RECOMENDAÇÃO N.º 8/A/2003
(Artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril)
Entidade visada: Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Procº: R-2257/02
Data: 2003/07/31
Área: 4
Assunto: Trabalho suplementar – chefe de equipa do CDSSS de Braga
I – Enunciado
1. Com base em queixa apresentada pela chefe de equipa do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga XXXX, pelo não pagamento de trabalho extraordinário prestado nos sábados, dias 9 e 23 de Março de 2002, foi aberto um processo neste Órgão do Estado.
2. Ouvido sobre o assunto, V.Exa comunicou que considerava não haver direito ao pagamento, porque entendia que a competência para autorizar a prestação de trabalho suplementar se encontra reservada ao Conselho Directivo, enquanto órgão máximo do ISSS, referindo deliberações do Conselho Directivo, de 16 de Maio e 24 de Outubro de 2002, a reiterarem tal entendimento.
3. Argumentava-se ainda que «À data da prestação de trabalho em dia de descanso complementar a funcionária já se encontrava abrangida» pelo regime constante do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia.
4. De acordo com elementos trazidos ao processo, a prestação de trabalho suplementar foi autorizada, pelo então Director do Centro Distrital, em 8 de Março e a nomeação da interessada, como de outros chefes de secção, teve lugar em 12 de Março, com produção de efeitos retroactivos a 12 de Outubro de 2001, tendo sido o trabalho extraordinário prestado, como se viu, em 9 e 23 de Março.
II – Apreciação
5. O n º 14 do Despacho Nº 004 P-CD/2002, datado de 26 de Fevereiro de 2002, que terá sido divulgado uns dias mais tarde, apenas refere: «É vedado o recurso a trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal/complementar, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas e delimitadas no tempo, nomeadamente as destinadas a assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos».
6. O facto de a Deliberação Nº 137/2002, de 16 de Maio, reiterada pela Deliberação Nº 216/2002, determinar que o recurso a trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal «carece de prévia autorização do C.D., sob pena de não ser autorizado o respectivo pagamento», parece indiciar que até aí não existia esta exigência, o que justificará que a autorização tenha sido concedida pelo Director do Centro Distrital.
7. Aliás, afigura-se que, ainda que tivesse existido uma actuação inadequada da parte das chefias, os trabalhadores não deverão ser penalizados, dado que, de boa fé, executaram a actividade que lhes foi superiormente determinada.
8. Haverá ainda que considerar que o trabalho foi efectivamente prestado, não devendo dele resultar um enriquecimento sem causa para o Estado.
9. Nestes termos, entendo dever exercer o poder que me é conferido pela disposição contida no artigo 20 º, n º 1, alínea a), da Lei n º 9/91, de 9 de Abril e, como tal, RECOMENDAR a V.Exa:
Que, em cumprimento do disposto no n º 2 do artigo 7 º do Decreto-Lei n º 421/83, de 2 de Dezembro, se digne mandar proceder ao pagamento das quantias em dívida à chefe de equipa do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga, XXXXX, pela prestação de trabalho extraordinário nos dias 9 e 23 de Março de 2002, assim como a outros trabalhadores que, eventualmente, se encontrem na mesma situação. |
Queira V.Exa, em cumprimento do dever consagrado no artigo 38 º, n º 2, do Estatuto aprovado pela Lei n º 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues