Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra
Número:10/A/96
Processo:R-1606/93
Data:19.01.1996
Área: A2

Assunto:CONSUMIDORES – CONSUMO DE ÁGUA – ALUGUER DE CONTADOR – FIXAÇÃO ANUAL DE PREÇOS – APLICAÇÃO RETROACTIVA – EFEITO LESIVO.

Sequência:Acatada

1- O Exm.º Senhor… dirigiu-se a este Órgão do Estado, em 21.06.93, queixando-se da forma de cobrança de consumos de água e aluguer de contadores utilizada pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra (SMAS), a qual se revelava, na sua opinião, lesiva dos interesses dos consumidores.

2- Estavam em causa, no que se reporta ao caso concreto do reclamante, o consumo de água e o aluguer do contador referentes ao mês de Dezembro de 1991, os quais foram pagos pelos preços fixados para 1992, ao abrigo de uma deliberação desse Conselho de Administração datada de 04.02.92, bem como os consumos de água e os alugueres do contador respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro de 1992, pagos ao abrigo da tabela de preços fixada para 1993.

3- Considerava o Senhor… inaceitável o facto da deliberação que fixava os preços do consumo de água e aluguer de contador para um determinado ano civil abranger consumos efectuados (bem como o respectivo aluguer de contador) em meses do ano civil anterior.

4- Estar-se-ia, segundo o reclamante, perante uma inadmissível aplicação retroactiva de tal deliberação, com prejuízo para os consumidores.

5- No âmbito da instrução deste processo, esses SMAS, convidados a prestar esclarecimentos sobre o assunto a esta Provedoria, invocaram, como justificação para a medida adoptada, a cobrança bimestral dos consumos e do aluguer do contador.

6- No caso do reclamante, e processando-se a referida cobrança de dois em dois meses, o consumo relativo ao mês de Dezembro de 1991 (e respectivo aluguer de contador) foi cobrado numa altura (Março de 1992) em que já vigorava a nova tabela de preços, resultante da já mencionada deliberação desse Conselho de Administração de 04.02.92, a qual teve imediata entrada em vigor, com homologação em 18.02.92.

7- Da mesma forma se terão passado as coisas no que diz respeito aos consumos dos meses de Novembro e Dezembro de 1992, cobrados numa altura (Fevereiro de 1993) em que já vigorava a tabela de preços para 1993, resultante de deliberação desse Conselho de Administração de 05.01.93, a qual teve imediata entrada em vigor, com homologação em 21.01.93.

8- Mais tarde, quando instados a pronunciarem-se sobre a possibilidade de alterar o sistema de cobranças utilizado, e embora reconhecendo que o mesmo faz recair sobre os consumidores maiores encargos do que um sistema que evitasse a cobrança de consumos referentes a meses de um determinado ano civil com base na tabela de preços fixada para o ano civil seguinte (no caso em análise, e no que se reporta ao binário Dezembro de 91/Janeiro de 92, a factura emitida teria sido inferior em Esc. 255$00 ao valor efectivamente cobrado se sobre o consumo referente ao mês de Dezembro tivesse incidido a tabela de preços de 1991 e não a de 1992, como veio a acontecer), esses SMAS informaram que tal alteração se revelava de difícil exequibilidade, em face da periodicidade bimestral das leituras dos contadores.

9- Analisados os elementos que se tornou possível reunir no âmbito das diligências instrutórias do presente processo, concluiu-se que o problema não reside nas deliberações em si, mas sim na interpretação que delas é feita por parte desses SMAS.

10- Com efeito, a imediata entrada em vigor das referidas deliberações não implica a sua aplicação retroactiva (no que se refere a consumos já efectuados mas não facturados), mas sim a sua aplicação aos consumos efectuados (e não pagos) após essa mesma entrada em vigor.

11- A aplicação retroactiva das deliberações anuais de fixação de preços, com a consequente aplicação do novo tarifário dai resultante a consumos efectuados antes da entrada em vigor de tais deliberações, afigura-se flagrantemente violadora do princípio da confiança (que deverá constituir um dos pilares orientadores das relações que se estabelecem entre esses SMAS e os consumidores), e, como tal, inaceitável.

Assim sendo, e embora o Senhor…, reclamante neste processo, tenha já falecido,

RECOMENDO:

tomando em consideração que muitos outros consumidores poderão ser atingidos pela mesma situação, a V.ª Ex.ª que, na cobrança dos consumos de água e aluguer de contadores levada a cabo por esses SMAS, se proceda em conformidade com o entendimento segundo o qual a imediata entrada em vigor das deliberações anuais de fixação de preços não implica a sua aplicação retroactiva, mas apenas a sua aplicação aos consumos efectuados (e não pagos) após a referida entrada em vigor.

Desde que este principio seja respeitado, deverá ficar ao cuidado desses SMAS a tarefa de determinar qual a melhor altura para, anualmente, ser tomada a deliberação.
Permito-me, a título de sugestão, enumerar algumas medidas que poderão, na minha opinião, contribuir para minorar os problemas administrativos decorrentes das necessidades anuais de actualização do tarifário, a saber:

a) Aprovação e homologação da deliberação de fixação de preços para um determinado ano civil no ano civil anterior, de forma a que entre em vigor em Janeiro do ano a que diz respeito;
b) Modificação do actual sistema de leitura dos contadores para um sistema que, continuando a ser bimestral, faça coincidir a mesma com o ano civil em causa, de forma a que, no período de transição de um ano para outro, o binário tomado em conta para efeitos de quantificação de consumo seja o de Novembro/Dezembro e não o de Dezembro/Janeiro;
c) Elaboração de um programa informático que, na impossibilidade de adopção de qualquer das medidas anteriormente sugeridas, torne possível, em termos de quantificação e de cobrança, estabelecer a diferenciação entre o que deve ser pago em Dezembro e o que deve ser pago em Janeiro, de acordo com as deliberações dos anos respectivos (a do ano que finda e a do ano que se inicia).

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel