RECOMENDAÇÃO N.º 4/B/2008
(artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
Entidade visada: Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Proc.º: P-18/97
Área: A1
Data: 15-04-2008
Assunto: Expropriação antecipada – direito à expropriação – justa indemnização
No termo de longa e exaustiva análise de casos concretos de impedimentos à urbanização e edificação em solos privados, observou-se um conjunto de situações que o Provedor de Justiça considera deverem obter protecção pelo legislador, constituindo no proprietário o direito a ser expropriado ou o direito a uma reparação por desaproveitamento de um bem.
Trata-se de, à margem das medidas preventivas, reservar em instrumentos de gestão territorial, áreas de provável localização de obras e outros empreendimentos públicos de incidência territorial sem garantia alguma quanto ao tempo oportuno da expropriação ou da constituição de servidão administrativa.
No caso de solos urbanos – que, de outro modo, teriam aptidão edificatória – o proprietário confronta-se com a adstrição do imóvel a um fim de interesse geral que o impede de conceder-lhe um aproveitamento económico razoável, conquanto haja de continuar a cumprir as obrigações fiscais próprias do estatuto do prédio.
Considerando que o desenvolvimento legislativo fica muito aquém das bases da política de ordenamento do território, observando que os mecanismos de perequação não são aptos para regular estas situações e reconhecendo haver normas específicas que – para âmbitos muito restritos – consagram o direito a ser expropriado ou ressarcido, RECOMENDA-SE a introdução de alterações legislativas que providenciem por um tratamento justo destes proprietários, anormal e especialmente sacrificados em nome de uma utilidade pública não declarada, incerta e genérica.
[Nota: Esta é uma recomendação muito extensa, que ultrapassa o limite deste campo BD. Sugere-se a leitura da mesma, seguindo a ligação seguinte:
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