Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva
Número:35/A/97
Processo:R-2483/94
Data:30.04.1997
Área: A1

Assunto:EXPROPRIAÇÃO E REQUISIÇÃO DE BENS – EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES – INCUMPRIMENTO DO REGIME LEGAL – DECRETO-LEI 438/91 – ARTIGOS 18 E 62.

Sequência:Acatada.

1. Na sequência da reclamação apresentada pelo Sr…, concluí ser a mesma procedente com fundamentos nos argumentos a seguir enunciados.

2. O reclamante é legítimo proprietário dos terrenos identificados pelos n.ºs …, …, … e … na respectiva planta parcelar e sitos no concelho de Vila Nova de Paiva.

3. Decorrente das obras realizadas na EN n.º 329 que une dois concelhos, o de Tarouca e Vila Nova de Paiva, os terrenos do reclamante foram rompidos sem que edilidade com competência lhe comunicasse a intenção e respectivas razões subjacentes ao acto das expropriações.

4. Num Estado de direito a expropriação de bens imóveis e direitos inerentes dos cidadãos só deve ocorrer esgotados todos os meios de aquisição consensual dos mesmos dentro das formas contratuais próprias do direito privado. No caso vertente, não houve qualquer negociação por parte da autarquia com o reclamante a fim de adquirir para o domínio público as parcelas atrás identificadas necessárias às obras da estrada referida, beneficiando toda a comunidade.

5. Tendo a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva autorizado o rompimento dos terrenos do reclamante sem ter desenvolvido esforços no sentido enunciado no número 4 supra, verifica-se manifesta violação de princípios consagrados constitucionalmente, designadamente o n.º 1 do art.º 62º – Direito à propriedade privada – n.º 2 do art.º 18º, princípio da proporcionalidade – preceitos estes que defendem os direitos integrantes da esfera jurídica dos particulares, pelo que a Administração não pode restringir ou limitar os direitos fundamentais dos cidadãos.

6. A conduta da autarquia de Vila Nova de Paiva viola, ainda, o art.º 266º da C.R.P., preceito este que subordina a actuação da Administração Pública aos princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça, o que significa que a Administração Pública no visar do interesse público está obrigada a respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos, o que no caso “sub-judice” não se verificou, em virtude de todos os procedimentos da edilidade na construção da EN n.º 329 terem descurado legítimos interesses dos particulares.

7. Ainda, atendendo à defesa do direito de propriedade, o legislador teve a preocupação de consignar no n.º 2 do art.º 62º da CRP o direito à justa indemnização em casos de requisição e expropriação por utilidade pública, o que o Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro acolhe nos termos do art.º 22º.

8. Pelos arts. 1308º e 1310º do Código Civil ninguém pode ser expropriado total ou parcialmente a não ser nos casos legalmente fixados, havendo sempre lugar ao direito de indemnização.

9. Conhecendo que a Câmara de Vila Nova de Paiva nem acordou consensualmente com o Sr…, nem iniciou um processo de expropriações nos termos do regime legal do respectivo Código, verifica-se o cometimento de actos ilegais por desconformidade com o que a lei preceitua nesta matéria.

10. A prática de actos feridos de ilicitude mesmo sob a forma omissiva faz incorrer as pessoas colectivas públicas em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.º 501º do Código Civil e art.º 3º do Decreto-Lei n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967.

11. Assim sendo,RECOMENDO:

À Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva que proceda a um acordo consensual com o reclamante para efeitos indemnizatórios pela expropriação que abrange os terrenos daqueles.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel