Presidente do Governo Regional dos Açores
Proc.: R-1974/ 92
REC.Nº 103 /A/95
Data:1995-09-07
Área: A 4
ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – APOSENTAÇÃO – EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES – REGIME DE ACUMULAÇÃO – TIPO DE REMUNERAÇÃO – SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL.
Sequência: Acatada
Dois funcionários públicos aposentados, em exercício de funções docentes, em regime de acumulação numa Escola dessa Região Autónoma apresentaram-me uma queixa com base nos fundamentos seguintes:
– São remunerados pelo exercício de funções docentes reportando-se essa remuneração ao vencimento correspondente à hora de trabalho prevista pelo artigo 13º do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro quando no seu entender deviam ser remunerados mensalmente.
– Tal pagamento repercute-se nos subsídios de férias e de Natal.
1. Os reclamantes baseiam a sua queixa nos seguintes factos:
1.1. – Estão a ser remunerados pelo exercício de funções docentes reportando-se essa remuneração ao vencimento correspondente à hora de trabalho prevista pelo artigo 13º do Decreto-Lei 409/89 quando no seu entender deviam ser remunerados mensalmente.
1.2. – Tal pagamento repercute-se nos subsídios de férias e de Natal.
1.3. – Ambos são aposentados.
2. Sem perder de vista o disposto no Estatuto de Aposentação – artigo 79º que permite aos aposentados desempenharem funções públicas com abono de uma terça parte da remuneração que competir a essas funções que pode atingir o limite dessa remuneração – haverá que colocar vários problemas que por pacíficos e resolvidos não parecem merecer uma atenção mais detalhada.
Refiro-me à qualificação do contrato e ao direito ao abono de subsídios de férias e de Natal.
3. Restará apenas a análise de um aspecto que não sendo consensual – nem entre as próprias entidades que se debruçaram sobre o assunto – não oferece dúvidas quanto à sua solução; refiro-me concretamente à remuneração mensal proporcional ao número de horas prestadas.
4. Assim, constando do despacho e dos contratos celebrados com os reclamantes que estes devem ser remunerados mensalmente pelo correspondente ao número de horas prestadas e encontrando-se estabelecido o número de horas a prestar pelos professores lógica será a aplicação da lei que no caso não é indicada (refere-se, apenas, uma intenção, pagamento mensal do vencimento proporcional ao
número de horas prestadas, extraindo-se uma conclusão: a de que o docente não trabalha aos Sábados, Domingos e Feriados não tem, assim, direito à percepção dos vencimentos) partindo de uma incorrecta indicação da lei violada:Decretos Lei nº 266/77 e nº 330/80 para chegar a uma conclusão correcta, a de que a remuneração não pode ser calculada hora a hora, mas obtida através de uma remuneração
mensal proporcional ao número de horas lectivas distribuídas aos docentes.
5. Temos assim que por Despacho do Senhor Director Regional de Educação dos Açores ( fotocópias anexas no processo ) os reclamantes devem ser remunerados mensalmente pelo vencimento correspondente ao exercício de actividade docente proporcional ao número de horas prestadas, sem direito à percepção de vencimento por não haver trabalho prestado em Sábados, Domingos e Feriados.
6. Interessa para o caso invocar o ECD e assim veremos que:
6.1. – Pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril foram revogados os Decretos Leis nºs 266/77, de 1 de Julho e 330/80 de 27 de Agosto.
6.2. – Encontrando-se revogados estes diplomas as circulares emanadas sob a sua égide, encontram-se, igualmente revogadas.
6.3. – Mas nem será preciso recorrer a qualquer outra legislação que não conste do ECD.
6.4. – Com efeito, o artigo 76º do ECD estabelece que a duração semanal do pessoal docente é de 35 horas (nº 1) e que o horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma não lectiva (nº 2).Significa por si só o artigo 76º que o exercício de funções docentes compreende componente lectiva e componente não lectiva.
6.5. – E logo o artigo 77º do ECD vem explicitar que das 35 horas semanais exigíveis aos docentes 22 horas, 25 ou 20 horas semanais, conforme os níveis de ensino correspondem à componente lectiva.
6.6. O artigo 82º do ECD define a componente não lectiva, à qual correspondem funções correlacionadas com a prestação de trabalho na componente lectiva – preparação de aulas, avaliação do processo de aprendizagem, etc..
6.7. Da conjugação dos artigos e números citados pode concluir-se que o número de horas semanais a prestar em serviço docente 35 horas, das quais 22 horas obrigatoriamente componente lectiva – no caso dos reclamantes e as restantes de componente não lectiva pelo que a qualquer horário de 22 horas semanais (lectivas) correspondem 35 horas, denominando-se este horário, de horário completo.
7. A remuneração mensal correspondente ao número de horas prestadas tem em vista horários incompletos, reportados, no entanto, e mensalmente, ao horário semanal de 35 horas a que correspondem 22 horas lectivas.
8. Ao estabelecer no seu despacho que a remuneração mensal corresponde ao número de horas prestadas o Presidente do Governo Regional dos Açores não pode ter outro fim em vista que não seja o mencionado supra sob pena de pretender obter um resultado ilícito e contrário à lei, designadamente ao ECD aprovado pelo Decreto Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril.
9. Estabelecido um vencimento mensal ele não pode excluir Sábados, Domingos ou Feriados.
10. Nem a remuneração mensal pode ser calculada hora, sem se ter em linha de conta a duração do horário semanal completo do pessoal docente nas componentes lectiva e não lectiva.
11. Consoante decorre dos autos, embora o Despacho 62/EBS/84, de 17.11.1984, do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário nunca tivesse sido aplicado directamente na Região Autónoma dos Açores, é facto que até determinada altura os reclamantes (já então aposentados por outras funções públicas) foram abonados de remuneração mensal proporcional ao número de horas de actividade docente que tinham na Escola Preparatória de Santa Cruz da Graciosa, remuneração essa calculada segundo o índice respectivo do Estatuto da Carreira Docente de acordo com o Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo nº 33/86, de 25.4.1986, do Secretário Regional da Educação e Cultura.
12. Com a entrada em vigor do Dec-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional nº 17/90-A, de 6 de Novembro, e na falta de publicação da portaria dos ministros das Finanças e da Educação prevista no nº 4 do artº 33º do Dec-Lei nº 139-A/90, fixando os princípios a observar na contratação de pessoal docente ao abrigo do nº 2 do mesmo artigo, os reclamantes passaram a ser abonados com referência ao número de horas efectivamene prestadas no aludido estabelecimento escolar, por aplicação das regras definidas na Circular informativa nº 6, de 15.3.1991, da Direcção Regional de Administração Escolar da Secretaria Regional de Educação dos Açores, não recebendo, por isso, nos Sábados, Domingos, feriados e interrupções lectivas.
13. Não se alcança, todavia, que a vigência do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90 ou que a falta de publicação da portaria prevista no seu artº 33º, nº 4, impusesse ou justificasse, necessariamente, a modificação dos termos em que os interessados vinham sendo anteriormente remunerados pelo exercício de funções docentes na Escola Preparatória de Santa Cruz da Graciosa.
14. Por outro lado, face ao estatuido no artº 29º do mencionado Estatuto, tanto a Inspecção Regional como a Direcção Regional de organização e Administração Pública da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública dos Açores aceitam que os contratos celebrados com os interessados para o exercício das aludidas funções docentes (ainda que designados como de “prestação de serviço docente”) são contratos administrativos, que, aliás, a dita Inspecção Regional entende serem “em tudo semelhante ao contrato administrativo de provimento”.
15. Ora, se “ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparãvel”, como dispõe o artº 12º, nº 3, do Dec-Lei nº 409/89, não se vê justificação legal ou lógica para que a retribuição dos reclamantes, que exercem a sua actividade docente em regime de contrato administrativo (ainda que não de provimento), seja fixada à razão do número de horas de serviço efectivamente prestadas e em função da remuneração horária normal a que alude o artº 13º do invocado diploma, em vez de ser determinada mensalmente em correspondência percentual com a que se encontra fixada para os docentes integrados na carreira, em escalão equiparável, em termos semelhantes aos estatuídos naquele outro artº 12º, nº 3.
16. Aliás, a expressão “auferindo a remuneração mensal correspondente ao número de horas prestadas, calculadas segundo o índice 72, do estatuto remuneratório da carreira do pessoal docente (…), aprovada pelo Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro”, parece perfeitamente entendivel naquele último sentido, tanto mais que tal expressão não menciona expressamente o artº 13º do Decreto-Lei nº 409/89.
17. Face ao que antecede tenho por bem efectuar a Vossa Excelência a seguinte Recomendação:
“Que seja paga aos docentes proporcional ao número de distribuídas.
Deverá, igualmente, ser direito ao subsídio de férias termos do Decreto-Lei nº 141/82, de 23 de Abril bem como o direito à percepção do subsídio de Natal (ou sua acumulação).
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel