RECOMENDAÇÃO N.º 5/A/2002
(Artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril)


Entidade visada: Presidente do Governo Regional dos Açores
Nossa Ref.ª – Proc.ºs: R-369/01(Aç); R-1291/01(Aç); R-2568/01(Aç)
Data: 2002/05/28


Assunto: Contrato administrativo de provimento; conclusão de licenciatura durante o ano escolar.


I – INTRODUÇÃO


1. Foram instruídos na Extensão dos Açores deste órgão do Estado três processos que, não obstante terem sido abertos em virtude de reclamações distintas, trataram da mesma questão essencial, a saber, a situação dos professores contratados ao abrigo de contratos administrativos de provimento que, no decurso do ano lectivo, concluíram, ou viram reconhecidas, as respectivas licenciaturas.


2. Uma vez que a resolução dos casos concretos que me foram apresentados apenas seria possível após a ponderação das situações concretas das interessadas, cedeu o dever de sigilo previsto no nº 1 do artigo 12º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, e foram solicitadas à Direcção Regional da Educação informações sobre as seguintes docentes: 



– a senhora Prof.ª MC, professora provisória do 4º Grupo A, da Escola Básica 3/S Vitorino Nemésio, que concluiu, no dia 12/10/2000, a licenciatura em Química – Ramo Educacional (ensino de física e química) na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;


– a senhora Prof.ª AH, professora contratada do 3º Grupo do 2º Ciclo da Escola Básica e Integrada de Santa Cruz da Graciosa, que concluiu a licenciatura após a celebração de contrato relativo ao ano lectivo 2000/01, e que comprovou este facto junto do respectivo Conselho Executivo;


– a senhora Prof.ª ND, professora contratada, em 20 de Setembro de 2000, pela Academia de Música da Ilha Graciosa, que viu reconhecida a respectiva licenciatura pela Universidade Nova de Lisboa, em 20 de Dezembro de 2000. 


3. A actuação ilegal contra a qual as interessadas reclamaram resultava, assim, da não atribuição de um novo índice remuneratório no dia um do mês seguinte àquele em que aquelas docentes contratadas ao abrigo de contratos administrativos de provimento fizeram prova de terem obtido a habilitação de grau superior.


4. Importa destacar que, relativamente à Senhora Prof.ª ND, a intervenção reclamada da Direcção Regional da Educação resultou – não do facto de não ter atribuído novo índice remuneratório – mas de um esclarecimento prestado ao Senhor Presidente da Direcção da Academia Musical da Ilha Graciosa, entidade a quem caberia aquela atribuição, no sentido de que o reconhecimento da licenciatura não era causa de alteração do contrato. Deste modo, o eventual acatamento da presente recomendação apenas aproveitará a esta docente de forma indirecta, como melhor se explicará adiante.


II – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


5. No decurso da instrução, este órgão do Estado teve oportunidade de afirmar o seu entendimento no sentido de que, quando, durante um determinado ano lectivo, os docentes contratados ao abrigo de contratos administrativos de provimento obtiverem uma habilitação de grau superior, deve ser-lhes atribuído um novo índice remuneratório no dia um do mês seguinte àquele em que desse facto tiverem feito prova.


6. Repetindo a argumentação que foi já longamente expendida no decurso da instrução dos processos dir-se-á, somente, que: 



a) nos termos do disposto nos artigos 55º, nº 1, e 56º, nº 3, do Estatuto da Carreira Docente, a aquisição de licenciatura determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que os docentes se encontrariam se tivessem ingressado na carreira com o grau de licenciados, no qual cumprirão um mínimo de um ano de serviço completo;


b) por aplicação analógica do disposto no artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, as progressões deverão ocorrer no dia um do mês seguinte àquele em que se completa a habilitação académica;


c) concluiu, então, a Provedoria de Justiça ser de defender a integração no novo índice remuneratório dos professores que, entre 1 de Setembro e 30 de Junho, adquirem habilitação própria ou grau superior – e desde que colocados no grupo, disciplina ou especialidade para os quais possuam aquela habilitação – e com efeitos reportados à data da aquisição da habilitação, sendo processada após a entrega do certificado comprovativo. 


7. Em resposta a esta posição, a Direcção Regional da Educação invocou o argumento retirado do acórdão da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Fevereiro de 2000, em especial da parte onde se lê que “(…) tratando-se de um contrato, as respectivas cláusulas, tendo sido acordadas entre ambos os contraentes, não podem ser modificadas ou alteradas por acto unilateral autoritário de uma delas, nomeadamente da Administração“.


8. Ou seja: estando em causa contratos cujas cláusulas foram livremente aceites pelas partes, aqueles dever-se-iam manter inalterados até ao término dos respectivos prazos.


9. Sempre se poderia alegar, em desfavor da tese da Direcção Regional da Educação, que, conforme resulta da leitura do dito acórdão, a questão central que nele foi debatida resultou do facto do indeferimento recorrido não ter consubstanciado um acto administrativo mas, diferentemente, uma alteração contratual e que, por esta razão e com esta mesma fundamentação, o mesmo acórdão concluiu que a interessada não fez uso do meio processual correcto (a acção) e, consequentemente, indeferiu o recurso contencioso. E, do mesmo passo, poder-se-ia defender que, em parte alguma do acórdão, é tomada posição definitiva sobre o mérito da pretensão (a interessada tem direito, ou não, à alteração remuneratória pretendida), restringindo-se a análise do Supremo Tribunal à questão do meio processual utilizado.


