Inspector Regional de Bombeiros de Lisboa e Vale do Tejo

Rec.nº 124/A/95
Proc.:R-2569/90
Data:1995-10-26
Área: A2

Assunto : Função pública – inactividade fora do quadro – licença limitada – re-ingresso .

Sequência :Aguarda resposta

1.O Senhor …, solicitou a minha intervenção no sentido de lhe ser reconhecido o direito de regressar ao activo no quadro do Corpo de Bombeiros Voluntários de Constância, onde exercia funções de ajudante de comando.
Na verdade, em requerimento datado de 26.Junho.89, dirigido a V.Exa., havia solicitado a sua passagem à situação de” inactividade no quadro”, por um período certo de tempo – de 7 de Julho de 1989 até 1 de Junho de 1990 – (menos de um ano), o que foi deferido.

2. Mais tarde, em novo requerimento, datado de 28 de Maio de 1990, solicitou o seu regresso ao serviço activo, o que, todavia, lhe foi negado (ofício de 31.05.90).

3. Este indeferimento apoiou-se, inicialmente, no art. 28°, prg. 2°, do Decreto-Lei n° 38.439, de 27 de Setembro de 1951 e, depois, no art. 27°, n° 4, alínea d), do Decreto-Lei n° 418/80 de 29 de Setembro, a que foi acrescentado o fundamento adicional de o requerente manifestar incompatibilidades no relacionamento com o seu comandante.

4. Todavia e como se passa a demonstrar, aquele despacho de indeferimento mostra-se contrário à lei.

5. Estamos perante a figura jurídica de “inactividade no quadro” que, tanto nos termos dos diplomas acima citados – (art. 27° e seu prg. único, art. 25° e art.28°, prg. 2° do Decreto-Lei n° 38.439; art. 27°, n° 4, alínea d, do Decreto-Lei n° 418/80) – como ainda do Código Administrativo que, então, tratava esta matéria (arts. 519°, 521°, 523° e 525°), goza das seguintes
características:

– trata-se de uma situação temporária que não pode durar mais de um ano;
– não dá lugar a abertura de vaga;
– o regresso à actividade deve ser automático, uma vez transcorrido o prazo de inactividade

6. Esta última conclusão retira-se, “a contrario”, do facto de ambos os diplomas disporem que só é necessária a autorização superior para o re-ingresso no quadro a quem esteja na situação de “inactividade fora do quadro”, ou seja:

– o regresso a actividade opera-se pelo simples decurso do prazo concedido na situação de inactividade no quadro, e
– o re-ingresso no quadro depende de autorização superior que deverá ser solicitada em requerimento.

7. Demais, é ainda de notar que no presente caso a inactividade no quadro foi solicitada para período certo e fixado no tempo, que foi deferida sem quaisquer restrições ou condicionalismos, o que significa que naquele deferimento se contem já o direito do interessado a regressar à actividade logo que decorrido o prazo ali assinalado.

8. Em face do exposto impõe-se a conclusão segundo a qual o despacho de indeferimento de V.Exa. é ilegal quer quando invoca o art. 28°, prg. 2° do Decreto Lei 38.439, visto que esta disposição só tem que ver com o reingresso no quadro, quer quando invoca o art. 27°, n° 4 , alínea d) do Decreto-Lei n° 418/80, uma vez que esta norma, à semelhança da anterior, faz depender de
autorização superior, apenas o re-ingresso no quadro.

9. Assim, deverá concluir-se que o despacho reclamado, que impediu o queixoso de regressar ao activo, enferma do vício de violação de lei, uma vez que tal despacho “..contraria as normas jurídicas com as quais se devia conformar”, e retira ao interessado um direito que a lei lhe confere.

E tal despacho para além de desnecessário, está inquinado porquanto V. Exa. não tem poderes que lhe permitam impedir o regresso à actividade.

10. Finalmente, também não colhe o argumento de uma alegada incompatibilidade entre o queixoso e o novo comandante do corpo de bombeiros a que ele pertence, nomeadamente, porque as simples incompatibilidades pessoais não tem relevância jurídica para produzirem os efeitos que se pretendem neste caso.

Quando muito poderão ser causa de condutas susceptíveis de integrarem ilícitos disciplinares que, então – mas só então – deverão ser objecto de adequado tratamento legal.

Por isso, resulta arbitrária e injusta a emissão de um despacho de indeferimento (constitutivo) em vez de uma tomada de conhecimento (declarativo) do exercício de um direito legalmente consagrado.

11. Em face do exposto, tenho por bem, atento o disposto no art. 20°, n° 1, alínea a) da Lei n° 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDAR a V.Exa., o seguinte:
“Que seja emitido despacho que determine que o Senhor … regresse ao activo, na categoria e funções que exercia antes de iniciar o gozo de licença limitada, na sequência do deferimento concedido. anteriormente ao seu pedido de passagem à inactividade no quadro, por período certo.”

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL