Presidente do Conselho Directivo Nacional da Associação dos Arquitectos Portugueses
Número:47/A/97
Processo:R-4505/96
Data:6.06.1997
Área: A1
Assunto:DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS – LIBERDADE DE PROFISSÃO – ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS – ARQUITECTO – ESTRANGEIRO – PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sequência: Não Acatada.
I-Exposição de Motivos
1. Foi apresentada na Provedoria de Justiça pelos Senhores Arquitectos…, membros da Associação dos Arquitectos Portugueses (AAP), uma queixa na qual referiam que, após terem sido convidados pela SECIL – Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A., e pela AAP a participar no Concurso Nacional para a Atribuição do Prémio Secil de Arquitectura 1996, e tendo apresentado a sua candidatura, foram do mesmo excluídos por um deles não possuir a nacionalidade portuguesa.
2. Questionada a AAP sobre os factos constantes da queixa, foi pela mesma respondido, através do ofício …, que a AAP participa no concurso para a atribuição do Prémio Secil de Arquitectura colaborando, quer na sua organização, quer integrando o júri de selecção e classificação, através da nomeação de um vogal, para além de concertar com a SECIL a designação do presidente daquele órgão. Referiu ainda que as decisões tomadas no âmbito do concurso são da exclusiva responsabilidade do júri, sobre o qual a AAP não exerce tutela. Por fim, remeteu cópia do Regulamento do Prémio Secil de Arquitectura 1996.
3. Compulsado o referido Regulamento, verifica-se que a sua secção C, epigrafada “obras concorrentes”, estabelece, entre outras condições, que os edifícios ou conjuntos arquitectónicos têm de ser da integral autoria de arquitectos portugueses.
4. A AAP é, nos termos do art. 1.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, a instituição representativa dos licenciados e diplomados em arquitectura que exercem a profissão de arquitecto, admitindo como seus membros efectivos os arquitectos portugueses ou estrangeiros diplomados pelas escolas ou faculdades de Arquitectura portuguesas ou estrangeiras, residentes em Portugal, desde que os respectivos cursos estejam homologados ou equiparados nos termos da lei portuguesa e acordos internacionais (art. 7.º dos Estatutos da AAP).
5. De entre as atribuições cometidas à AAP pelo art. 3.º dos seus Estatutos contam-se a salvaguarda da função social, dignidade e prestígio da profissão de arquitecto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e o respeito pelos respectivos princípios deontológicos (al.a)), e a defesa dos interesses, direitos e prerrogativas dos seus associados (al. e)).
6. Tendo presentes as atribuições acima referidas, e contando a AAP entre os seus membros efectivos com arquitectos estrangeiros, não se compreende como se dispôs a participar na organização de um concurso para a atribuição de um prémio de arquitectura que restringe o âmbito dos seus destinatários aos arquitectos que tenham a nacionalidade portuguesa.
7. Se a AAP admite como membros efectivos arquitectos que não têm a nacionalidade portuguesa, terá de retirar todas as consequências dessa admissão: não poderá deixar de defender os interesses, direitos e prerrogativas desses associados de acordo com um mesmo critério, sob pena de lhes dispensar um tratamento inigualitário que não encontra qualquer justificação.
8. Isto porque a admissão de arquitectos estrangeiros na AAP, com a consequente possibilidade do exercício da profissão, não pode nem deve ser vista como um acto de tolerância por parte da comunidade profissional dos arquitectos, mas sim como o exercício de um direito que lhes assiste, decorrente das disposições constitucionais e legais sobre a matéria e dos compromissos internacionais a que o Estado português se encontra vinculado.
9. A admissão como membro da AAP traduz uma apreciação positiva por parte da classe profissional dos arquitectos quanto às capacidades profissionais dos admitidos, não devendo a AAP proceder, posteriormente, em relação a qualquer dos seus associados, recorrendo a outros critérios que não os atinentes à deontologia e mérito profissional.
10. Repare-se que o que está em causa não é a actuação do júri do concurso, ao contrário do que pretendia fazer valer a AAP nos esclarecimentos que prestou à Provedoria de Justiça; o júri do concurso limitou-se a aplicar as regras constantes do Regulamento para a atribuição do Prémio Secil de Arquitectura. O problema reside no conteúdo de algumas das normas do próprio Regulamento elaborado pela SECIL e pela AAP.
11. Assim, não pode deixar de considerar-se que a AAP, ao participar na organização de um concurso para a atribuição de um prémio de arquitectura restrito a arquitectos detentores da nacionalidade portuguesa, violou os deveres de zelar pelo prestígio e dignidade da profissão e de defender os direitos, interesses e prerrogativas dos seus associados.
De acordo com o exposto, RECOMENDO:
Que a Associação dos Arquitectos Portugueses não organize nem participe na organização de concursos para a atribuição de prémios de arquitectura que restrinjam o âmbito dos seus destinatários aos arquitectos detentores de nacionalidade portuguesa.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel