALTA) – DEMOLIÇÃO.
Sequência:
I-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Em 15 de Janeiro de 1993, deu entrada na Provedoria de Justiça uma queixa subscrita pelo Dr. …. e pela Srª ……, no que concerne à construção de um muro de vedação em terrenos expropriados por essa Junta, no ãmbito do processo de construção da via rápida Bencanta-Taveiro, tendo em vista garantir aos reclamantes o acesso ao respectivo prédio, o qual, conforme resultava da leitura à escala da planta respectiva, teria 6 m. de largura.
Através da construção do muro, cerca de 2,5 m. desse terreno foi anexado no prédio vizinho com o objectivo de aumentar o respectivo jardim, ficando o prédio dos reclamantes a dispor de uma serventia pavimentada com 3,5 m de largura.
2. Tendo em vista o esclarecimento da matéria da reclamação e a fim de dar cumprimento ao
disposto no artigo 34º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, foram solicitados esclarecimentos a essa Junta, tendo-se obtido como resposta os ofícios nºs … e …, de 1993.04.27 e 1994.06.28, respectivamente.
3. Compulsados os documentos constantes dos autos, designadamente os referidos no ponto anterior, cumpre referir:
Dos factos,
3.1. No ãmbito do processo de construção da via rápida Bencanta-Taveiro (alteração do nó de Casais) foi expropriada uma parcela (Parcela ng 131-B) do prédio rústico, constituido por terreno regadio com 200m2 de área, propriedade dos reclamantes, situado na localidade de Ribeira de Frades, freguesia de Ribeira de Frades, concelho de Coimbra, ficando a entidade expropriante obrigada a garantir a serventia à parcela sobrante, conforme consta da respectiva Acta de Expropriação Amigável.
3.2. A fim de garantir a constitutigão de tal serventia foram expropriados aos terrenos adjacentes ao do reclamante ( Parcela 132 e Parcela 132-A) áreas especificamente
destinadas a esse fim.
Como referido por essa Junta, a parcela 132 foi objecto de expropriação em 142 m2, dos quais 55 se destinavam à serventia, e à parcela 132-A foram expropriados 159 m2, dos
quais 62 m2 se destinavam ao mesmo fim.
3.3. Segundo alegam os reclamantes, em resultado das expropriações a estas parcelas e conforme verificado em leitura à escala da respectiva planta, a parcela sobrante do prédio rústico de que são proprietários passaria a dispor de um acesso com 6 m de largura.
3.4. Não obstante, em resultado da construção do muro de vedação em terreno expropriado a ambas parcelas, 2,5 m desse terreno foi incorporado no prédio vizinho com o objectivo de
aumentar o respectivo jardim.
Como é admitido expressamente pela Junta Autónoma de Estradas “terá ficado no local um acesso mais largo do que actualmente existe, já que o muro de vedação (ilegal) foi
construido ocupando terreno expropriado a ambas as parcelas nºs 132 e 132-A”.
3.5. Em consequência e como referido por essa Junta, ficou garantida ao prédio dos reclamantes uma serventia pavimentada com 3,5 m de largura.
3.6. Alegam os reclamantes ter alertado, por diversas vezes, quer pessoal quer telefonicamente, os serviços da Direcção de Estradas de Coimbra sobre a construção do muro, sem que, uma vez verificada a respectiva construção e ordenada a sua demolição, se tenha dado seguimento a tal determinação.
4. Tendo em atenção os factos descritos, verifica-se que:
Do direito,
4.1. 0 muro, objecto de reclamação, foi construido em terreno expropriado para garantir o acesso à parcela sobrante do prédio de que são proprietários os reclamantes, pelo que
não poderá a respectiva construção ser legalizada através de processo de reversão, uma vez que se não verifica o pressuposto da existência de tal direito a favor do-seu autor
(c.f.r. nº 1 do artigo 5º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n°- 438/91, de 9 de Novembro).
4.2. Eventuais considerações respeitantes à situação do autor do muro, o qual alegadamente se encontra de boa fé, ( por desconhecimento do limite do terreno do Estado, facto apenas imputável a essa Junta por o mesmo não ter sido demarcado com marcos P.E., e porque o expropriado, familiar dos actuais proprietários, faleceu sem dar conhecimento da existência de qualquer documento de expropriação que esclarecesse as extremas da respectiva propriedade ), apenas relevam das relações entre este e essa Junta, que não da relação jurídica, constituída em virtude das expropriações, entre essa Junta e os ora reclamantes.
4.3. Se das expropriações parcelares às parcelas adjacentes resultava um acesso ao prédio dos reclamantes com 6m de largura, segundo a leitura à escala da planta respectiva, ou pelo menos mais largo do que aquele que existe actualmente, uma vez que o muro de vedação foi construido ocupando terreno expropriado a ambas as parcelas nºs 132 e 132-A, carece de relevância a alegação dessa Junta de que continua a existir acesso à propriedade dos reclamantes, não obstante a construção do muro em causa.
4.4. E como expressamente reconhecido por essa entidade, o muro encontra-se em situação ilegal por estar construído em imóvel, propriedade da Junta, sem licença ou autorização de construção.
Acresce, não se encontrar qualquer razão objectiva que justifique que deixassem de ser adoptadas as providências necessárias para assegurar o cumprimento do acordo
estabelecido com os reclamantes, garantindo-lhes o acesso ao seu terreno nos precisos termos acordados, quando após constatação de que a obra estava concluída, foi dirigida notificação ao autor do muro para proceder à respectiva demolição.
II
CONCLUSÕES
De acordo com o exposto, para prossecução da atribuição constitucional de prevenção e reparação das injustiças e no exercíciodas competências atribuidas pela Constituição e
pela Lei, entendo dever RECOMENDAR a V. Exª, que se digne providenciar no sentido de ser reposta a legalidade da situação descrita através da notificação do autor do muro reclamado para que proceda à demolição do mesmo, ou subsidiariamente para que proceda a Junta Autónoma de estradas à operação material em causa, a expensas do autor da obra clandestina, caso não venha a ser dado cumprimento voluntário à referida ordem, nos termos do disposto no artigo 1341º do Código Civil, em matéria de acessão industrial imobiliária.
Solicito a V. Exª, que me seja comunicado, nos termos e para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 38º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, o seguimento que for dado à presente
Recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel