Governador Civil do Distrito de Viana do Castelo
Número: 23/A/97
Processo: 144/96
Data: 25.03.1997
Área: A1

Assunto: AMBIENTE – ORDEM PÚBLICA – RUÍDO – ESTABELECIMENTOS SIMILARES – BARES E DISCOTECAS – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO – MEDIDAS DE POLÍCIA

Sequência: Acatada

I – Exposição de Motivos

1. Em resposta a pedido de esclarecimentos formulado pela Provedoria de Justiça, a fim de apurar quanto ao fundamento de queixa que me foi dirigida, suscitada pelos incómodos inerentes ao funcionamento de diversos estabelecimentos similares, em especial estabelecimentos de bar e estabelecimentos de discoteca, sitos na Rua … , em Caminha, dignou-se V.Exª, a coberto do ofício n.º … , de … .1996, prestar as seguintes informações:

2. O Governo Civil do Distrito de Viana do Castelo, no exercício dos poderes que lhe assistem no domínio do ilícito de mera ordenação social, instaurou, no decurso do ano de 1995, procedimentos pela prática de infracções aos proprietários de alguns dos citados estabelecimentos, tendo os mesmos concluído pela aplicação de coima.

a) O proprietário do estabelecimento denominado “Bar … “, foi autuado, por motivo de incumprimento do horário licenciado pelo Governo Civil, por quatro vezes (autos n.ºs … /95, de … .95, … /95, de … .95, … /95, de … .95, … /95, de … .95) e por excesso de ruído em cinco ocasiões (autos n.ºs … /95, de … .95, … /95, de … .95, … /95, de … .95, … /95 e … /95, ambos de … .95).

b) Quanto ao estabelecimento “Bar … “, foram verificadas sete infracções, das quais duas por inobservância do horário autorizado (autos n.ºs … /95, de … .95, e … /95, de … .95) e cinco por excesso de ruído ( autos n.ºs … /95, de … .95, … /95, de … .95, … /95, de … .95, … /95 e … /95, ambos de … .95).

c) O proprietário do estabelecimento designado “Bar … ” foi processado, por desrespeito aos condicionalismos fixados no respectivo alvará de licença de funcionamento, amiúde no decurso do mesmo ano ( autos n.ºs … /95, de … .95, … /95, de … .95, … /95, de … .95, …/95, de … .95, … /95, de … .95, … /95, de … .95 e … /95, de … .95) e o responsável pela exploração do estabelecimento “Bar … ” foi autuado, por ter cometido infracção idêntica, em … .95, … .95 e … .95 (autos n.ºs … /95, … /95 e …/95, respectivamente).

d) Inobservado se mostrou também o horário de funcionamento do estabelecimento “Bar …” (auto n.º … /95, de … .95), cujo proprietário incorreu, ademais, em infracção às disposições aplicáveis em matéria de emissão de ruído (auto n.º … /95, de … .95).

3. Verifico, pois, que cinco, de entre os onze estabelecimentos similares localizados na Rua … , em Caminha, foram autuados e sancionados pelo Governo Civil por manterem funcionamento em condições ilegais.

A pluralidade das situações de infracção e a sua proximidade em termos temporais, permite inferir que algumas delas terão sido cometidas de forma continuada ou, pelo menos, com frequência tal, que lhes confere especial gravidade.

A tais circunstâncias acresce outro dado de facto que não deve esse Governo Civil menosprezar, qual seja o de as infracções serem perpetradas no mesmo espaço geográfico.

Também a localização dos estabelecimentos designados, concentrados numa única via pública, me leva a considerar que o seu funcionamento acarreta especiais lesões para os interesses públicos que as normas jurídicas inobservadas visam acautelar, e constituem uma ameaça à preservação da tranquilidade pública.

4. Deveria, pois, esse Governo Civil, ao qual incumbe assegurar a manutenção da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas, e a garantia do respeito e cumprimento das leis em geral, ao constatar a prática reiterada de infracções por diversos titulares de estabelecimentos similares e a sua natureza, tomar providências de forma a precaver os riscos inerentes às actividades prosseguidas e a debelar os incómodos que a sua consumação necessariamente acarreta.

5. Observo, porém, que os sucessivos procedimentos por contra?ordenação desencadeados pelo Governo Civil do Distrito de Viana do Castelo, que perfazem o número de 22, concluíram, tão só, pela aplicação de coima, medida sancionatória, a meu ver insuficiente, por não obstar, como o demonstram os factos, à reiteração das infracções e aos inconvenientes que se lhes encontram associados.

Em particular, não providenciou o Governo Civil pela adequada instrução dos procedimentos desencadeados com fundamento na particular intensidade dos níveis de ruído emitido, já que, segundo declarações prestadas por V.Exª, a coberto do ofício n.º … , de … .1995, não terá sido determinada a realização de medições acústicas.

6. Não se encontra o Governo Civil inibido de proceder à fixação de condicionalismos quanto ao exercício de actividades ruidosas, competindo-lhe o exercício de poderes de supervisão sobre a indústria hoteleira e similar.

Tal poder/dever, que encontra expressão legal na previsão do art. 20º, n.º 3, do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, na redacção constante do Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, assiste-lhe enquanto entidade licenciadora dos estabelecimentos similares e hoteleiros.

7. Relevo, a este respeito, que o legislador interditou o funcionamento de casas de espectáculos, discotecas, bares e estabelecimentos congéneres licenciados, cujas instalações não disponham de condições adequadas de isolamento acústico, no período compreendido entre as 24 horas e as 8 horas (cfr. art. 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto).

8. Também o funcionamento para além do horário autorizado, pela sua reincidência, deve constituir motivo de preocupação, não superada pela aplicação das coimas previstas como sanção principal e, sem que sejam adoptadas, em tempo, as medidas de polícia adequadas para esse efeito.

Refiro, em especial, o exercício da competência prevista no art. 4º, n.º 3, al. a), do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, disposição que confere ao Governador Civil poderes para requisitar a intervenção das forças de segurança distritais, sempre que tal se revele necessário para a manutenção ou reposição da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas, como meio de obstar à prorrogação do funcionamento dos estabelecimentos similares para além do horário licenciado.

De acordo com a motivação exposta,

RECOMENDO

a) que o Governo Civil do Distrito de Viana de Castelo promova regularmente a realização de medições acústicas destinadas a aferir sobre a conformidade das actividades exercidas nos estabelecimentos similares que, de acordo com a apreciação efectuada pelos serviços de fiscalização municipal, são responsáveis por excesso de ruído, com a prescrição contida no art. 14º do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho;

b) que determine a intimação dos proprietários do estabelecimentos similares sitos na Rua … , em Caminha, cujo funcionamento desrespeite os condicionalismos fixados pela citada disposição legal, para procederem a obras de isolamento dos edifícios ou instalações ocupadas pelos estabelecimentos e adaptarem ou transformarem os equipamentos afectos ao exercício das actividades licenciadas, em prazo fixado por V.Exª, tendo em conta a natureza dos trabalhos a executar, sob pena, eventualmente, de ordem de encerramento do estabelecimento;

c) que ordene que os proprietários dos estabelecimentos mencionados na alínea que antecede, sejam notificados a fim de, em observância da proibição legal consignada no art. 3º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 271/84 de 6 de Agosto, assegurarem que, enquanto não se mostrem concluídos os trabalhos de insonorização ordenados, os estabelecimentos se mantêm encerrados entre as 24 horas e as 8 horas;

d) que, no uso dos poderes previstos no art. 4º, n.º 3, al. a), do Decreto-Lei n.º 252/92 de 19 de Novembro, na redacção fixada pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, determine que sempre que as forças de segurança locais, no exercício de acções de fiscalização, constatem que qualquer um dos estabelecimentos similares situados na Rua … , em Caminha, mantém funcionamento em desrespeito do horário autorizado, promovam o seu encerramento imediato, enquanto meio de reposição da legalidade.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL