Ministra do Ambiente
Número: 12/A/97
Processo: 553/95
Data: 04.03.1997
Área: A4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – SUBSÍDIO DE FIXAÇÃO NA PERIFERIA
Sequência: Acatada
1. Em queixa dirigida a este Órgão de Estado foi suscitada a questão do pagamento de subsídio devido pela fixação na periferia ao Engº…, técnico do Instituto da Água, a quem foi fixada residência oficial em Montemor-O-Velho, aos … de 1993.
2. Com efeito, o funcionário em causa passou a exercer funções em Obras e Brigadas de Campo, por despacho de … .93 do Presidente do INAG, pelo que passou a ter residência oficial nos locais onde efectivamente exercia funções.
3. Em consequência, o reclamante solicitou ao INAG que lhe fosse processado o subsídio para a fixação na periferia, instituto regulado pelo D.L. n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, alterado pelo D.L. n.º 12/87, de 8 de Janeiro e regulamentado pelas Portarias n.ºs 715/85, de 24 de Setembro e n.º 36/87, de 23 de Janeiro.
4. Assim colocada a questão, o Instituto da Água submeteu a despacho da então Senhora Ministra do Ambiente e Recursos Naturais uma proposta, solicitando a abertura de um crédito especial por recurso à dotação provisional, habilitando o pagamento a funcionários com direito ao subsídio para fixação na periferia, entre os quais o Reclamante.
5. Sobre tal proposta Sua Excelência a Ministra do Ambiente veio a apor despacho sufragando o entendimento de não se encontrarem reunidos os pressupostos para percepção do subsídio.
6. O entendimento supra-referido estribou-se em informação da Secretaria-Geral do Ministério que, basicamente, sustenta:
a) Não se verificou a alteração da residência oficial dos requerentes e a sua colocação nos núcleos de apoio para efeitos de densificação do conceito de deslocação a que aludem os art.ºs 2º e 3º da Portaria n.º 715/85 (porquê e com que fundamento se chega a tal conclusão, não se logra alcançar).
b) Não se verifica transição para um serviço desconcentrado já que, por um lado, não existem elementos relativamente ao local onde os requerentes se encontravam colocados e, por outro, os núcleos de apoio não têm suporte legal, não constituindo, por isso, serviços desconcentrados.
7. Não se afigura, porém, salvo o devido respeito, procederem quaisquer dos fundamentos da supra referenciada informação do MARN.
8. Quanto ao primeiro dos fundamentos invocados, trata-se de mera conclusão, sem premissas, logo não consubstancia um fundamento, além de que é manifesto que se verificou alteração da residência oficial, atento o despacho do Presidente do INAG, de … de 1993.
9. Acresce que os art.ºs 2º e 3º da Portaria n.º 715/85, referem-se aos instrumentos de mobilidade a utilizar para deslocar os funcionários para os serviços desconcentrados ou autarquias locais (note-se que o preceito impõe uma interpretação actualista por fazer referência a disposições que, embora revogadas, encontram correspondência na legislação em vigor: art.º 25º do D.L. n.º 427/89, art.º 3º do D.L. n.º 409/91 e D.L. n.º 323/89).
10. Assim, tudo quanto o bloco legal aplicável impõe é que a deslocação dos funcionários para serviços desconcentrados e autarquias se efectue em regime de comissão de serviço, no caso do pessoal dirigente; em regime de transferência nos restantes casos. Tratando-se de colocação por interesse público, a deslocação pode ainda fazer-se por destacamento(para além da transferência), conforme resulta do D.L. n.º 45/84, e da Portaria n.º 715/85, na sua actual redacção.
11. O que entender, pois, por “deslocação”? Na falta de densificação normativa que lhe atribua um concreto significado (v. por ex., o art.º 65º do D.L. n.º 519-M/79) há-de-se-lhe atribuir o significado comum e, nesta acepção, deslocar é “tirar do lugar de onde estava”, o que ocorreu no caso vertente, pelo que este pressuposto se há-de dar como integralmente cumprido.
12. Quanto ao segundo fundamento, cumpre referir que os serviços consubstanciam organizações de meios materiais e humanos, organizados com vista à prossecução de um ou mais fins de interesse público.
13. “In casu”, o que importa aferir é se estamos perante serviços locais institucionais ou, utilizando outra conceptologia, administração periférica institucional.
14. Materialmente os núcleos de apoio configuram serviços desconcentrados na medida em que são organizações de meios materiais e humanos criados como base de apoio indispensável ao bom funcionamento dos Serviços, para a realização de estudos, projectos e obras que se desenvolvem numa dada circunscrição, e que no caso vertente foram criados por despacho de 2.11.94, do Sr. Presidente do INAG.
15. Não é, assim, verdadeiro, o argumento de que os núcleos não têm existência legal: foram criados pelo despacho já referenciado.
16. Coisa distinta é se a forma do acto que criou os referidos núcleos é a devida; todavia tal nunca pode ser imputável aos funcionários.
17. Improcede igualmente a alegação da não existência de elementos que permitam aferir onde se encontravam colocados os funcionários, até porque tal consta dos processos individuais respectivos.
Nestes termos,
RECOMENDO
A Vossa Excelência que seja atribuído o subsídio da fixação à periferia ao funcionário…, técnico do Instituto da Água.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL