Director-Geral de Protecção aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)
Número:7/A/96
Processo:R-1769/95
Data:15.01.1996
Área: A3

Assunto:SEGURANÇA SOCIAL – ADSE – CARTÃO DE BENEFICIÁRIO – DESCENDENTE DO TITULAR – ESTUDANTE – RENOVAÇÃO – MEIOS DE PROVA

Sequência: Acatada

I-Dos Factos

1- Em Março do corrente ano, o reclamante Senhor… preencheu e remeteu à ADSE um boletim de inscrição nesses Serviços relativo a um seu filho, nascido a 8 de Maio de 1975 e com ele residente.

2- Fez acompanhar esse boletim de um recibo passado pela Tesouraria da Universidade de Lisboa, do qual consta o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo de matrícula (doc. 1).

3- Em 17 de Abril p.p. recebeu contudo o reclamante um ofício (referência RI/AB), no qual se afirma que “não é viável a regularização da situação do descendente acima indicado com o documento enviado”.

4 – A situação, em concreto, encontra-se já regularizada; porém, creio justificar-se a análise, em abstracto, da questão.

II-Do Direito

5- O Decreto-Lei n.º 416/93, de 24/12, numa perspectiva de simplificação e facilitação, determina que a prova da qualidade de estudante e da matrícula anual pode ser efectuada através da entrega de fotocópia simples do cartão de estudante, desde que nele se contenha o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo de matrícula, ou através de fotocópia simples de documento utilizado pelo estabelecimento de educação e ensino como prova dessa situação, e desde que contenha as mesmas informações (n.º 1 do artigo 20).

6- Por seu turno, o artigo 20 do Decreto-Lei n.º 129/91, de 2/4, preceitua que, nas situações em que sejam possíveis procedimentos diferentes para a concretização de um mesmo resultado, os serviços deverão adoptar o procedimento mais favorável ao utente.

7- Aliás, dentro deste espírito de desburocratização, determina-se também que os documentos destinados a declarar ou fazer prova de quaisquer factos podem ser utilizados em diferentes serviços e com distintas finalidades (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 129/91).

8 – Assim, conjugando o preceituado nos dois citados diplomas, com vista à simplificação e aproximação da Administração Pública aos cidadãos, que em ambos o legislador pretende, temos que, do ponto de vista prático, através do documento inicialmente junto pelo reclamante – que desde logo continha os elementos exigidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 416/93 (v. ponto 2 supra) – se obtinha a concretização do resultado exigido na lei: prova da qualidade de estudante e da matrícula anual.

9 – Além de que, sem que daí resultasse insuficiência de prova, prevaleceria o procedimento mais favorável ao utente (v. ponto 2 supra e artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 129/91, de 2/4 e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 416/93, de 24/12).

III-Conclusão

1.º A prova da qualidade de estudante e da matrícula anual tem de ser efectuada através de documento passado pelo estabelecimento de ensino, do qual conste o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matrícula, tal resultando do preceito contido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 416/93, de 24/12.
2.º O Decreto-Lei n.º 416/93, de 24/12, bem como o Decreto-Lei n.º 129/91, de 2/4, têm como denominador comum a simplificação e facilitação, devendo ser conjugados com vista, designadamente, à desburocratização e aproximação da Administração Pública aos cidadãos.
3.º O reclamante, para fazer prova da qualidade de estudante e da matrícula anual de seu filho, apresentou a ADSE um recibo passado pela Tesouraria da Universidade de Lisboa, do qual constavam as informações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 416/93, de 24/12.
4.º Face à entidade emissora, às informações constantes do recibo e às exigidas no citado n.º 1 do artigo 2.º devia ter-se aplicado o principio da prevalência do procedimento mais favorável ao utente, porquanto daí não resultaria insuficiência de prova.

Assim, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 9/91, de 9/4,RECOMENDO:

que, para futuro, seja tida em conta a referida interpretação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel