Ministro das Finanças
Número: 9/B/97
Processo: 2982/94
Data: 09.06.1997
Área: A4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – TESOUREIRO DA FAZENDA PÚBLICA – ABONO PARA FALHAS

Sequência: Sem Resposta

1. Correm termos nesta Provedoria de Justiça vários processos em que é posto em causa o actual sistema de pagamento dos abonos para falhas atribuídos aos tesoureiros e tesoureiros-ajudantes da Fazenda Pública.

2. O direito a tal abono resulta do disposto no art.º 18º, n.ºs 3 e 4 do Dec-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e foi fixado em 10% do vencimento ilíquido para os tesoureiros gerentes e para os tesoureiros subgerentes.

3. No que respeita aos tesoureiros-ajudantes o abono para falhas foi fixado nessa mesma percentagem de 10%, mas sempre com referência ao vencimento correspondente à categoria de tesoureiro-ajudante de 1ª classe no caso de investidura no serviço de caixa (cfr. art.º 18º, n.º 4 do Dec-Lei n.º 519-A1/79).

4. Com a reclassificação do pessoal da Direcção-Geral do Tesouro as categorias de tesoureiro-ajudante de 1ª classe e de 2ª classe foram extintas, tendo os titulares de tais categorias transitado para a categoria de tesoureiro-ajudante (cfr. art.º 7º, n.º 4 do Dec-Lei n.º 167/91, de 9 de Maio).

5. Por seu turno, com a publicação do Dec-Lei n.º 184/89, de 6 de Junho e Dec-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o regime de suplementos ficava dependente da aprovação de novo diploma, embora o abono para falhas fosse mantido no seu regime de abono e de actualização, como resulta do disposto no art.º 11º, n.º 2, do último diploma citado.

6. Sendo inquestionável que se manteve em vigor o disposto no art.º 18º, n.º 4, do Dec-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, a verdade, por um lado, é que deixou de existir a categoria de referência para fixação do abono para falhas a atribuir aos tesoureiros-ajudantes, e, por outro lado, com a aplicação do novo sistema retributivo o abono para falhas seria diferente em cada categoria em função dos novos escalões fixados.

7. Para de algum modo atenuar as diferenciações resultantes da aplicação da lei, o Director de Serviços da Fazenda Pública, através do ofício-circular n.º 62/92, de 15.04.92, estabeleceu uma tabela de valores do abono em função dos cargos e categorias constantes do Dec-Lei n.º 167/91.

8. É essa a tabela que se mantém ainda em vigor.

9. Sendo certo que presidiu à elaboração de tal tabela um critério que visava harmonizar o valor do abono, tendo em conta a categoria, e não propriamente o vencimento de cada funcionário com direito ao mesmo abono, a verdade é que a mesma tabela não se conformava com a lei que fixava o abono (art.º 18º do citado Dec-Lei n.º 519-A1/79).

10. E tanto assim que o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em recurso interposto por … , considerou que os abonos para falhas devem ser calculados de acordo com o vencimento ilíquido do funcionário.

11. Tendo em conta os limites do caso julgado, é evidente que a doutrina do acórdão não foi estendida aos demais funcionários interessados e daí que continue a ser praticado o sistema anterior.

12. Apesar de este Órgão de Estado ter vindo ao longo do tempo a insistir pela resolução legislativa do problema, a verdade é que até hoje não se conhecem quaisquer passos decisivos dados nesse sentido.

13. Não pode, pois, prolongar-se por mais tempo uma situação que contraria a lei em vigor, não sendo, todavia, de desprezar a necessidade de serem criados novos critérios de apuramento do abono para falhas que se aproximem mais do risco efectivo que tal abono visa compensar, do que do valor aleatório do vencimento de cada funcionário que ao mesmo tenha direito.

14. Nestes termos,

RECOMENDO

a) Que Vossa Excelência diligencie pelo cumprimento do disposto no art.º 12º do Dec-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;

b) Que Vossa Excelência diligencie pela revogação dos n.ºs 3 e 4 do art.º 18º do Dec-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro;

c) Que Vossa Excelência diligencie pelo estabelecimento por via legal da forma de apuramento do valor do abono para falhas dos profissionais da Fazenda Pública que a tal abono tenham direito.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL