RECOMENDAÇÃO N.º 6/B/2008
[artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]


Entidade visada: Ministro de Estado e das Finanças
Proc.º: R-126/05
Área: A1
Data: 19-06-2008





Assunto: Património do Estado – confisco – igreja de Santo António de Campolide, Lisboa.


I


1. Tenho a subida honra de me dirigir a Vossa Excelência, a fim de formular Recomendação que, estou certo, não deixará de considerar, face às motivações que passarei a expor. Trata-se de reparar uma injustiça de longa data e trata-se de pôr termo – ao fim de quase um século – de um dos últimos dolorosos episódios que afectaram as relações entre o Estado e a Igreja Católica, no conturbado período que se seguiu à implantação da República, em 5.X.1910.


2. O Estado de direito cuja conquista e consolidação nos orgulhamos de representar presta contas com o seu passado. Sempre e aonde lhe é possível, como neste caso, ao corrigir excessos de antanho, reforça a coesão nacional e, com a desejável serenidade que só o tempo propicia, considera séria e honestamente a liberdade religiosa de católicos e não católicos, de crentes e não crentes, sem as peias da história e dos ressentimentos de parte a parte.


3. Justifica-se a minha intervenção junto de Vossa Excelência, já na sequência de anteriores diligências, por motivo do notório estado de degradação em que se encontra a Igreja de Santo António de Campolide, o qual compromete, não apenas a prática religiosa da comunidade católica local, o seu bem-estar e segurança, como compromete ainda a fruição de um imóvel classificado por imperativos de natureza histórica e arquitectónica.


4. E o ponto está em que este imóvel, confiscado à Companhia de Jesus, em 8.X.1910, permanece, desde então, no património do Estado, a um primeiro tempo, sem obras de conservação ordinária, depois, sem obras de reparação, e hoje, com indisfarçável pudor para todos, sem obras urgentes de beneficiação que evitem o colapso e salvaguardem o imóvel contra os elevados riscos de incêndio.


5. Não menos paradoxal é o facto de a Igreja de Santo António de Campolide se encontrar classificada pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º45/93, de 30 de Novembro (1), como imóvel de interesse público, «como harmonioso exemplo da arquitectura revivalista da época de tipologia neo-românica».


6. A pergunta que qualquer cidadão formulará, neste caso, é aquela que me permito formular a Vossa Excelência: por que motivo insiste o Estado em preservar, sem preservar, em manter, sem manter, em guardar, sem guardar, um imóvel cuja primeira utilidade é a de prover ao culto religioso dos católicos da paróquia de Santo António de Campolide, em Lisboa?


7. O imóvel não está em condições de servir à prática religiosa, compromete a razão de ser da classificação arquitectónica que o Estado lhe reconheceu e continua infelizmente a poder ser apontado como um ponto sensível nas relações de separação e cooperação entre o Estado e a Igreja Católica. Trata-se, é bom recordá-lo, de um imóvel confiscado.


8. Tomado conhecimento de que, ao cabo de numerosas e prolongadas diligências, o Estado admite equacionar «a cessão do imóvel (…) a título definitivo e oneroso», depois de avaliado o mesmo, creio não se estar no bom caminho. Vender um imóvel confiscado a quem dele se viu arbitrariamente privado, em condições deploráveis de segurança e de conservação seria, por duas vezes, num intervalo de 98 anos, cometer uma injustiça que a este órgão do Estado cumpre prevenir. 



II


9. O início da construção da igreja remonta a 8.XII.1879, e já em 30.IV.1883, Sua Eminência o Cardeal Patriarca de Lisboa, D. José Sebastião Neto presidia à solene dedicação do templo, o qual se enquadra no conjunto formado pelo designado Colégio de Campolide, actualmente afecto à Universidade Nova de Lisboa.


10. O infortunado destino do templo, haveria de estar ligado à sorte da Companhia de Jesus, muito embora não se lhe aplicasse o decreto de 28.V.1834 que extinguira «todos os Conventos, Mosteiros, Collegios, Hospicios e quaesquer Casas de Religiosos de todas as Ordens Regulares», pois a aquisição do imóvel e a construção da igreja são muito posteriores.


11. Contudo, o confisco decretado em 8.X.1910, obnubilado pelo excesso de zelo revolucionário, reeditaria o confisco de 1834, incidindo nos bens entretanto adquiridos. Particularmente arbitrário mostra-se o artigo 8.º, ao dispor que os bens das associações ou casas religiosas sejam «arrolados e avaliados e as casas ocupadas pelos jesuítas declaradas pertença do Estado, sem procedência de arrolamento e avaliação».


12. Se o Decreto de 18.IV.1901 autorizara a constituição de congregações religiosas, temperando a intransigência, esta medida seria declarada nula pelo citado Decreto de 8.X.1910 (artigo 4.º) e decretada a expulsão dos religiosos que não abandonassem voluntariamente o território nacional. Justificava-se a providência com o suposto valor supra-constitucional dos éditos de expulsão herdados do absolutismo de D. José I – o de 3.IX.1759 e o de 28.VIII.1767.


13. Seguiram-se tristes episódios de violência e de ultraje, a cujo relato me dispenso, para que se não julgue que a presente Recomendação é impressionada pelas brutais contingências da época.


14. Dir-se-á, apenas, que a Igreja de Santo António foi profanada, em 1910, transformada em depósito de sucata e, mais tarde, afecta à Farmácia Central do Exército.


15. Se a Lei da Separação, de 20.IV.1911, pretendia dar sinais de garantia a uma liberdade religiosa plural, o certo é que, no seu artigo 92.º, mandava que «os edifícios que forem aplicados ao culto catholico pelos jesuítas não mais poderão ter esse destino e serão utilizados pelo Estado para qualquer fim de interesse social».


16. Por seu turno, a Constituição de 1911 reconhecia a liberdade de consciência e de crença e previa tratar por igual, política e civilmente, todos os cultos (artigo 3.º, n.º 4 e n.º 5), mas restringia-se a liberdade religiosa à intimidade da vida privada e com restrições que o nosso actual texto constitucional repudiaria: abolição do ensino religioso nas escolas públicas e nas escolas privadas fiscalizadas pelo Estado, dissolução da Companhia de Jesus, de todas as congregações religiosas e ordens monásticas (2).


17. São bem conhecidas as tribulações por que passaram Estado e Igreja no período ulterior e adivinha-se como terão sido dolorosas para os católicos portugueses, para a sua liberdade, dignidade e consciência, as invectivas de parte a parte que culminaram com a suspensão das relações diplomáticas com a Santa Sé e com a Lei da Separação de 20.04.1911. O Governo Provisório da República deixou de reconhecer a personalidade jurídica da Igreja Católica, confinando a uma mera existência de facto as designadas associações cultuais, desde que independentes da jurisdição eclesiástica.


18. Ainda o Decreto de 15.VII.1926 insistia em não reconhecer personalidade jurídica senão às pessoas colectivas organizadas pelas igrejas e confissões religiosas, não segundo um estatuto próprio compatível com a liberdade religiosa, mas de harmonia com o direito corporativo comum.


19. Mais tarde, as leis de excepção por motivos religiosos foram abolidas e a Companhia de Jesus seria reconhecida como corporação missionária por decreto de 12.V.1941, no âmbito da distensão marcada pela Concordata com a Santa Sé de 1940.


20. O Decreto-Lei n.º 30.615, de 25 de Julho de 1940, reconheceu à Igreja Católica a propriedade de alguns bens que lhe pertenciam em 1.X.1910 e que se encontrassem na posse do Estado (artigo 41.º). Exigia-se prévio requerimento, mas não a organização de processo privativo, contanto se tratasse das associações e organizações referidas nos artigos III e IV da Concordata.


21. Já antes, porém, a igreja conhecera um novo episódio. Assim, como a denominada Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor Jesus da Via Sacra se vira espoliada do extinto Convento de Sta. Joana, sito à Rua de Sta. Marta, em 28.II.1938, a igreja e parte do terreno do antigo Colégio de Campolide tinham-lhe sido cedidas, a título precário, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24.489, de 13 de Setembro de 1934.


22. Ali se admitia que os bens do domínio privado do Estado pudessem ser objecto de cessão «a título precário, por despacho do Ministro das Finanças, para utilização dos diversos Ministérios ou dos serviços deles dependentes, e ainda para fins de elevado interesse público (3), estabelecendo-se naquele, as condições a que a cessão fica sujeita».




III


23. A Concordata de 18 de Maio de 2004 (4), é um tratado internacional sobre liberdade religiosa que acentua os traços de cooperação entre o Estado e a Igreja Católica, celebrada depois da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, ter visto a luz do dia e compartilhado com a generalidade das confissões religiosas o essencial do estatuto concordatário. A conquista da liberdade religiosa, constitucionalmente consagrada pela actual Constituição, pode dizer-se que muito ganhou no alargar do estatuto jurídico da Igreja Católica às demais igrejas e confissões religiosas, em lugar de o amputar para padrões de escalão inferior.


24. Reconhecendo nas aspirações de cada homem e mulher ao transcendente, individual ou colectivamente, como gesta fundamental da sua dignidade e do desenvolvimento da personalidade, a ordem jurídica nacional «declara o seu empenho na afectação de espaços a fins religiosos» (artigo 25.º, n.º 1, da Concordata).


25. A nova Concordata, ultrapassadas as contingências históricas de 1940, parece hoje um bom exemplo de salvaguarda da comunidade católica portuguesa no quadro dos demais acordos celebrados entre a Santa Sé e outros Estados no termo dos regimes totalitários da órbita soviética: (i) autonomia do Estado e da Igreja no respeito recíproco do seu direito de auto-determinação e disponibilidade de colaboração; (ii) respeito da liberdade religiosa da pessoa; (iii) tarefa comum de respeitar e proteger a dignidade humana e os direitos do homem; (iv) assentimento de que a fé cristã, a vida eclesial e a acção caritativa e solidária contribuem para o bem comum dos cidadãos numa sociedade plural (5).


26. A liberdade religiosa não é mais um privilégio nem tão-pouco se reduz a um gesto de tolerância.


27. Não se compreende, pois, como sobrevivam estatutos que se sugerem, nos nossos dias, anacrónicos, como o da Igreja de Santo António de Campolide. Ainda que nominalmente classificada como de interesse público, desde 1993 – o que incumbiria ao Estado prover à sua «conservação, reparação e restauro de harmonia com plano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica» – a sua afectação permanente ao serviço da Igreja, a sua restituição, ao fim de quase um século de confisco, em nada desobrigariam o Patriarcado de Lisboa e a Paróquia de Santo António de Campolide a observarem as pertinentes prescrições relativas ao património arquitectónico, à sua guarda e fruição (artigo 22.º).


28. Não se descortina, assim, benefício ou utilidade para que o Estado se mantenha proprietário do imóvel, quando, nos termos da Concordata, não pode o templo ser afecto a outro fim de interesse público (artigo 24.º):



a) não é preservado, nem se prevê que o Estado possa investir na sua reabilitação, de acordo com as repetidas e sucessivas intervenções junto dos vários departamentos do Estado, de onde resulta uma lesão para a fruição do património cultural classificado;


b) discrimina os católicos moradores em Campolide, privados de um local de culto seguro, condigno e apto a desenvolver relações de fraterna solidariedade, de onde resulta uma diminuição significativa na liberdade religiosa individual e comunitária;


c) ampara um confisco, um episódio cuja perpetuação em nada serve aos interesses de um Estado de direito plural, inclusivo e social.


29. Como se compreenderá, nem a Irmandade nem a Paróquia estarão em condições de investir as avultadas verbas que a requalificação do imóvel, de ano para ano, vem agravando, ao mesmo tempo que o Estado insiste em não lho restituir.


30. De outro modo, estariam as autoridades eclesiásticas e os paroquianos aptos a valerem-se de apoios e subvenções – particulares e oficiais – como o Programa de Equipamentos Urbanos de Utilização Colectiva que inclui equipamentos religiosos, contanto que na posse de instituição particulares de interesse público e sem fins lucrativos (6).


31. Já em 2001, a ex-Direcção-Geral do Património (7) considerara «muito pertinentes as razões invocadas na petição do Patriarcado de Lisboa para a entrega definitiva, situação que deveria ser extensível a outras igrejas no âmbito da revisão da Concordata».


32. Assinada, aprovada, ratificada e entrada em vigor a nova Concordata, nada se alterou, porém. É certo que se prevê uma comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português (artigo 23.º, n.º 3), mas nada se dispôs sobre bens do Estado que integrem o património religioso católico e se mostrem necessários à satisfação das necessidades eclesiais. 


33. Até há pouco, a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público encontrava-se regulada no Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, admitindo que razões ponderosas, devidamente fundamentadas, pudessem determinar a cessão gratuita.


34. Este diploma foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (artigo 128.º, alínea j)), contudo, aplica-se apenas aos procedimentos iniciados a partir da sua entrada em vigor (artigo 124.º, n.º 1).


35. Encontra-se ampla e exaustivamente documentada a iniciativa deste procedimento muito antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 280/2007.


36. De qualquer modo, porém, nada impede o Estado – antes pelo contrário – de adoptar uma medida legislativa excepcional que permita a cedência gratuita de um imóvel, em especial, quando o facto aquisitivo é, a todos os títulos, um facto ilícito.


37. Não se tratou de uma expropriação, não se tratou de uma nacionalização, mas de um verdadeiro e próprio confisco, de uma espoliação cujos fins políticos não encontram acolhimento na nossa ordem constitucional nem nos valores que norteiam a ordem jurídica da Comunidade Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950.


38. Mal se compreenderia a aplicação das regras sobre venda de imóveis do domínio privado do Estado justamente a quem desse mesmo bem se viu esbulhado sem contrapartida alguma.


39. E menos ainda se admitiria esse expediente quando o erário público não investiu um cêntimo na conservação nem na recuperação do imóvel, caso se propusesse vendê-lo em estado de ruína parcial, desprovido das mais elementares condições de segurança e salubridade.


40. Fosse o interessado na aquisição um terceiro, e seriam justamente de aplicar as regras consagradas nos artigos 77.º e seguintes do citado Decreto-Lei n.º 280/2007, mesmo por ajuste directo: imóveis cuja manutenção no domínio privado do Estado não seja conveniente (artigo 77.º, n.º 1), ficando assegurada a continuidade da prossecução de fins da mesma natureza (n.º 2), quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para recuperar o imóvel (artigo 81.º, n.º 2, alínea d)), quando o imóvel esteja ocupado há mais de dez anos e o adquirente seja o próprio ocupante (alínea h)).


41. Mas não é o caso. Estipular um preço para vender um imóvel nestas condições a uma instituição que se viu confiscada do mesmo e em prejuízo de uma comunidade de fieis que se confronta, há anos, com degradantes condições para o culto religioso a que tem direito seria quase, permita-se-me, um negócio usurário.


42. Faço notar que muitas das valências prestadas pela Paróquia de Sto. António de Campolide encontram-se impedidas por razões de segurança, o que compromete seriamente a liberdade religiosa na sua faceta positiva (8), na sua dimensão social e comunitária.


43. A cooperação, princípio comum às relações do Estado com as demais igrejas e comunidades religiosas (artigo 5.º da Lei n.º 16/2001) é hoje e cada vez mais o esteio de uma separação responsável. Recordem-se as palavras de António Sousa Franco (9):



A ideia de separação pode ter uma interpretação puramente negativa, no sentido em que se garante a abstenção do Estado relativamente aos assuntos da Igreja e a abstenção da Igreja relativamente aos assuntos do Estado, ou pode ter uma interpretação positiva, no sentido em que se reconhecem e garantem reciprocamente direitos e deveres, porque a actividade religiosa, sendo autónoma relativamente à actividade política e cívica que ao Estado cabe regular e assegurar, não deixa de ter uma presença no espaço público. Ora esta presença deve ser objecto de reconhecimento pleno, como actividade autónoma, independente também ela, e não objecto de uma mera atitude de abstenção ou indiferença.


44. Há obrigações, Senhor Ministro, a que o direito chama simplesmente naturais (artigo 402.º do Código Civil). São aquelas cujo cumprimento, embora não seja judicialmente exigível, correspondem a um dever de justiça.


45. É esse dever que à margem das decisões dos tribunais faz do Provedor de Justiça – e do Ombudsman, um pouco por todo o mundo – um órgão do Estado que exorta o próprio Estado a não perder de vista os seus fins e a sua História. Respeitar esse dever de justiça é certamente contribuir para que as fundações mais sólidas do Estado tornem também o Estado respeitado. 


Conclusão


Assim, nos termos do disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e em face das motivações precedentemente evidenciadas, Recomendo a Vossa Excelência se digne suscitar a adopção, pelo Governo, de providências legislativas adequadas, que permitam ceder à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor Jesus dos Santos Passos da Via Sacra, a título gratuito e definitivo, sem outros ónus nem encargos que os resultantes da Concordata com a Santa Sé, de 18.V.2004, a designada Igreja de Santo António de Campolide, antiga Capela do Colégio de Campolide, na freguesia de mesmo nome.



Dignar-se-á Vossa Excelência comunicar-me, para efeitos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a sequência que a presente Recomendação vier a merecer.



O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues


 


 


Notas de rodapé:


(1) Diário da República, I Série-B, n.º 280, de 30.11.1993.


(2) JORGE MIRANDA, A Concordata e a Ordem Constitucional Portuguesa, in A Concordata de 1940 Portugal / Santa Sé.


(3) Sublinhado nosso.


(4) Diário da República, I Série-A, n.º 269, de 16 de Novembro de 2001.


(5) CARLOS CORRAL SALVADOR – Los concordatos en el Pontificado de Juan Pablo II , in Universalismo, Princípios e Coordenadas, Cadernos Forum Canonicum, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2004, p. 30.


(6) Despacho n.º 7.187/2003, in Diário da República, II Série, n.º 86, de 11.04.2003.


(7) Informação n.º 60/DSE/2001.


(8) Sobre a dimensão positiva, v. JÓNATAS MACHADO, O regime concordatário entre a Libertas Ecclesiae e a Liberdade Religiosa, pp. 48 e segs.


(9) Concordatas Santa Sé – Portugal, Colecção Cadernos Forum Canonicum, n.º 3, UCP, p. 12.


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