10. Ademais, nunca aqui estaria em causa uma alteração unilateral do contrato porquanto, a ser seguido o entendimento que se me afigura justo e conforme à lei, a alteração operaria sempre por acordo das partes; deste modo, a argumentação expendida revela-se-me, também nesta parte, incompleta.


11. Contudo, aqui, como em outras ocasiões já debatidas entre a Provedoria de Justiça e a Administração Regional dos Açores, a questão fulcral deve situar-se, diferentemente do que tem sido feito, no aspecto da aplicação não uniforme dos mesmos regimes legais que disciplinam o exercício de funções públicas em toda a Administração Pública portuguesa.


12. Sempre foi pacífico – e passou a ser inquestionável depois de colhida a posição da Direcção-Geral da Administração Educativa sobre a questão do reconhecimento de habilitações no decurso da vigência de contrato administrativo de provimento – que a Administração Central entende ser de atribuir o novo índice remuneratório no dia um do mês seguinte àquele em que o docente fez prova de ter obtido a habilitação de grau superior.


13. Sabe-se agora, por posição expressa, que o Ministério da Educação entende que “por analogia com o disposto no anexo II da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho (alterada pela Portaria nº 1042/99, de 26 de Novembro), deve-se proceder à alteração do índice remuneratório dos docentes contratados ao abrigo de contrato administrativo de provimento que vierem a comprovar terem adquirido habilitação de grau superior”.


14. É também por este facto que não deixa de me causar alguma estranheza que a Direcção Regional da Educação use em seu “benefício” uma decisão judicial pretensamente relativa a uma decisão da Administração Central sobre um caso semelhante aos que lhe foram submetidos mas, ao mesmo tempo, recuse seguir a interpretação agora defendida, e aplicada, pela mesma Administração Central. É que, como é bom de ver, a Direcção-Geral da Administração Educativa – que depende hierarquicamente do Secretário de Estado da Administração Educativa que era, no acórdão, a entidade recorrida – não só entende, agora, que deve proceder-se à alteração do índice remuneratório, como efectivamente o faz nos casos que lhe são presentes.


15. Deste modo, verifico que, para além do argumento formal que me foi transmitido – e que, como referi, julgo não colher -, nenhuma outra razão foi apresentada para justificar que, em virtude da aquisição de novas habilitações, não devam os docentes ver alterada a sua remuneração.


16. Do mesmo passo, constata-se que não é negado o facto das docentes em causa terem, efectivamente, adquirido novas habilitações e também não é posta em crise a circunstância do seu desempenho profissional ter, por esta via, sido melhorado; apenas é referido que, porque celebraram contratos com determinadas habilitações, é irrelevante que tenham adquirido uma habilitação de grau superior, porque as cláusulas foram livremente acordadas entre os respectivos contraentes.


17. Note-se, ainda, que sempre poderia defender-se – usando a mesma argumentação colhida no aresto do Supremo Tribunal Administrativo – ter existido vício relevante ou falta de vontade negocial, na medida em que as docentes esperavam que a Direcção Regional da Educação tivesse actuação idêntica àquela seguida pela Administração Central, razão pela qual não cuidaram de prever cláusula expressa sobre a eventual integração no novo índice remuneratório.


18. Finalmente, devo reafirmar, uma vez mais, a minha discordância relativamente ao facto – repetidamente verificado no âmbito dos Serviços da Secretaria Regional da Educação e Cultura – de um mesmo cidadão poder ver a sua situação profissional profundamente alterada pela simples razão de transitar, dentro do Estado Português, da Administração Central para a Administração Regional dos Açores, pese embora estar em causa a aplicação de uma mesma disposição legal de carácter nacional e inexista qualquer especificidade regional que justifique diferença de tratamento. Esta circunstância, mais do que qualquer outra argumentação, motiva a presente recomendação.


IV. Conclusões


Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, recomendo:








A. Que a Direcção Regional da Educação da Secretaria Regional da Educação e Cultura adopte, relativamente aos docentes contratados ao abrigo de contratos administrativos de provimento que, no decurso do ano lectivo, adquiram habilitação de grau superior, o entendimento propugnado pela Direcção-Geral da Administração Educativa, no sentido de lhes ser atribuído um novo índice remuneratório no dia um do mês seguinte àquele em que daquele facto fizeram prova;


B. Que, em consequência, as Senhoras Prof.ªs MC, AH sejam abonadas das diferenças de vencimento correspondentes;


C. Que, relativamente à Senhora Prof.ª ND, a Direcção Regional da Educação informe a Academia Musical da Ilha Graciosa do entendimento aqui expresso e, bem assim, da necessidade da docente ser abonada das diferenças de vencimento correspondentes.


Acrescidamente, permito-me chamar a atenção de Vossa Excelência para a circunstância da formulação da presente recomendação não dispensar, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 38º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, que me seja comunicada a posição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.


O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues