General Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana

Proc.:R-1081/94
Rec.nº 90/A/95
Data: 04-09-1995
Área: A 5

ASSUNTO:TRÂNSITO – MULTA – AUTUAÇÃO – CONTRAVENÇÃO – PRAZO – NOTIFICAÇÃO.

Sequência:Acatada

Acuso a recepção do ofício supra identificado e expediente anexo, que agradeço, relativamente ao que, entendo dever referir o seguinte:

I-
1. Em 04 de Julho de 1994 solicitou a Provedoria de Justiça esclarecimentos ao Exmo. Senhor Comandante da Brigada de
Trânsito da G.N.R., nos termos do ofício n.° … .

2. Prestou-se o Exmo. Senhor Comandante Int.o, Tenente Coronel …., a responder, em 14 de Setembro de 1994 (cfr. ofício n.° …).

3. Tal resposta, devidamente ponderada, veio a motivar o ofício n.° …, de 19 de Abril de 1995 ;

4. O qual, foi dirigido a V. Exa. e mereceu a resposta constante do ofício identificado em epígrafe, com data de 06 de Julho de 1995.

5. Solicitava-se, no ofício referido no ponto 3, em termos que se têm por claros, que se prestasse V. Exa. a esclarecer porque razão decorreram cerca de 6 (seis) meses desde a prática da infracção até à (primeira) notificação do proprietário do veículo, nos termos e para os efeitos do art.° 58°, n.° 11, do anterior Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954.

6. Por outro lado – e para que dúvidas não houvesse – mais se justificava, naquele ofício, a razão de ser do pedido de informação, com referência expressa à possibilidade de comprometimento do esquema legal previsto, na eventualidade de ocorrerem, com frequência, situações do género.

7. Caso em que, haveria que adoptar as medidas úteis e necessárias, com vista à mormal e adequada execução da lei.

8. Não compreendo, pois, o teor do ofício subscrito pelo Exmo. Senhor Chefe do Estado-Maior, o qual não responde ao
solicitado, antes se limitando a reproduzir o que já havia sido dito em 14 de Setembro de 1994.

II-
9. Dispunha o nº 11, do art.° 58°, do Código da Estrada, a propósito das infracções ao mesmo código e respectiva responsabilidade que: “Quando o autuante não puder identificar o condutor, deve ser notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade ou usufrutuário do veículo para, no prazo de vinte dias, proceder a essa identificação.

O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade ou usufrutuário é obrigado a proceder à identificação do condutor
ou detentor, salvo se provar utilização abusiva do veículo.
O detentor é obrigado, nos mesmos termos, a proceder à identificação do condutor.A falta de cumprimento do dever atrás referido é punida com multa ( … ) “.

10. Aprovado um novo Código da Estrada, pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 03 de Maio, na sequência da Lei nº 63/93, de 21 de Agosto, veio a manter-se esquema idêntico, dispondo o artº 156°, nº 1, do Decreto-Lei citado que:
“1. Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra–ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação”.
2. A pessoa intimada nos termo do número anterior é obrigada a proceder à identificação do condutor, salvo se provar a utilização abusiva do veículo.
3. Na falta de cumprimento de dever referido no número anterior, presume-se que o autor da infracção seja a pessoa que omite o dever de identificação.”

11. Mantém, pois, plena actualidade, a preocupação anteriormente manifestada quanto ao modo como a G.N.R. procede às notificações supra referidas.

III-
12. Queixou-se o Exmo. Senhor …pelo facto de ter sido notificado em 15 de Maio de 1993 para informar quem conduzia a sua viatura, no Concelho de Condeixa, em 14 de Julho de 1992.

13. Solicitados pela Provedoria de Justiça os devidos esclarecimentos, nos termos supra referidos, veio-se a constatar que havia sido o queixoso notificado em 21 de Janeiro de 1993 e não em 15 de Maio do mesmo ano, logo, cerca de 6 (seis) e não lo (dez) meses após a prática da infracção.

14. O que – haverá V. Exa. que conceder – não isenta tal comportamento de censura.

15. Com efeito, tenho que 6 (seis) meses para proceder à notificação nos termos supra referidos é um prazo excessivo, que pode mesmo inviabilizar a identificação do condutor, com consequente assumpção de responsabilidade por parte do proprietário.

16. Tratando-se a condução automóvel de acto corrente do dia-a-dia, – pelo menos para um número significativo de pessoas -,
não especialmente individualizável, portanto.

17. No caso, acresce mesmo o facto de, já após ter sido efectuada a notificação, ter decorrido novo período de tempo significativo até ser o expediente remetido para tribunal – praticamente um ano após a pratica da infracção -, quase no limite, pois, da prescrição do procedimento (sobre este aspecto v. Código da Estrada de Júlio Serras e José Francisco Antunes, Lisboa, 1990, 9ª ed., pp. 189).

18. O caso concreto está ultrapassado, visto ter sido o Exmo. Senhor … há muito julgado, – em 07 de Dezembro de 1993, segundo refere – mais não havendo que diligenciar.

19. Importa, porém, prevenir a ocorrência de situações semelhantes, no futuro.

IV-
20. Foi observado o disposto no artº 34°, da Lei nº 9/91 de09 de Abril.
Pelo que, em face do exposto, RECOMENDO a V. Exa., ao abrigo dos poderes que me são conferidos pelos artigos 23°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e 20, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 9/91, de 09 de Abril, que sejam difundidas por toda a corporação instruções precisas, no sentido de ser dado cumprimento ao artigo 156°, nº 1, do Código da Estrada em
prazo de tempo útil e razoável.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel