Secretário de Estado da Administração Pública
Número:24/A/96
Processo:R-423/94
Data:1.02.1996
Área: A4

Asunto:FUNÇÃO PÚBLICA – FISCAL DE OBRA – CARREIRA HORIZONTAL – CARREIRA VERTICAL – DIREITO A PROMOÇÃO NA CARREIRA.

Sequência:Não Acatada

1. O Dec-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, foi aprovado no uso de uma autorização legislativa. Dispondo sobre bases do regime jurídico da função pública, é, segundo a melhor doutrina, um normativo hierarquicamente superior e vinculativo para os diplomas legais de desenvolvimento dos seus princípios gerais e, por maioria de razão, para as orientações normativas de carácter genérico do poder de superintendência junto da administração indirecta do Estado.

2. Garante o art.º 40.º, n.º 2 que “em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo (…) diminuição das expectativas de evolução decorrentes quer da carreira em que se insere, quer do regime de diuturnidades vigente.”

3. As noções de categoria e carreira, bem como de carreira vertical e horizontal foram inicialmente consagradas pelos art.ºs 4.º e 5.º do Dec-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, igualmente aprovado no uso de uma autorização legislativa, aplicável com as adaptações constantes do Dec-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, a Administração Local. Também as figuras da promoção e progressão foram inicialmente definidas no art.º 15.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma. Face a estes normativos, e ao disposto nos art.ºs 37.º e 38.º do Dec-Lei n.º 247/87, a carreira de fiscal de obras era uma carreira vertical dependendo a promoção dentro dela da existência de vagas e da aprovação em concurso. Já, por exemplo, a carreira de escriturário-dactilógrafo era horizontal, a de motoristas de ligeiros era mista, e as de chefe de secção e de chefe de repartição não eram carreiras, mas categorias.

4. Também o Dec-Lei n.º 184/89 definiu promoção e progressão (art.º 27.º, n.ºs 2 e 5), mantendo a classificação das carreiras. No desenvolvimento dos princípios gerais sobre o estatuto remuneratório, o Dec-Lei n.º 353-A/89, regulou a promoção (art.ºs 16.º e 17.º) e a progressão (art.ºs 19.º e 20.º), passando esta a ter lugar tanto nas categorias das carreiras verticais, como nas categorias não inseridas em carreira, como ainda nas categorias que resultaram da agregação de antigas carreiras. Do anexo I deste diploma resulta que a antiga carreira vertical de fiscal de obras foi agregada numa só categoria com oito escalões; que a antiga carreira mista de motorista foi agregada numa só categoria com oito escalões; que a antiga carreira horizontal de escriturário-dactilógrafo foi agregada numa só categoria com oito escalões.

5. Não conheço disposição legal expressa que converta as antigas carreiras verticais em carreiras horizontais para efeitos do novo sistema retributivo. Assim como também julgo não existir disposição legal segundo a qual as carreiras verticais agregadas numa só categoria passam a ter o regime de progressão das carreiras horizontais. Existe, sim, disposição específica de uma categoria (chefe de repartição) não inserida em carreira para a qual a regra de progressão (art.º 21.º, n.º 3) é idêntica à das categorias inseridas em carreira vertical.

6. Rigorosamente não há actualmente carreiras horizontais, mas sim categorias não inseridas em carreira, com historiais normativos diferentes. Na ausência de disposição legal expressa reguladora da progressão nessas categorias, não parece que o intérprete, vinculado ao respeito dos princípios da legalidade e da justiça, possa abstrair dos antecedentes das actuais categorias para determinar a duração dos escalões que é pressuposto daquela evolução.

7. Assim, não se oferece fundamentada a conclusão de que “tem sido considerado que a carreira, constituída por uma única categoria, passou a ter estrutura e regime próprios da carreira horizontal, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 19.º do Dec-Lei n.º 353-A/89” (cfr. ofício n.º 6377, de 4.05.94, da D.G.A.P., em anexo). Na medida em que a frase transcrita veicula uma interpretação juridicamente infundamentada que se revela lesiva das legítimas expectativas dos titulares da categoria de fiscal de obras anteriormente inseridos numa carreira vertical,RECOMENDO:

a Vossa Excelência que aquela orientação seja substituída por outra que reconheça à actual categoria de fiscal de obras o direito à progressão prevista para as carreiras verticais nos termos do art.º 19.º, n.º 2, b), do Dec-Lei n.º 353-A/89.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel