Secretário de Estado da Segurança Social
Número:71/A/97
Processo:R-1274/93
Data:29.10.1997
Área : A3

Assunto:SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE INVALIDEZ – REVOGAÇÃO ILEGAL.

Sequência: Não Acatada.

1. O Sr… dirigiu-me uma reclamação onde alega, essencialmente, que em 25.10.90 lhe foi atribuída uma pensão de invalidez do regime geral da segurança social, tendo-lhe sido comunicado por ofício da Caixa Nacional de Pensões, de 11.05.95, que a pensão iria ser “excluída” a partir de Junho de 1995.

2. Apreciada a questão, dirigi ao Centro Nacional de Pensões a Recomendação n.º 49/A/96, através do ofício n.º …, de que se junta cópia. Em tal recomendação solicitei àquela entidade a revogação, com fundamento em invalidade, do acto que revogou a atribuição da pensão de invalidez ao pensionista supra identificado, retomando-se o pagamento e entregando-se ao interessado o valor das prestações não pagas desde Junho de 1995 até à data da regularização da questão. Na verdade, o artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo apenas admite a revogação de actos administrativos com fundamento na sua invalidade durante o prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida, prazo este que havia já decorrido há muito quando foi comunicada ao pensionista a cessação do pagamento da pensão. Além disso, o artigo 15º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20.04, com base no qual aquela Caixa tomou a sua decisão, não era aplicável à situação “subjudice”, porquanto havia sido revogado pela entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11, conforme, aliás, tem vindo a ser entendido pela doutrina dominante nesta matéria.

3. O Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões respondeu através do ofício n.º ….. de que igualmente se junta cópia, não acatando a recomendação, com fundamentação com a qual não posso concordar. Entende aquele Centro que o regime especial contido nos artigos 41º, n.º 3 da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto e 15º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, não foi revogado pelo Código do Procedimento Administrativo, porquanto, nos termos do art. 7º, n.º 3 do Código Civil “não basta ao legislador manifestar, por qualquer meio, a intenção de revogar a lei anterior, tem de a manifestar de forma inequívoca, isto é, sem margem de dúvidas”, o que não sucederia neste caso. Ora, a análise dos preceitos em causa e dos desenvolvimentos da doutrina sobre o art. 7º, n.º 3 do Código Civil forçam-me a alcançar solução diversa, uma vez que, em meu entender, manifestar a intenção de forma inequívoca não significa revogar de forma expressa. Se assim fosse, tal preceito do Código Civil teria sido redigido de modo diverso.

Conforme consta da argumentação expendida na reiteração à recomendação formulada, cuja cópia se junta e cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido, o que se pretendeu foi não só afastar qualquer presunção no sentido de que a lei geral revoga a lei especial, mas também permitir que, no silêncio da lei, se recorra aos critérios de interpretação a fim de determinar qual foi a intenção do legislador. É, pois, com base em elementos de natureza interpretativa que defendo a revogação dos preceitos legais supra aludidos a partir da entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo, posição esta também sustentada pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no parecer a que fiz referência na minha recomendação.

4. Assim, por não se revelar procedente a argumentação aduzida por aquele Conselho Directivo, reiterei em 10.07.97 a Recomendação n.º 49/A/96, tendo o mesmo Conselho, por ofício ….. (de que igualmente se junta cópia), se limitado a manter a sua anterior deliberação de não atender à recomendação formulada, dando por reproduzida toda a fundamentação constante do ofício n.º …, já aludido.

5. É, pois, dentro deste contexto que RECOMENDO:
A Vossa Excelência se digne formular uma orientação interpretativa a ser seguida pelos serviços da administração indirecta do Estado sob a superintendência dessa Secretaria de Estado, nomeadamente pelo Centro Nacional de Pensões, no sentido de ser considerado que o artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo revogou o artigo 41º, n.º 3, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto e o artigo 15º, do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, interpretação essa que deve ser aplicada a todos os casos concretos decididos desde a entrada em vigor do referido Código.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel